Toffoli pede vista e STF adia julgamento de sobre dispensa coletiva (RE 999435)

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

21/05/2021 00:05
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Nosso advogado trabalhista, Kleber Silveira, trouxe novas informações sobre o tema 638 que, por sua vez, teve repercussão geral por todo o País, além de ter relação com todos os órgãos do Poder Judiciário. Nesta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), avançou sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435), em que se discute a necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. A julgamento já ocupa 2 (duas) sessões plenárias, e fora suspenso frente ao pedido de visto do ministro Dias Toffoli.

O julgamento até então, contabilizava 3 votos à 1, no sentido da desnecessidade de negociação coletiva prévia com sindicatos para dispensa em massa, conforme destacou o ministro Marco Aurélio: não há nenhuma vedação nesse sentido na Constituição Federal, que, ao tratar expressamente das questões de contrato e das despedidas arbitrárias e sem justa causa (artigos 7, inciso I), não fez ressalva ou distinção entre despedida individual ou coletiva. O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

A divergência foi inaugurada, ainda na sessão de quarta-feira (19), pelo ministro Edson Fachin. A decisão mais surpreendente, entretanto, veio na tarde desta quinta feira (20), quando o ministro Barroso, negou seguimento ao RE. Sustentou sua tese sob argumento de que “o requisito procedimental instituído pelo TST (negociação coletiva prévia) não só é legitimo como também desejável”.

Contudo esclareceu em sua fundamentação que “a intervenção sindical previa é exigência procedimento imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde de autorização previa por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

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Há uma expectativa de que este julgamento, frente a repercussão geral que lhe fora atribuída, e seu consequente efeito “erga omnes”, pacifique o tema. Até então o cenário que se tem é incerto, uma vez que, mesmo após a vigência da lei 13.467/17, muitas decisões, com base em Convenções e Tratados da OIT, entendem pela necessidade de negociação coletiva prévia.

Deve se ponderar também, que o entendimento jurisprudencial que indicava a necessidade de negociação coletiva para demissões em massa, se formou quando o tema ainda não tinha disciplina legal específica, isto é, antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista e a inserção do art. 477-A da CLT, deixou de haver lacuna legislativa sobre a matéria. Nesse contexto, ante a expressa disposição legal de que a dispensa coletiva prescinde de autorização ou negociação coletiva, não cabe exigir do empregador que assim proceda, pelo princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).

Um recente caso, que acabou ganhando notoriedade, foi uma decisão Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), no julgamento de uma Ação Civil Publica, que condenou em dano moral coletivo no valor de R$ 17 milhões, uma rede de churrascarias, além da manutenção dos empregos dispensados.

A situação fática que ensejou a condenação foi a dispensa de pouco mais de cem empregados sem negociação prévia com o sindicato, logo no início da pandemia da Covid-19.

Fonte: Andrade Maia