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Atualização de Julgamentos - STF e STJ | junho de 2026

03 / 06 / 26

Atualizado em 17/06/2026 sobre novos desdobramentos do STJ


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma - 02/06/2026

| STJ: Exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL depende da comprovação dos requisitos legais já no mandado de segurança | 

REsp nº 2065268 - Torfresma Industrial Ltda x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.182, o direito líquido e certo do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação, já na ação mandamental, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não sendo possível postergar a verificação dessas exigências para procedimento fiscalizatório posterior.

No referido tema repetitivo, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que, à exceção do crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros - somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos previstos em lei, especialmente aqueles constantes do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Na mesma oportunidade, concluiu-se que não é necessária a demonstração de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico.

Na sessão desta terça-feira (02/06), a Turma acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para afastar o entendimento anteriormente adotado de que a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderia ser postergada para procedimento fiscalizatório posterior.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o acórdão embargado incorreu em equívoco interpretativo, uma vez que o tema repetitivo reconheceu expressamente que o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL está condicionado ao atendimento dos requisitos legais. Desse modo, compete ao contribuinte demonstrar, desde a impetração do mandado de segurança, a constituição da reserva de lucros específica e o cumprimento das demais exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de inexistir direito líquido e certo à pretendida exclusão.

O Ministro ressaltou, ainda, que, embora o caso concreto trate de mandado de segurança individual, o entendimento ora firmado tende a influenciar o julgamento do REsp nº 2.255.283, atualmente com pedido de vista do Ministro Afrânio Vilela, no qual se discute se, em mandado de segurança coletivo, a comprovação do cumprimento desses requisitos pode ser postergada para a fase de liquidação ou de execução do julgado, tendo em vista a necessidade de análise individualizada da situação de cada contribuinte substituído.

Destaca-se que a Lei nº 14.789/2023 alterou substancialmente o tratamento tributário das subvenções para investimento, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que disciplinava a possibilidade de exclusão dessas subvenções da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais então vigentes. A partir de 1º de janeiro de 2024, a nova sistemática passou a prever, em regra, a tributação das receitas correspondentes, com a instituição de um mecanismo de crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos e limites estabelecidos na própria Lei nº 14.789/2023, em substituição ao regime anterior de exclusão.

| STJ preserva modulação do Tema 1.079 sobre o limite de 20 salários-mínimos das contribuições ao Sistema S | 

EREsp nº 1905870 - Fazenda Nacional x Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda (GCA) 

Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Corte Especial do STJ decidiu que não é possível rediscutir, por meio de embargos de divergência, a modulação de efeitos estabelecida em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, preservando, consequentemente, o entendimento adotado pela Primeira Seção no Tema Repetitivo nº 1.079, que modulou os efeitos da decisão que afastou o limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

Inicialmente, a Corte analisou a preliminar suscitada pela Fazenda Nacional de prevenção do recurso submetido a julgamento ao Ministro Og Fernandes. Isso porque, no âmbito do Tema 1.079, a Fazenda opôs embargos de divergência de conteúdo idêntico em ambos os processos representativos da controvérsia, os quais foram distribuídos separadamente: este à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que os indeferiu liminarmente, e os embargos de divergência opostos no REsp nº 1.898.532/CE ao Ministro Og Fernandes, que admitiu o recurso por entender configurada a divergência.

Por maioria, a Corte afastou a alegação de prevenção, ao fundamento de que, se não reconhecida de ofício, ela deve ser arguida pelas partes até o início do julgamento, nos termos do artigo 71 do Regimento Interno do STJ. Desse modo, considerando que a Fazenda Nacional somente suscitou a questão ao interpor agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a matéria estaria preclusa. Ademais, prevaleceu o entendimento de que o fato de ambos os recursos especiais terem sido julgados conjuntamente pela Primeira Seção sob a sistemática dos repetitivos, com a formação de precedente qualificado, não conduz necessariamente à conclusão de que os embargos de divergência opostos contra os respectivos acórdãos devam ser julgados simultaneamente.

Superada a preliminar, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a modulação de efeitos estabelecida em recurso repetitivo.

Segundo o entendimento vencedor, a pretensão da Fazenda Nacional configuraria tentativa de revisão de uma “regra técnica” de julgamento adotada pela Primeira Seção a partir das circunstâncias específicas da controvérsia, especialmente à luz da jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Assim, não seria possível caracterizar dissídio jurisprudencial com base em precedentes que examinaram a modulação de efeitos em outros casos, dotados de peculiaridades próprias.

Acompanharam a relatora os Ministros Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.

Restaram vencidos os Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, para os quais a discussão acerca do conceito de jurisprudência dominante deveria ser apreciada pela Corte Especial, especialmente porque o debate estaria relacionado aos critérios jurídicos adotados para a modulação, e não às particularidades dos casos concretos submetidos ao rito dos repetitivos.

Não participaram do julgamento os Ministros Francisco Falcão e Sebastião Reis Júnior (impedido), bem como os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva, que se encontravam ausentes.

Embora o EREsp nº 1.898.532/CE, de relatoria do Ministro Og Fernandes e relacionado à mesma controvérsia, ainda permaneça pendente de julgamento pela Corte Especial, o julgamento ora realizado  tende a esvaziar substancialmente a discussão. Isso porque, a premissa central adotada pela maioria - a impossibilidade de utilização dos embargos de divergência para rediscutir a modulação de efeitos fixada em recurso repetitivo - deverá, em princípio, ser observada também naquele feito.

