E-COMMERCE E O ERRO GROSSEIRO

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

02/07/2020 00:07
Informações Jurídicas COVID-19

Casos em que a oferta apresentada é distante da realidade Com a pandemia do coronavírus, as orientações
de distanciamento social e as restrições de
abertura do comércio, houve forte aceleração das
vendas online.
Sabe-se que quanto maior o volume de negócios,
a tendência é de que haja também um maior
número de litígios decorrentes dessas transações.
O CDC, em seus artigos 30 e 35, consagra o
princípio da vinculação da oferta, assegurando ao
consumidor o direito de exigir do fornecedor de
produtos ou serviços o cumprimento do conteúdo
veiculado em seu site ou anúncio publicitário.
Todavia, esse regramento não ostenta natureza
absoluta. Sua aplicação deve se dar sob a ótica
da razoabilidade e do bom senso, ponderando-se
a realidade dos fatos com os princípios da boa-fé
objetiva, do equilíbrio das relações de consumo e
da vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, se for constatado que na veiculação
da oferta houve erro grosseiro no sistema do
fornecedor (preço muito abaixo do mercado), a
empresa não deverá ser obrigada ao
cumprimento forçado da oferta, caso o
consumidor venha a demandá-la. A
jurisprudência tem apontado para esse sentido,
conforme recente decisão do STJ (RESP n.
1.794.991/SE), que confirmou acórdão que
desobrigou empresas da emissão de bilhetes
aéreos reservados a preços baixíssimos, em
decorrência de falha no carregamento de preços
do site de uma delas.
Cumprirá à empresa, tão logo constate o erro
sistêmico, agir de forma assertiva, corrigindo
seu anúncio, cancelando a transação e
informando o consumidor do ocorrido. E se
houver ação judicial, a sua defesa deverá
demonstrar de forma clara a caracterização do
erro sistêmico grosseiro, comprovando que o
preço veiculado na oferta está muito distante do
preço de mercado do produto ou serviço.

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Fonte: Andrade Maia