Impossibilidade de cumulação de multa de ofício e multa isolada aplicadas ao mesmo fato

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

23/11/2020 00:11
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A advogada da área Tributária do AM, Rosa Sakata Fridman, fala sobre o recente acórdão da CSRF que decidiu pela impossibilidade de cumulação de multa de ofício e multa isolada incidentes sobre o mesmo fato. Leia para saber mais!⠀ A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), no acórdão nº 9101-005.080, entendeu pela impossibilidade da imposição de multa de ofício por ausência de recolhimento de IRPJ e CSLL e multa isolada por falta de recolhimento de estimativas desses tributos (art. 44, §1º, IV da Lei nº 9.430/96).
Diante do empate da votação entre os Conselheiros, foi dado provimento ao Recurso Especial do contribuinte, aplicando-se o que dispõe a Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade no CARF.
O ponto controvertido enfrentado pelos Conselheiros foi a questão temporal da aplicação da Súmula CARF 105, que já previa a impossibilidade de cumulação das duas multas.
Isso porque, desde a edição da Lei nº 11.488/2007, que alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/96, a jurisprudência administrativa, até então pacífica, deixava de aplicar a Súmula a fatos geradores ocorridos após o ano de 2007.
No entanto, no julgamento recente, que demonstra uma mudança deste posicionamento, o que prevaleceu foi o entendimento de que a Lei nº 11.488/2007 não alterou o conteúdo jurídico da norma citada pela Súmula CARF 105.
Além disso, o raciocínio adotado foi o de que a Súmula CARF 105 tem como objetivo evitar que o contribuinte seja penalizado duas vezes pela mesma infração à lei tributária e evitar o bis in idem.
O acórdão é um importante precedente para o contribuinte que deseja afastar a dupla sanção imposta pela Receita Federal do Brasil.

Fonte: Andrade Maia