STJ reafirma entendimento de que compete apenas ao juízo da recuperação judicial decidir sobre manutenção, ou não, de penhora de bens de empresa em recuperação.

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03/05/2021 00:05
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O sócio administrador Fabio Brun Goldschmidt comentou sobre a decisão no Valor Econômico. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, muitas empresas passaram a se questionar sobre como o Pode Judiciário se comportaria diante da nova redação dada à lei de Recuperação Judicial (RJ) e Falências (Lei nº 11.101/2005). Havia o receio de que, em sede de execução fiscal, as Fazendas Públicas passassem a obter decisões determinando a penhora e demais atos expropriatórios fora do juízo da recuperação judicial.

Isso porque, com a inserção do §7º-B no art. 6º, as execuções fiscais estariam desvinculadas do juízo universal da recuperação judicial. Ou seja, com base na nova redação, as empresas em recuperação poderiam ter de discutir eventuais penhoras sobre seus bens em todos os juízos onde houvesse execuções fiscais ajuizadas contra si.

Ocorre que, recentemente, a 2ª Seção do STJ reafirmou o entendimento de que, mesmo com a redação legislativa atual, a universalidade do juízo de recuperação não comporta afastamento. Segundo o Min. relator, Luís Felipe Salomão, admitir o contrário implicaria em ferir o princípio da conservação da empresa que rege o instituto da recuperação judicial. Em meio ao já conhecido - triste - “risco Brasil", a decisão do STJ serve de alento às empresas em recuperação.

Fonte: Andrade Maia Advogados