Limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

31/08/2020 00:08
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A advogada Rosa Sakata Fridman observa parecer do STJ A Lei nº 6.950/81 previu uma limitação de até 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição, que é base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Com o advento da Lei nº 2.318/86, o legislador previu a inaplicabilidade de referido limite em relação apenas às contribuições previdenciárias destinadas à Previdência Social.

No entanto, o reconhecimento do direito à manutenção do limite da base de cálculo em relação às contribuições a terceiros (INCRA, FNDE e “Sistema S”) deve ser buscado por meio de ação judicial, uma vez que a Receita Federal do Brasil possui entendimento no sentido de que o limite da base de cálculo deixou de existir para todas as contribuições previdenciárias.

O STJ, em acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp nº 1.570.980/SP, ocorrido em 17.02.2020, reafirmou o entendimento de que o limite da base de cálculo de 20 salários mínimos permanece vigente em relação às contribuições previdenciárias destinadas a terceiros:

“No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”

O entendimento do STJ foi reafirmado pela Min. Regina Helena Costa, em decisão monocrática proferida em 05.08.2020 nos autos do REsp nº 1.825.326/SC: "Nesse ponto, verifico que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao entendimento desta Corte segundo o qual o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não modificou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos previstos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, tendo em vista que a revogação se ateve apenas em relação às contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social"

Os recentes julgamentos mostram que há um caminho para a consolidação da jurisprudência do STJ de maneira favorável ao contribuinte.

Rosa Sakata Fridman é integrante da área tributária AM.

Fonte: Andrade Maia Advogados