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Atualização de Julgamentos - STF e STJ | agosto de 2026

05 / 08 / 26

Atualizado em 04/08/2026
Atualizado em 05/08/2026
Atualizado em 10/08/2026
Atualizado em 12/08/2026
Atualizado em 13/08/2026


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Julgamento Presencial - 03/08/2026

STF declara inconstitucionais restrições à alíquota zero de IBS e CBS para pessoas com deficiência e pessoas com TEA


ADI 7779 - Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Alexandre de Moraes

O Plenário do STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, no âmbito da reforma tributária do consumo, para a fruição da alíquota zero do IBS e da CBS por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, que restringiam o benefício às hipóteses de deficiência mental severa ou profunda e de transtorno do espectro autista de nível moderado ou grave.

Os Ministros acompanharam o voto do relator, Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Emenda Constitucional nº 132/2023, responsável por instituir o novo sistema do IVA Dual (CBS e IBS), autorizou a lei complementar a estabelecer a redução de 100% das alíquotas para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, permitindo apenas a disciplina dos critérios e requisitos para a fruição do benefício.

Dessa forma, a Emenda Constitucional não conferiu liberdade irrestrita ao legislador complementar para definir quem seria beneficiado, uma vez que ela própria utilizou as expressões "pessoas com deficiência" e "pessoas com transtorno do espectro autista", sem estabelecer qualquer distinção entre graus de deficiência ou níveis de autismo. Assim, as restrições impostas pela LC nº 214/2025 desvirtuaram a finalidade da norma constitucional, consistente na redução das barreiras à mobilidade e à participação social das pessoas com deficiência e das pessoas com transtorno do espectro autista, mediante a desoneração da aquisição de veículos automotores.

Para o relator, seria legítimo que a lei estabelecesse critérios objetivos para a comprovação da deficiência, disciplinasse a documentação necessária ou definisse requisitos temporais para a utilização do benefício. O que não poderia fazer era substituir o comando constitucional por restrições materiais que excluíssem parte dos destinatários expressamente contemplados pela Emenda Constitucional. Em outras palavras, os critérios legais deveriam servir para verificar se determinada pessoa se enquadra nas hipóteses constitucionais, e não para reduzir o universo de beneficiários definido pela própria Constituição.

Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Corte, que declararam a nulidade, com redução de texto, das seguintes expressões constantes da Lei Complementar nº 214/2025: "severa ou profunda", prevista na alínea b do inciso II do art. 149; "de nível moderado ou grave", constante da alínea c do inciso II do art. 149; e "grau moderado ou grave", prevista no § 1º do art. 150.

Por outro lado, o Plenário, também nos termos do voto do relator, declarou a constitucionalidade do tratamento mais favorável conferido aos taxistas quanto ao prazo para aquisição de novo veículo com alíquota zero, permitindo-lhes a renovação do benefício em intervalo inferior ao previsto para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista. O prazo mínimo para nova aquisição é de 2 anos para os taxistas e de 3 anos para as pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

Considerou-se constitucional essa diferenciação por entender que o fator de discrímen é objetivo - o uso profissional do veículo pelos taxistas -, o que implica desgaste significativamente superior ao de um veículo comum e justifica um prazo menor para a renovação do benefício. Segundo o relator, a disciplina legal atende à finalidade da norma constitucional, ao assegurar a renovação da frota utilizada no transporte individual de passageiros e, consequentemente, proteger a segurança dos usuários do serviço, e não apenas beneficiar economicamente os motoristas.

Destaca-se que, antes do exame do mérito, o Plenário também apreciou questão preliminar relativa à legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul para o ajuizamento da ação direta. Embora institutos e associações não figurem, em regra, entre os legitimados previstos no art. 103 da Constituição Federal, o Tribunal reconheceu, no caso concreto, a legitimidade da entidade, em razão de sua representatividade e de sua atuação na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, considerando, ainda, a evolução da jurisprudência do Supremo quanto à legitimação de entidades representativas de grupos vulneráveis e a relevância da controvérsia constitucional. Restou vencido, nesse ponto, o Ministro Cristiano Zanin.

