Definição sobre cobrança de ITCMD é interrompida no STF

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

16/06/2021 00:06
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Por Fabio Goldschmidt No início da semana passada, o caso que discute a possibilidade de cobrança de ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior foi interrompido pelo pedido de vistas do Min. Roberto Barroso. Em que pese o julgamento do mérito do RE 851.108 (Tema 825/STF) tenha definido que a cobrança seria ilegal a contar da publicação do acórdão (20/04/2021), o Pleno ainda tinha que se pronunciar sobre os embargos de declaração do Estado de São Paulo e do contribuinte.

Em síntese, ambos os recursos buscam esclarecer se os critérios utilizados na ressalva das ações judiciais já ajuizadas eram cumulativos ou alternativos, bem como qual seria o quórum mínimo para modular os efeitos em sede de repercussão geral. Quanto ao primeiro ponto, o Min. Dias Toffolli consignou que os critérios por ele utilizados eram alternativos, e não cumulativos. Para o segundo, ressaltou que não houve qualquer omissão. Votaram com ele os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Diante desse quadro de votos, o Min. Roberto Barroso pediu vista dos recursos e interrompeu o julgamento. Barroso foi quem, originalmente, propôs que a modulação ressalvasse as ações em curso. Ainda que o mérito favoreça os contribuintes, casos como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sinalizam a necessidade de atenção também quanto aos ED do caso do ITCMD, sobretudo pelo fato de os termos da própria modulação ainda estarem em discussão no STF.

Fonte: Andrade Maia