NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

28/07/2020 00:07
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Possibilidades ainda não exploradas da ferramenta Uma das mais festejadas inovações do Código de
Processo Civil de 2015 foi a inclusão de regra
geral permissiva da realização de negócios
jurídicos processuais entre as partes. A
ferramenta, prevista no art. 190 do diploma
processual, permite que as partes possam de
comum acordo estipular, para muito além do
calendário para a prática dos atos processuais
(art. 191) e da conhecida eleição do foro, diversas
outras modificações no procedimento, de modo a
adequá-lo às peculiaridades do caso.
Ainda estamos longe de extrair o máximo efeito
dessa possibilidade. Isso só ocorrerá com o
passar do tempo, quando a cultura da autonomia
da vontade das partes estiver enraizada e quando
realmente for compreendida a necessidade de se
pensar o processo já na elaboração do contrato.
No entanto, desde já, é possível identificar uma
série de oportunidades nas mais diversas
espécies de contratação.
Pensemos, como exemplo, nas ações
renovatórias de locação comercial. Na grande
maioria das vezes, a discussão se resume ao
valor da locação, havendo a necessidade de
realização de perícia para o arbitramento do
valor do locativo no contrato a ser renovado.
Com o propósito de reduzir ou conter custos,
podem as partes estipular um teto aceitável
para os honorários periciais ou então a não
contratação de assistentes técnicos. Podem as
partes, também, acordar que em eventual
perícia os honorários periciais serão divididos
igualmente entre elas. O mesmo vale para as
ações revisionais.
Do mesmo modo, visando a um processo mais
célere, é possível que as partes, desde a
contratação inicial, prevejam que, por ocasião da
perícia, não será permitida a apresentação de
quesitos ou esclarecimentos complementares.
Entende-se ser possível inclusive a estipulação
de perícia prévia que vincule as partes, evitandose a discussão quanto ao valor da locação no
âmbito do processo.
Pensando em situações mais específicas, mas
ainda no âmbito dos contratos de locação
comercial, pode-se cogitar da inclusão de
cláusula que estenda o prazo de 15 dias para
desocupação do imóvel em eventual ação de
despejo, tendo em vista uma necessidade
especial, como é o caso da realocação das
estações rádio-base de telefonia celular, cujos
serviços, considerados essenciais, não podem
deixar de ser prestados pelas operadoras de
telefonia.
Esses são somente alguns exemplos de
utilização dos negócios jurídicos processuais
nos contratos de locação comercial. Com um
pouco de criatividade, a ferramenta pode se
mostrar essencial, não apenas para a obtenção
de tutela tempestiva e com custos reduzidos,
mas também para a atribuição de uma maior
previsibilidade e, principalmente, para a
adequação do procedimento ao caso concreto.

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Fonte: Andrade Maia