ARBITRAGEM EXPEDITA PARTE 2

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

23/06/2020 00:06
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Alternativas para soluções de menor atrito Como em qualquer procedimento arbitral, a
arbitragem expedita necessita da concordância
expressa das partes para que o litígio seja
excluído da apreciação do Poder Judiciário e
seja resolvido por esse meio. Usualmente, as
câmaras arbitrais que preveem esse tipo de
procedimento determinam a sua aplicação
considerando a manifestação das partes e o
montante envolvido.
A arbitragem expedita consiste num
procedimento arbitral mais simplificado, célere
e barato. De regra, prevê-se que o processo
seja conduzido e o litígio seja decidido por um
árbitro único, simplificando a tomada de
decisão e reduzindo custos de honorários de
árbitros.
O procedimento pode variar de acordo com a
instituição escolhida, mas se pode dizer que se
mostra mais adequado para conflitos que
podem ser resolvidos apenas por documentos
e/ou declarações escritas. Poderá haver
produção de prova pericial também
simplificada, em audiência.
A arbitragem expedita apresenta prazos mais
reduzidos e limitação do número de
manifestações das partes, reduzindo, com
isso, o tempo de tramitação e os custos
envolvidos.
Por suas características, a arbitragem expedita
pode ser uma boa alternativa ao Judiciário e
arbitragem comum, sendo adequada para
causas de baixa complexidade e que
envolvam valores menores em disputa.

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Fonte: Andrade Maia