Ao acompanhar o relator, a Ministra Cármen Lúcia ressaltou que o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade autora não autoriza a conclusão de que qualquer instituto possa ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Segundo afirmou, permanecem indispensáveis a demonstração de efetiva representatividade, seriedade institucional, pertinência temática e o cumprimento dos requisitos formais previstos no art. 103 da Constituição, de modo a evitar a proliferação de entidades constituídas apenas para acessar o controle concentrado de constitucionalidade.

Plenário. Julgamento Virtual- 26/06/2026 a 05/08/2026

STF declara inconstitucional a fixação, por lei municipal, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel


ARE 1593784 – Município de Chapecó x Fernando Luiz de Melo Bernardi
Relator: Min. Dias Toffoli

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC nº 29/2000.

A controvérsia envolvia, principalmente, o alcance da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 29/2000 no art. 156, § 1º, da Constituição Federal, que passou a permitir aos Municípios instituir alíquotas progressivas de IPTU em razão do valor do imóvel - possibilidade que, até então, restringia-se à progressividade no tempo destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade -, bem como estabelecer alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel. Nesse contexto, discutia-se se a área construída poderia ser utilizada como critério para a definição da alíquota aplicável, inclusive em razão de sua alegada relação com o uso do imóvel.

Os Ministros acompanharam integralmente o Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, embora a EC nº 29/2000 tenha ampliado as possibilidades de diferenciação das alíquotas do IPTU, a competência constitucional atribuída aos Municípios está limitada, de um lado, à progressividade fiscal “em razão do valor do imóvel” e, de outro, à adoção de alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e uso, não contemplando a área do imóvel como critério autônomo para a graduação das alíquotas.

Segundo o Relator, a fixação de alíquotas em razão da metragem do imóvel está relacionada à progressividade, e não à seletividade do IPTU. Desse modo, a progressividade do imposto somente pode observar os critérios constitucionalmente previstos: o tempo, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, ou o valor do imóvel, para fins de progressividade fiscal. A área do imóvel, embora possa influenciar a determinação de seu valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a fixação de alíquotas progressivas.

Afastou-se, ainda, a possibilidade de enquadramento da área construída no critério constitucional do “uso do imóvel”, previsto no art. 156, § 1º, II, da Constituição. Isso porque, o uso está relacionado à destinação conferida ao bem, como residencial, comercial, industrial ou de serviços, enquanto a área corresponde ao seu dimensionamento, não sendo possível equiparar os dois critérios.

No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó, que estabeleciam alíquota majorada de 1% sobre o valor venal das unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², em contraste com a alíquota de 0,5% aplicável aos demais imóveis residenciais.


Plenário. Julgamento Virtual - 07/08/2026 a 18/08/2026

STF reiniciará, em sessão presencial, julgamento sobre substituição da Selic pelo IPCA na atualização de depósitos judiciais e administrativos


ADI 7905 - CNS, CNSaúde e Confederação Nacional do Transporte x Presidente da República e Congresso Nacional. 
Relator: Min. Cristiano Zanin

O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento da ação direta que questiona a constitucionalidade da substituição da Selic por índice oficial de inflação, o IPCA, para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos realizados em processos envolvendo a União. Após a apresentação de votos divergentes em sessão virtual, o Relator formulou pedido de destaque.

O julgamento foi iniciado na sessão virtual com início em 07/08, ocasião em que o Relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade da adoção do IPCA para a atualização dos depósitos judiciais e administrativos, embora os créditos tributários da União permaneçam submetidos à Selic. Em sentido divergente, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que essa assimetria é inconstitucional.

