Impactos da covid-19 nas recuperações judiciais

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

26/05/2020 00:05
Informações Jurídicas COVID-19

Proposta de alteração provisória da Lei de Falências e Recuperações Judiciais Tramita na Câmara dos Deputados, em regime
prioritário, o Projeto de Lei nº 1.397/2020, de
autoria de Deputado Federal Hugo Leal, do PSD
do RJ, cujo objetivo é alterar de forma provisória
a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e
Recuperações Judiciais) e instituir medidas
emergenciais de caráter transitório para o
enfrentamento da crise econômico-financeira
gerada pelo combate ao Covid-19.
O Projeto prevê a suspensão, pelo período de
60 dias, das ações judiciais de natureza
executiva que envolvam discussão a respeito
de obrigações vencidas após 20 de março de
2020, e a vedação, pelo mesmo período,
de medidas contra o devedor, tais como a
decretação de falência, o despejo por falta de
pagamento do aluguel, a resolução dos
contratos bilaterais e a cobrança de multas de
qualquer natureza.
Essa suspensão não se aplica a obrigações
contratadas ou repactuadas após 20 de março.
A inexigibilidade, pelo prazo de 120 dias, das
obrigações previstas nos planos de
representação judicial ou extrajudicial já
homologados;
Há também a previsão de um procedimento de
jurisdição voluntária denominado de
“Negociação Preventiva”, destinado àqueles
agentes econômicos (empresa ou empresário)
que, após o prazo de suspensão de 60 dias,
comprovem a redução de 30% de seu
faturamento.
O procedimento, que é facultativo, permite a
manutenção da suspensão dos atos antes
referidos, para que um negociador, por um prazo
improrrogável de 60 dias, busque um acordo
com os principais credores, de modo a evitar a
insolvência do agente econômico. Não havendo
êxito nos acordos, poderá o devedor ajuizar
recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou
autofalência.
Por fim, o Projeto propõe alterações provisórias à
Lei 11.105 de 2005,cujas principais são:
A autorização da apresentação de novo
plano pelo devedor que já estiver com plano
de recuperação judicial ou extrajudicial
homologado em juízo;·
A liberação em favor do devedor de 50% dos
seus recebíveis;
A redução excepcional, no pedido de
recuperação extrajudicial, do quórum legal
para a metade mais um de todos os créditos
da cada espécie abrangidos pelo plano.
As medidas previstas no Projeto se aplicam a
qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça
ou tenha por objeto o exercício de atividade
econômica em nome próprio,
independentemente de inscrição ou da natureza
empresária de sua atividade, e permanecerão
em vigor até 31 de dezembro de 2020.
Vale lembrar que, caso seja aprovada na
Câmara dos Deputados, a proposta dependerá
ainda de aprovação pelo Senado e da sanção
presidencial.

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Fonte: Andrade Maia