INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES NA PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONTEÚDO E INFORMAÇÃO

14/08/2020 00:08
Publicações

Observações da equipe AM sobre mudanças propostas Diante das principais alterações propostas para a Reforma Tributária no Estado
do Rio Grande do Sul, a equipe tributária do Escritório Andrade Maia preparou
material destacando 7 oportunidades interessantes para os contribuintes!


Alíquotas do ICMS:

A Proposta prevê a simplificação do sistema para apenas duas alíquotas de
ICMS: 17% e 25%. A transição seria gradual até 2023. (Gráfico com resumo disponível no PDF completo abaixo.)

Considerando que, na prática, vários itens sofrerão aumento de imposto, além
da necessidade de verificar se o texto final da legislação a ser aprovada pelo
Poder Legislativo estadual irá respeitar os princípios constitucionais inerentes
ao aumento de carga tributária (legalidade, anterioridade, irretroatividade, etc.),
vislumbramos a possibilidade de questionamento da elevação da alíquota
proposta em razão da necessária observância ao princípio da seletividade em
função da essencialidade dos bens.

É o caso, por exemplo, do diesel, do GLP e da energia elétrica para áreas
rurais, que sofrerão aumento de alíquota de 12% para 17%; dentre outros itens
essenciais que a Proposta pretende a majoração da alíquota.

Extinção do DIFAL:

A Proposta prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas entre
empresas comerciais e industriais. Em decorrência da nova alíquota, a partir
de 2022 não mais será exigido o DIFAL em operações interestaduais,
inclusive para empresas do Simples Nacional.
**Considerando que a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL para
empresas optantes pelo Simples Nacional já foi objeto de decisão liminar pelo
STF (ADI 5464), suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS
nº 93/2015, e ainda pende de julgamento definitivo (também pelo tema 517 da
Repercussão Geral); vislumbramos a possibilidade de questionamento acerca
da cobrança do imposto das empresas do Simples Nacional imediatamente (e
não apenas em 2022, conforme consta na Proposta) e para assegurar o prazo
prescricional em eventual repetição de indébito.


Utilização de saldos credores do ICMS por exportadoras:

A legislação atual do RS permite que empresas exportadoras paguem seus
fornecedores com uma parcela do “saldo credor” de ICMS – que vai de 30% a
70%, a depender do porte da Empresa.
Segundo a Proposta, os créditos que decorrerem de aquisição de empresas
gaúchas (ICMS pago para o Estado) poderão ser utilizados integralmente para
aquisição de máquinas e equipamentos no Estado, mas a utilização de saldos
credores decorrentes de compras interestaduais (ICMS pago para outros
Estados), seguirão observando a proporção atualmente prevista.
** Vislumbramos a possibilidade de questionamento acerca da ilegalidade
deste dispositivo, pois contraria o disposto pela Lei Kandir que assegura que os
créditos decorrentes de operações de exportação poderão ser transferidos sem
a imposição de qualquer limitação pelo Estado.


Benefícios fiscais setoriais:

A Proposta apresenta intenção de terminar com os benefícios fiscais setoriais
para tornar mais equânime a distribuição da carga tributária. Todavia,
apresenta a seguinte ressalva:

“A Reforma Tributária RS também não muda contratos já
firmados para investimentos no RS, nem as regras de
benefícios concedidos por programas como FUNDOPEM ou
FOMENTAR-RS. Os benefícios que expiram em dezembro de
2020 serão renovados por tempo indeterminado. O governo
continuará com uma política de desonerações em apoio a
diversos setores econômicos”.

**A Proposta não esclarece quais setores da economia serão afetados e de
que forma. Não é clara ao prever quais benefícios serão mantidos e se haverá
período de transição até que os contratos vigentes acabem.
Considerando que faltam regras claras, trata-se de ponto de atenção: o
cancelamento de benefício não é permitido em casos de concessão por prazo
certo e em função de determinadas condições, e só poderá ocorrer mediante
autorização pelo CONFAZ, observando a anterioridade e a legalidade. Se tais
pontos não forem respeitados, o cancelamento poderá ser objeto de
questionamento.


Fundo Devolve RS:

Trata-se de Fundo destinado a obter recursos para a política de devolução do
ICMS para famílias de baixa renda – política inaugurada na Proposta. Esse
fundo visa, ainda, a financiar investimentos em infraestrutura relacionados à
atividade agropecuária, a incentivar inovação e pesquisa científica e
tecnológica e ao equilíbrio das finanças públicas.
Propõe-se a seguinte forma de financiamento do Fundo: 10% sobre o valor de
Créditos Presumidos não contratuais e 10% sobre o valor do ICMS isento nas
saídas de insumos agropecuários.
**Vislumbramos a possibilidade de questionamento em razão de potencial
inconstitucionalidade, visto que aparenta tratar-se de cobrança de imposto
(10% sobre o valor do ICMS isento nas saídas de insumos agropecuários) com
destinação específica.


ITCMD – Revisão da carga:

A Proposta pretende adotar faixas de alíquotas progressivas para o imposto
causa mortis de 7% e 8% e de alíquotas progressivas para doações de 5% e
6%.
**Diante do aumento na tributação, sugere-se a antecipação da realização de
planejamento sucessório, com vistas a evitar a incidência da nova alíquota.

Estamos à disposição para esclarecer quais alterativas se apresentam diante
do novo regramento.


ITCMD- Tributação dos Planos de Previdência Privada:

A Proposta de Reforma Tributária também prevê a incidência do ITCMD com
“substituição tributária” sobre planos de previdência privada, como PGBL
(Programa de Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício
Livre).
Neste caso, as entidades de previdência complementar, seguradoras e
instituições financeiras serão as responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto.
**Vislumbra-se a possibilidade de questionamento acerca da ilegalidade da
cobrança do imposto sobre os planos de previdência VGBL, em razão da sua
natureza securitária, que não é considerada herança para todos os efeitos de
direito.

Confira material completo

Fonte: Andrade Maia