A posição defendida pelo Relator considerou, sobretudo, a natureza facultativa do depósito e a vantagem assegurada ao contribuinte consistente na estabilização do próprio débito, com a suspensão de sua exigibilidade, a cessação da fluência dos consectários da mora e o afastamento dos demais efeitos da inadimplência.

Segundo o Ministro Cristiano Zanin, a Taxa Selic é composta por correção monetária e juros, de modo que a substituição promovida pela Lei nº 14.973/2024, ora questionada, retirou legitimamente do regime de atualização dos depósitos o componente remuneratório embutido na Selic, cuja incidência pressupõe, em regra, situação de mora - inexistente na hipótese de depósito integral.

O Relator também afastou a alegação de assimetria decorrente da adoção de índices distintos. Para ele, o contribuinte que realiza o depósito integral já obtém uma vantagem que não existe no regime comum: a estabilização do débito, que deixa de sofrer atualização e juros durante a controvérsia. Em contrapartida, o valor depositado não precisa ser remunerado pela Selic, bastando que seu valor real seja preservado por índice oficial de inflação, no caso, o IPCA.

Além disso, para o Relator, a circunstância de os recursos serem transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e ficarem disponíveis para utilização pela União não altera a natureza jurídica do depósito, que permanece sendo caução ou garantia, e não pagamento antecipado. Embora a União possa utilizar economicamente esses recursos, isso não gera, por si só, direito do contribuinte à percepção dos rendimentos do capital embutidos na Selic, sobretudo porque a União passa a ocupar a posição de depositária, e não de proprietária definitiva dos valores.

Desse modo, segundo o voto, a disponibilidade dos recursos pela União possui uma “contrapartida normativa precisa”: enquanto a Administração Pública permanece com a disponibilidade do dinheiro, o passivo tributário do contribuinte fica estabilizado, livre de atualização e juros.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem não é constitucionalmente legítimo que a União reserve aos seus créditos tributários regime de recomposição mais abrangente do que aquele conferido ao contribuinte que realiza depósito judicial e, ao final, vence a controvérsia.

Segundo o voto divergente, a questão não se limita à diferença formal entre pagamento e depósito, tampouco à incidência de juros de mora em situação na qual inexiste mora. O ponto central está nas consequências patrimoniais produzidas pela disciplina legal: o contribuinte que deposita o valor controvertido e obtém decisão favorável recebe recomposição inferior àquela assegurada tanto à própria União, quando ocupa a posição de credora, quanto ao contribuinte que efetua pagamento indevido e posteriormente obtém a restituição ou compensação do indébito pela Selic.

Para o Ministro Gilmar Mendes, não há critério de diferenciação material, racional e constitucionalmente legítimo capaz de justificar esse tratamento distinto. A seu ver, esse entendimento é reforçado pela circunstância de que os valores depositados são transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e ingressam no circuito financeiro da Administração Pública, permanecendo sob controle estatal enquanto o contribuinte fica privado de sua disponibilidade econômica. Nesse contexto, a aplicação de índice menos abrangente ao contribuinte resulta em tratamento incompatível com o princípio da isonomia.

Após a apresentação dos votos, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Relator, Ministro Cristiano Zanin. Com isso, a análise da controvérsia será reiniciada em sessão presencial.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma - 04/08/2026

STJ mantém incidência de ISS sobre rubricas de ressarcimento de instituições financeiras (Súmula 7/STJ) e fixa o fato gerador como termo inicial do prazo decadencial

REsp nº 2162837 - Itaú Unibanco S/A x Município de São Paulo

Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a incidência de ISS sobre as rubricas registradas por instituição financeira a título de ressarcimento de encargos e despesas e de prêmios de garantia, por entender que o julgamento do recurso demandaria a revisão de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Além disso, reconheceu que, em relação às rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN e não do primeiro dia do ano seguinte, como defendia o Município, com base no artigo 173, I, do CTN (aplicável apenas quando não há pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial).

