Fato do príncipe e covid-19

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

30/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Situações em que a responsabilidade sobre rescisões pode ser transferida FATO DO PRÍNCIPE E COVID 19
Em razão do COVID-19, muitas atividades empresariais foram
suspensas por decretos municipais e estaduais. Para enfrentar
o impacto econômico destas medidas, cogitou-se da atribuição
de responsabilidade ao Poder Executivo pelo pagamento das
verbas rescisórias de empregados, o chamado fato do príncipe.
Muito embora o art. 486 da CLT estabeleça que, no caso de
paralisação temporária ou definitiva do trabalho pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a
continuação da atividade empresarial, o pagamento da
indenização, que ficará a cargo do governo responsável, é
necessário extrema cautela na adoção da medida.
O fato do príncipe já foi enfrentado pela Judiciário trabalhista,
sendo raros os casos em que houve atribuição ao poder
público pelo pagamento das verbas rescisórias de
empregados, ainda assim quando demonstrado algum
benefício próprio ao Estado, a exemplo de desapropriações de
um imóvel onde desenvolvidas as atividades econômicas. Não
é o caso do isolamento social onde o maior beneficiário é a
própria coletividade.
Dentro deste cenário, e considerando que os decretos
municipais e estaduais e vêm sendo adotados no intuito de
proteger toda a coletividade do contágio do coronavírus, a
tendência é pela reversão de sua adoção em futura demanda
judicial. Inúmeras associações de magistrados, aliás, já se
manifestaram contrariamente à adoção deste instituto.
ATO DO PRÍNCIPE E COVID 19
Além disso, seria indispensável para a atribuição da
responsabilidade pelo pagamento das rescisórias aos
governos que tais decretos efetivamente impossibilitassem a
continuação do negócio de forma temporária ou definitiva,
não bastando mera dificuldade financeira.
Considerando que para o enfrentamento da crise o Governo
Federal flexibilizou as normas trabalhistas com a edição da
Medida Provisória 927 e, pois, ofereceu uma rede de
alternativas justamente para evitar o desemprego, é provável
que o uso deste instituto seja ainda mais repelido. Aliás, aos
que desejarem a rescisão nos moldes do art. 486 da CLT, é
recomendável a adoção prévia das possibilidades previstas
em lei e na MP 927, a fim de aumentar as chances de
acolhimento da tese dentro do cenário de incertezas.
Assim, a utilização do fato do príncipe deve ter lugar em
último caso e apenas quando as demais possibilidades de
combate ao desemprego não forem suficientes para a
continuação do negócio. Ainda assim, o cenário continuará
sendo de risco e o momento requer muita prudência para a
tomada de decisões.

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Fonte: Andrade Maia