JULGAMENTO DO TEMA 1099/STF

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

31/08/2020 00:08
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NÃO INCIDE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE O STF, em julgamento ocorrido no último dia 15 de agosto, Relatoria do Min. Dias Toffoli no ARE 1.255.885, entendeu por reafirmar a tese já fixada em seus precedentes, agora no âmbito da Repercussão Geral, de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.



Foi ratificado o entendimento de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS, sendo irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas.



No âmbito do STJ, a questão já estava pacificada na Súmula 166, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Fica afastada, definitivamente, a persistente tentativa de alguns Estados de seguir cobrando o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o que vinha gerando insegurança jurídica a contribuintes em todo o país.

Fonte: Andrade Maia