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que as contas contábeis utilizadas pelo banco possuem natureza sintética e não permitem identificar, por si sós, a origem das receitas nelas registradas. Como as instituições financeiras possuem liberdade para criar e nomear diversos subtítulos contábeis de uso interno, caberia ao banco demonstrar, de forma analítica, a natureza das receitas e a eventual inexistência de prestação de serviços sujeita ao ISS.

Assim, diante da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido de que, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o banco deixou de apresentar documentação apta a individualizar as receitas registradas nas rubricas autuadas, apesar das reiteradas solicitações da fiscalização e de possuir os respectivos registros eletrônicos, concluiu-se que a revisão do enquadramento dessas rubricas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

A Turma também analisou a controvérsia relativa ao prazo decadencial aplicável ao lançamento tributário referente a rubricas não incluídas pelo contribuinte na base de cálculo do ISS de determinada competência tributária, objeto de recurso interposto pelo Município de São Paulo.

Por unanimidade, entendeu-se que, tratando-se de lançamento por homologação, em que houve o recolhimento parcial do ISS relativo à competência, ainda que sem a inclusão das rubricas posteriormente autuadas na base de cálculo do imposto, o prazo decadencial deve observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, I. Desse modo, o prazo decadencial tem como termo inicial a ocorrência do fato gerador, e não o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. À luz dessa diretriz, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse reexaminada, exclusivamente, a controvérsia relativa à decadência dos créditos tributários.

Na ocasião, o Ministro Benedito Gonçalves, que havia destacado o feito, consignou que, considerados os fundamentos expostos pelo relator, não seria possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para apreciar a tese recursal da instituição financeira.


STJ decide que o fornecimento de cartões magnéticos a instituições financeiras sujeita-se ao ISS

REsp nº 2247088 - Fazenda do Estado de São Paulo x Idemia do Brasil - Soluções e Serviços Tecnológicos 

Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

A Primeira Turma do STJ definiu que o fornecimento de cartões magnéticos (smart cards) a instituições bancárias constitui operação sujeita ao ISS, e não ao ICMS.

A discussão girou, principalmente, em torno de saber se os cartões magnéticos fornecidos às instituições bancárias, personalizados para cada correntista, deveriam ser qualificados como mercadorias, passíveis de circulação econômica autônoma, ou se constituiriam meros instrumentos acessórios, indissociáveis da prestação dos serviços bancários, destinados exclusivamente a viabilizar o acesso dos clientes às operações e funcionalidades oferecidas pelas instituições financeiras.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que esses cartões são manufaturados sob encomenda, com a finalidade específica de permitir a correta identificação do usuário e sua utilização nos sistemas informatizados. Assim, não podem ser qualificados como mercadorias destinadas à posterior comercialização, mas sim como produtos confeccionados para utilização única e exclusiva de um cliente determinado.

Assim, trata-se de elemento confeccionado especificamente para viabilizar a execução do contrato de prestação de serviços bancários, seja de conta-corrente, seja de cartão de crédito ou débito, em suas diversas modalidades. Após sua entrega ao cliente, o cartão torna-se absolutamente inútil para qualquer outra finalidade que não a execução do serviço para o qual foi encomendado.

Nesse contexto, a Turma concluiu que tais cartões, em razão de suas características de individualização e identificação do cliente, não possuem circulação econômica fora da relação jurídica estabelecida entre o banco e o correntista. Estão, portanto, fora do comércio, destinando-se exclusivamente à utilização dos serviços bancários pelos clientes das instituições financeiras, razão pela qual não há circulação de mercadoria apta a atrair a incidência do ICMS.

Por fim, o relator destacou que o caso concreto se distingue da controvérsia analisada pelo STF no Tema 816 da Repercussão Geral, no qual se firmou o entendimento de que incide ICMS, e não ISS, sobre as operações de industrialização por encomenda quando o produto resultante se destina à integração ou à utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadorias, como ocorre, por exemplo, com embalagens de papelão incorporadas ao produto final. No caso dos cartões magnéticos, contudo, não se está diante de um bem destinado à integração em outro produto ou à circulação econômica. Ao contrário, trata-se de item personalíssimo, confeccionado para um usuário específico e inaproveitável por qualquer outra pessoa ou para qualquer outra finalidade, circunstância que afasta a incidência do ICMS.

