Novo programa emergencial de manutenção e renda

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

03/05/2021 00:05
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A equipe trabalhista do AM preparou este material para tirar todas as dúvidas sobre a MP 1.045/2021 Em 27 de abril de 2021 foi publicada a Medida Provisória 1.045/2021, reeditando o Programa Emergencial de Manutenção e Renda previsto anteriormente na MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020.
Contudo, trouxe algumas mudanças em relação ao texto anterior, entre elas a duração das medidas e os prazos de prorrogação.

- REDUÇÃO DE JORNADA E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: O quê?
Pela nova medida, é possível acordo de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho, ambos por 120 dias, prorrogáveis por ato do Poder Executivo, podendo ser aplicados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
Como?
O empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a adesão ao regime no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sendo que a primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contado da data da sua celebração.
Vale notar que, para qualquer funcionário abrangido pelas medidas de redução ou suspensão, o pagamento dos benefícios pelo governo poderá ser complementado pelo empregador, mediante ajuda compensatória mensal, definida em negociação coletiva ou no acordo individual escrito e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, bem como não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e dos depósitos FGTS. Além disso, poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
- Redução de jornada: Ajustes
A nova regra também alterou as hipóteses em que o ajuste deve ser feito por meio de negociação coletiva ou individual, a saber:

- 25% de redução - com qualquer faixa salarial - acordo Individual ou coletivo
- 50% e 70% de redução - com faixa salarial igual ou inferior a R$ 3.300,00 - acordo individual ou coletivo
- 50% e 70% de redução - com faixa salarial superior a R$ 3.300,00 - acordo coletivo
- 25%, 50% e 70% de redução - com faixa salarial superior a R$ 12.867,17 desde que os empregados tenham curso superior - acordo individual ou coletivo

Além disso, na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Redução de jornada: acordo individual
Quando a redução de jornada e suspensão do contrato for realizada por meio de acordo individual, os empregadores devem comunicar ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contados da data de sua celebração.
Independentemente da faixa salarial do empregado, quando não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
Dessa forma, o empregador pode garantir a utilização do acordo individual mediante a complementação da redução salarial através da ajuda compensatória mensal, evitando todas as conhecidas dificuldades das negociações coletivas.
Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Para percentuais diversos de 25%, 50% e 70% a negociação só poderá ser realizada por negociação coletiva.
Em todos os casos, o pagamento do auxílio emergencial é calculado conforme redução da jornada fixada, a saber:


Redução de até 25% - sem pagamento de benefício
Redução entre 25% e 50% - 25% do seguro-desemprego
Redução entre 50% e 70% - 50% do seguro-desemprego
Redução superior a 70% - 70% do seguro-desemprego

Suspensão do contrato: Ajustes
O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, receberá do governo 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito, bem como fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e poderá recolher o INSS como segurado facultativo.

- Faixa salarial igual ou inferior a R$ 3.300,00, com acordo individual ou coletivo
- Faixa salarial superior a R$ 12.867,17 desde que os empregados tenham curso superior, com acordo individual ou coletivo
- Demais casos, acordo coletivo

Suspensão do contrato: acordo individual
Também é possível a celebração de acordo individual para suspensão do contrato, independentemente da faixa salarial do empregado, quando não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a ajuda compensatória mensal.
Dessa forma, o empregador pode garantir a utilização do acordo individual mediante a complementação da redução salarial através da ajuda compensatória mensal, evitando todas as conhecidas dificuldades das negociações coletivas.
Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data ajustada para encerramento do período de suspensão pactuado ou da data em que o empregador comunique ao empregado que pretende antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Importante registrar que a manutenção das atividades durante a suspensão ajustada descaracteriza o regime, sujeitando o empregador ao pagamento da remuneração e encargos do período, bem como sanções legais e normativas.
EMPRESAS QUE, EM 2019, TIVERAM RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 4.800.000,00
Vale registrar que, como já fora previsto na MP 936/2020, no caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, além do auxílio pago pelo governo, a ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado será obrigatória, tendo esse pagamento natureza indenizatória, ou seja, sem incidências previdenciárias ou fiscais, dedutíveis ainda na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
A MP 1.046/21 também tratou dos funcionários aposentados que seguem trabalhando, o que não estava expressamente previsto na MP 936/2020, mas somente na Lei 14.020/2020.
Tal como previsto no programa anterior, o benefício emergencial não é devido aos empregados que estejam em gozo de benefício de prestação continuada do INSS, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. Entretanto, no caso dos aposentados, é possível firmar acordo individual quando estiverem enquadrados nas hipóteses que autorizam esse ajuste e desde que o empregador pague uma ajuda compensatória mensal equivalente ao que seria pago pelo governo.
Tratando-se de empresa que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverá pagar o valor correspondente ao que seria pago pelo governo, acrescido de 30% do valor do salário do empregado aposentado.

GARANTIA DE EMPREGO
A nova MP também manteve as garantias no emprego previstas no modelo anterior, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o encerramento das medidas, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
O valor da indenização a ser paga pelo empregador que venha a dispensar o funcionário, sem justa causa, durante o período estabilitário, além das verbas rescisórias, será:
50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
ESTABILIDADE: GESTANTES
A nova MP também previu que no caso da empregada gestante o período da garantia provisória deve ser contado a partir do término do período da estabilidade previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, cinco meses após a data do parto.
PARA ACORDOS CELEBRADOS EM 2020
Importante destacar que aqueles funcionários que tiveram redução de jornada ou suspensão contratual na vigência da Lei 14.020/20, e que ainda estejam gozando da respectiva estabilidade, caso sejam enquadrados no novo regime, terão os prazos da anterior garantia suspensos e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período de garantia da nova medida.
Ainda, destacamos que a nova MP prevê que as convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação da Medida Provisória.
Por fim, a nova regra manteve a prevalência das negociações coletivas sobre os acordos individuais que versem sobre as medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho. Sobrevindo acordo ou convenção coletiva, esse prevalece a partir de sua instituição, preservando-se os efeitos dos acordos individuais quanto ao período anterior ou se suas condições forem mais favoráveis que a negociação coletiva.


Fonte: Andrade Maia Advogados