Como interpretar juridicamente a pandemia do corona-vírus e quais os seus efeitos nas relações contratuais

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

23/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Fator que torna o momento em uma situação excepcional O fundamento legal para a exoneração da
responsabilidade civil do devedor está no art. 393 do
CC, que dispõe, em seu caput, que “o devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito
ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado”. O parágrafo único traz a
previsão de que este instituto somente é aplicável se os
efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e
inevitáveis.
Todavia, essa excludente de responsabilidade deve ser
aqui interpretada e aplicada no caso a caso, e espera-se
que haja o bom senso e a boa-fé dos contratantes. Não
podemos considerar que a pandemia é um salvo
conduto para que deixemos de cumprir todos os
contratos e obrigações assumidas.
Por exemplo, caso o consumidor tenha contratado um
pacote turístico para viajar em meados de abril, poderia
pleitear o reembolso dos valores pagos, argumentando
a configuração de força maior e quebra antecipada
fortuita do contrato. Entretanto, considerando também
a ausência de culpa da operadora de turismo, e a
cooperação e solidariedade entre os contratantes, o
mais recomendável seria uma negociação, viabilizandose
que a viagem ocorra em data futura, respeitadas as
peculiaridades de cada caso.
Situação parecida se configura em um contrato de
prestação de serviços, em que o consumidor paga
mensalmente sua academia, cujo fechamento se deu
por força de decreto municipal. Antes de pleitear a
resolução do contrato, o consumidor poderá negociar
uma suspensão nos pagamentos ou o alargamento do
prazo contratual, com a concessão de desconto,
lembrando que a empresa não deu causa ao evento
inevitável e tem também suas obrigações com seus
empregados e contrato de locação, por exemplo.
Nos contratos empresariais também será fundamental
a análise jurídica do caso concreto, para se identificar se
determinada empresa poderá ou não se valer da
excludente de responsabilidade prevista no art. 393 do
CC, avaliando-se as cláusulas contratuais pactuadas, se
há previsão de cláusula de exoneração por força maior,
e, em caso positivo, se a pandemia do coronavírus
poderia ser interpretada como força maior (a depender
da data de celebração do contrato e das prestações
assumidas de parte a parte, p. ex.)
Além da excludente de responsabilidade, deve ser
analisado se a execução do contrato se tornaria
excessivamente onerosa para uma das partes, por
causa dos acontecimentos supervenientes (efeitos
concretos e ainda indeterminados da pandemia),
causando o desequilíbrio econômico do contrato.
Nesse caso, o devedor pode se valer da teoria da
imprevisão para pleitear o desfazimento ou a revisão do
contrato, valendo-se das disposições dos artigos 478 a
480 do CC.
Dado esse panorama geral sobre os efeitos da pandemia
nas relações contratuais, e a situação excepcional que
estamos a enfrentar, recomenda-se seja adotada a cautela
diante das situações concretas, e que os contratantes
atuem imbuídos de boa-fé, cooperação e solidariedade,
buscando soluções aptas a minimizar os prejuízos de parte
a parte, para que a sociedade possa superar a crise e a
economia siga girando.

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Fonte: Andrade Maia