Publicada lei que promove alteração na legislação do ISS

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

25/09/2020 00:09
Publicações

A advogada da área Tributária do AM, Rosa Sakata Fridman, fala sobre a Lei Complementar nº 175, que altera parte da legislação do ISS. Leia para saber mais.⠀ 1. No dia 24.09, foi publicada a Lei Complementar nº 175, que altera parte da legislação do ISS para determinados prestadores dos serviços previstos na lista de serviços anexa à LC nº 116/03.



2. Os segmentos impactados são: planos de saúde e convênios médicos; planos de assistência médico-veterinária; administradoras de fundos, de consórcio, e de cartão de crédito ou débito; empresas de arrendamento mercantil (leasing), dentre outros.



3. A Lei Complementar nº 175/2020 tem como “justificação” a aplicação de mudanças operacionais implementadas pela Lei Complementar nº 157/2016, de modo a facilitar a apuração, recolhimento e fiscalização do tributo.



4. Além disso, a LC 175/2020 promove a mudança do local onde é devido o ISS (para os serviços nela especificados): do local do estabelecimento prestador do serviço (em geral, nas capitais) para o local onde o serviço é prestado (em todo o Brasil), tornando a incidência do ISS mais pulverizada em todo o Brasil.



5. Por exemplo, para os serviços prestados por planos de saúde, planos de assistência médico-veterinária e de administração de fundos e arrendamento mercantil, o tributo que antes era devido no Município do domicílio do prestador de serviços, passará a ser devido no Município do domicílio do tomador dos serviços contratados (consumidor).



6. Para endereçar o natural aumento de obrigações acessórias (decorrente do aumento do número de municípios tributantes), a nova Lei Complementar estabelece um “padrão nacional de obrigação acessória” e cria um Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA) para harmonizar uma padronização nesse tema.



7. Por fim, o novo diploma legal prevê um período de transição (que deve se encerrar em 2023) para a implementação das novas disposições, que consiste na partilha do produto de arrecadação entre o Município do Tomador e o Município do Prestador dos serviços.

Fonte: Andrade Maia Advogados