Covid19: restrições ilegais de atividades comerciais

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

28/03/2020 00:03
Informações Jurídicas COVID-19

Serviços essenciais que não podem ser interrompidos durante o período A Lei 13.979 estabeleceu que as autoridades poderão impor,
dentre outras medidas, o isolamento de pessoas, a
quarentena (restrição de atividades e separação entre
pessoas) e restrição excepcional e temporária de entrada e
saída do País e locomoção interestadual e intermunicipal.
Os gestores locais só podem adotar algumas das medidas
previstas, e, dentre elas, algumas dependem de autorização
do Ministério da Saúde.
Essas restrições (a) somente poderão ser determinadas com
base em evidências científicas e em análises sobre as
informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas
no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e
à preservação da saúde pública; e (b) deverão respeitar a
dignidade, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
Além disso, a adoção de tais medidas deverá resguardar o
exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais, estabelecidas por decreto do Presidente da
República.
O Decreto 10.282 definiu como serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a
sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

O decreto lista atividades meramente exemplificativas, tais
como:
-serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte
prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil
-atividades de segurança pública e privada
-telecomunicações e internet
-serviço de call center
-produção de petróleo e produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, gás liquefeito de
petróleo e demais derivados de petróleo
-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás
-produção, distribuição, comercialização e entrega,
realizadas presencialmente ou por meio do comércio
eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e
bebidas
-transporte e entrega de cargas em geral
-serviço relacionados à TI e data center, para suporte de
outras atividades previstas no Decreto
-produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
-atividade de assessoramento em resposta às demandas
que continuem em andamento e às urgentes


Também são consideradas essenciais as atividades acessórias,
de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à
cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento
daquelas atividades.
Isso significa que outras atividades, além das listadas pelo
decreto, podem ser resguardadas contra restrições por
autoridades locais, por se enquadrarem no conceito de
atividades essenciais ou por se configurarem como atividades
acessórias, de suporte e disponibilização de insumos à cadeia
produtiva.
São, ainda, vedadas restrições à circulação de (a) trabalhadores,
quando isso possa afetar o funcionamento de serviços públicos
e atividades essenciais, e (b) cargas de qualquer espécie,
quando isso possa acarretar desabastecimento de gêneros
necessários à população.
Então as autoridades locais não têm autonomia para restringir
serviços públicos e atividades essenciais, tais como as listadas
acima. Também não podem impedir: (a) atividades acessórias,
de suporte e disponibilização de insumos necessários às
atividades essenciais, e (b) a circulação de trabalhadores e
cargas, se puder prejudicar aquelas atividades ou causar a
escassez de produtos necessários.
Muitos municípios estão interditando estabelecimentos sem
base legal, e impedindo atividades que devem ser consideradas
essenciais ou ser tratadas da mesma forma, pelo seu caráter
acessório ou por prestarem suporte ou disponibilizarem
insumos para cadeia produtiva das atividades essenciais.
Já foi, por exemplo, deferida liminar em mandado de segurança
em favor de varejista do Rio Grande do Sul, para receber
pagamentos, realizar operações de crédito e comercializar
materiais de construção, reparo e conservação. O seu caso
pode ser parecido. Então é recomendável verificar se a sua
atividade está, de fato, proibida, e, caso esteja sendo restringida
por autoridades locais, se essa restrição não é ilegal ou abusiva.

Confira material completo

Fonte: Andrade Maia