Primeira Seção - 12/08/2026

STJ admite aplicação retroativa de decreto regulamentar de benefício fiscal

EAREsp nº 1252267 - Minerva S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria


A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu que decreto regulamentar de benefício fiscal pode alcançar fatos geradores ocorridos desde a entrada em vigor da lei instituidora, quando houver previsão expressa de retroatividade no próprio ato regulamentar.

No caso concreto, a controvérsia dizia respeito à possibilidade de atribuir efeitos retroativos ao Decreto nº 5.171/2004, publicado em 09/08/2004, para alcançar importações realizadas desde a entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004, em 26/07/2004, data em que a contribuinte registrou a Declaração de Importação de uma aeronave.

O colegiado acompanhou integralmente o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, na situação em análise, o decreto que regulamentou o benefício previu expressamente sua aplicação retroativa à data de entrada em vigor da lei instituidora. O referido decreto, contudo, estabeleceu condição não prevista em lei - a exigência de que a aeronave fosse utilizada no transporte comercial de cargas ou passageiros -, razão pela qual foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 5.268/2004, que se limitou a suprimir essa condição, sem revogar a cláusula de retroatividade prevista no primeiro decreto.

Nesse sentido, o relator destacou que se aplica o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 6º da LINDB, de que a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou de incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora. Desse modo, ao exercer o poder regulamentar constitucionalmente previsto, o Poder Executivo limitou-se a conferir fiel execução à lei instituidora da desoneração, assegurando-lhe eficácia normativa.


STJ não conhece de recurso sobre interpretação restritiva de norma que autoriza a dedução de despesas de intermediação financeira.

EREsp nº 1880724 - Genial Institucional Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Benedito Gonçalves

A Primeira Seção do STJ não conheceu dos embargos de divergência que pretendiam submeter ao colegiado a discussão sobre a aplicabilidade do art. 111 do CTN, que determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário e outorga de isenção, a norma que autoriza a dedução de despesas incorridas em operações de intermediação financeira. A controvérsia de mérito, portanto, não foi analisada.

Os embargos de divergência foram opostos por uma corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão proferido da Segunda Turma do STJ, que concluiu que o art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, ao permitir que as sociedades corretoras deduzam as “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, deve ser interpretado restritivamente, à luz do art. 111 do CTN. Desse modo, a dedução estaria limitada às despesas diretamente relacionadas às operações de intermediação financeira, conceito no qual não se enquadrariam os gastos com Agentes Autônomos de Investimento.

A Seção, contudo, decidiu manter a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, que havia inadmitido liminarmente os embargos de divergência diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.

O relator, embora tenha anteriormente solicitado vista regimental, apresentou voto nesta quarta-feira pela manutenção da decisão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido e o julgado indicado como paradigma examinaram a incidência do art. 111 do CTN em contextos fático-jurídicos distintos. Isso porque, o fundamento central do acórdão recorrido não teria sido propriamente a aplicação do art. 111 do CTN, mas a conclusão de que os serviços prestados pelos Agentes Autônomos de Investimento não se enquadram no conceito de “intermediação financeira”. O acórdão paradigma, por sua vez, examinou a legalidade de instrução normativa que restringiu o conceito de “despesas com instrução” para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

Os demais ministros acompanharam integralmente o entendimento do relator.

Com o não conhecimento dos embargos de divergência, permaneceu inalterado o acórdão da Segunda Turma do STJ, segundo o qual não é possível excluir das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes às despesas incorridas com a contratação de Agentes Autônomos de Investimento, nos termos do art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.


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