Tik Tok é processado em UK por coletar dados de crianças e adolescenets

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

22/04/2021 00:04
Mídia

O advogado AM Athilla Silva, especializado em proteção de dados, comenta o que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deve fazer para uma maior segurança jurídica. O aplicativo TikTok foi processado no Reino Unido por uso ilegal de dados pessoais de milhões de crianças. A denúncia foi feita por lá Anne Longfield, uma ex-comissária da Infância. Anne aponta que dados como número de telefone, vídeos, imagens, localização da conexão e até dados biométricos, como reconhecimento facial, foram usados. Cerca de 3,5 milhões de crianças estão envolvidas nesse caso no Reino Unido.
Essa ação aconteceu após o TikTok ter sido multado nos EUA em 2019 e na Coréia do Sul em 2020 por questões relativas ao tratamento de dados de crianças. Nos Estados Unidos, o TikTok foi multado com US$ 5,7 milhões (R$ 31,4 milhões) por coletar ilegalmente dados pessoais de menores de 13 anos, incluindo seus nomes, e-mails e endereços.

O doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), CIPP/E e co-head de Proteção de Dados da Advocacia José Del Chiaro, Luiz Felipe Rosa Ramos, afirma que as práticas do TikTok têm sido questionadas em muitos países. “O TikTok tem procurado divulgar seus esforços em termos de proteção de dados pessoais, pois sabe que esse é um elemento crucial na sua capacidade de competir globalmente. O caso britânico chama a atenção pela dimensão e impacto. Milhões de crianças teriam sido afetadas, o que pode levar ao pagamento de bilhões de libras”, explica.

No Brasil, a Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor (ProconSP) exigiu da empresa, em maio do ano passado, esclarecimentos sobre a violação de regras a respeito da privacidade de crianças. A empresa deveria informar se disponibiliza o aplicativo para qualquer usuário-consumidor e a partir de quais critérios; se quando constatada a falta de consentimento dos representantes legais de menores de idade (conforme definição das leis brasileiras) exclui as informações e publicações de usuários menores e se adota no Brasil os padrões europeus de informar claramente aos usuários sobre a política de uso de dados pessoais, transparência, informação satisfatória e consentimento válido.

Além disso, foi questionada a adequação à regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13719/2018), que entrou em vigor agora em 2021 e se o aplicativo pode demonstrar que, quando o consumidor aceita os termos de condições de uso, o armazenamento, a utilização e segurança dos dados dos consumidores já estão em conformidade com as diretrizes da LGPD.

“Há um debate relevante por aqui: ao contrário da regulação europeia, a LGPD parece fazer uma diferenciação entre crianças e adolescentes no que diz respeito à proteção dos seus dados pessoais. De qualquer forma, é sempre necessário ser transparente quanto à coleta e eventual compartilhamento dos dados pessoais de usuários”, explica Luiz Felipe Rosa Ramos.

Para Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, o caso europeu é um alerta importante aos players que atuam no Brasil. “Em particular, para manter conformidade em todo ciclo de vida dos dados, incorporar no design de produtos e serviços salvaguardas que assegurem proteção à privacidade dos usuários e acompanhar a atividade regulatória da ANPD. São medidas que devem ser reforçadas quando as operações envolverem dados pessoais de crianças e adolescentes, circunstância que recebe tratamento especial tanto na GDPR, quanto na LGPD, relativamente a obtenção de consentimento, transparência e explicação das políticas de privacidade", avalia.

Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos, especialista em direito internacional privado e sócia gestora do Costa Tavares Paes Advogados acredita que os mesmos aspectos levantados na ação iniciada no Reino Unido poderiam ser objeto de questionamento no Brasil, caso a Tik-Tok ou qualquer pessoa que tratar os dados de menores não estiver observando as disposições da lei brasileira.

“Isto porque a Lei Brasileira de Proteção de Dados – LGPD também dá atenção especial aos dados de crianças e adolescentes, dedicando uma seção inteira ( Seção III) do Capítulo II, relativa ao tratamento de dados pessoais, especificamente ao tratamento de dados de crianças e adolescentes”, afirma.

A LGPD determina que o tratamento de dados de crianças e adolescentes só pode ser realizado mediante o consentimento específico e em destaque concedido pelos pais ou responsáveis e que a pessoas que estiverem tratando o dado (o controlador do dado) devem tomar todas as medidas disponíveis e razoáveis para checar se esse consentimento foi concedido pelo responsável.

“No Brasil, a LGPD exige que o controlador utilize linguagem clara e de fácil compreensão para informar sobre o tratamento dos dados, podendo ser utilizado recursos audiovisuais, sem contar com a demonstração do consentimento prévio, expresso e específico do responsável legal”, afirma Ariane Vanço, sócia da Nelson Wilians Advogados, especialista em compliance, privacidade e proteção de dados.

Para os especialistas, apesar de a questão estar prevista na LGPD, o tema ainda precisa ser melhor regulado no país. “É importante que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) estabeleça diretrizes e parâmetros, assim como fez o Information Commissioner's Office/ICO na Inglaterra, para uma maior segurança jurídica tanto para os titulares de dados como para quem realiza o tratamento de seus dados”, explica Athilla Silva advogado especializado em proteção de dados do escritório Andrade Maia.


“A Lei estabelece, também, que as informações sobre quais dados são coletados dos menores, como são utilizados, devem ser fornecidas e ficarem à disposição publicamente de forma simples, clara, levando em conta as características intelectuais, mentais, físico-motoras, perceptivas, sensoriais dos usuários, para que todos possam entender quais dados são tratados, para qual finalidade são utilizados, por quanto tempo são utilizados, qual a forma, o caminho disponível aos pais e responsáveis para exercerem os direitos previstos na LGPD, inclusive o de solicitar que os dados das crianças e adolescentes sejam excluídos da base de dados de que os tiver utilizando”, complementa Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos.

Fonte: LexLatin