Na prática, o resultado preserva, ao menos por ora, o entendimento firmado no Tema 1.079, que afastou o limite de 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, bem como manteve a eficácia das decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam esse limite, desde que vigentes até a data do início do julgamento do repetitivo, por estarem amparadas na então jurisprudência dominante do STJ.


Primeira Turma - 09/06/2026

| STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre a dedução integral das perdas em operações de hedge para fins de IRPJ e CSLL |

REsp n. 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional 

Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente, em razão de pedido de vista regimental do relator, o julgamento que discute a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

Em sessão anterior, o relator, Ministro Gurgel de Faria, havia votado de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Segundo esse entendimento, tais perdas somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

Contudo, após a apresentação de voto-vista divergente pela Ministra Regina Helena Costa, na sessão desta terça-feira (09/06), o relator solicitou vista regimental para examinar, com maior profundidade, o argumento de que a pretensão do contribuinte encontra respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014.

Em seu voto, a Ministra destacou que, embora a legislação imponha restrições à dedutibilidade de perdas em determinadas operações financeiras, esse regime não se aplica às operações de hedge, que foram expressamente excepcionadas do regime de incidência do imposto de renda retido na fonte pelo art. 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Assim, a exclusão promovida pela norma alcança integralmente o regime jurídico dessas operações, não sendo possível afastar apenas parte de seus efeitos.

Segundo a Ministra, o conceito de operação de cobertura (hedge), para fins tributários, possui caráter funcional, e não estrutural. Assim, sua qualificação não depende da espécie de instrumento financeiro utilizado, mas da finalidade econômica da operação, consistente na proteção do patrimônio da empresa contra oscilações de preços, taxas ou outros riscos de mercado relacionados à sua atividade operacional.

Destacou, ainda, que a interpretação favorável à dedutibilidade integral das perdas encontra respaldo histórico na orientação da Receita Federal, consolidada desde a IN SRF nº 7/1999 e reproduzida em atos normativos posteriores, inclusive na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, na qual a Receita Federal reconheceu a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações com finalidade de hedge. Além disso, mencionou o entendimento firmado pelo STF no Tema 185 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de consideração dos prejuízos decorrentes de contratos de swap celebrados com finalidade de hedge na apuração do imposto de renda.

Apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de dedução integral das perdas, a Ministra entendeu não ser possível, no caso concreto, acolher integralmente a pretensão da contribuinte. Isso porque, o Tribunal de origem não examinou especificamente se as operações discutidas efetivamente se enquadram como operações hedge nos termos exigidos pela legislação. Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para afastar a limitação legal e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova análise acerca da natureza das operações realizadas pela contribuinte.

Na sequência, o relator solicitou vista regimental para reexaminar a controvérsia à luz da orientação administrativa mencionada pela Ministra.

Por fim, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, embora não tenha proferido voto, observou que a controvérsia também envolve uma questão adicional: a possibilidade de a Fazenda Nacional desconsiderar conduta adotada pelo contribuinte em estrita observância às orientações da própria Receita Federal, veiculadas por meio de instruções normativas e soluções de consulta.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda Turma - 02/06/2026

| STJ: Exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL depende da comprovação dos requisitos legais já no mandado de segurança | 

REsp nº 2065268 - Torfresma Industrial Ltda x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que, à luz do Tema Repetitivo nº 1.182, o direito líquido e certo do contribuinte à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação, já na ação mandamental, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não sendo possível postergar a verificação dessas exigências para procedimento fiscalizatório posterior.

No referido tema repetitivo, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que, à exceção do crédito presumido de ICMS, os demais benefícios fiscais - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros - somente podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando observados os requisitos previstos em lei, especialmente aqueles constantes do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Na mesma oportunidade, concluiu-se que não é necessária a demonstração de que o benefício fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimento econômico.

Na sessão desta terça-feira (02/06), a Turma acolheu os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para afastar o entendimento anteriormente adotado de que a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderia ser postergada para procedimento fiscalizatório posterior.

Na ocasião, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o acórdão embargado incorreu em equívoco interpretativo, uma vez que o tema repetitivo reconheceu expressamente que o direito à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL está condicionado ao atendimento dos requisitos legais. Desse modo, compete ao contribuinte demonstrar, desde a impetração do mandado de segurança, a constituição da reserva de lucros específica e o cumprimento das demais exigências previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sob pena de inexistir direito líquido e certo à pretendida exclusão.

O Ministro ressaltou, ainda, que, embora o caso concreto trate de mandado de segurança individual, o entendimento ora firmado tende a influenciar o julgamento do REsp nº 2.255.283, atualmente com pedido de vista do Ministro Afrânio Vilela, no qual se discute se, em mandado de segurança coletivo, a comprovação do cumprimento desses requisitos pode ser postergada para a fase de liquidação ou de execução do julgado, tendo em vista a necessidade de análise individualizada da situação de cada contribuinte substituído.

Destaca-se que a Lei nº 14.789/2023 alterou substancialmente o tratamento tributário das subvenções para investimento, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que disciplinava a possibilidade de exclusão dessas subvenções da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que atendidos os requisitos legais então vigentes. A partir de 1º de janeiro de 2024, a nova sistemática passou a prever, em regra, a tributação das receitas correspondentes, com a instituição de um mecanismo de crédito fiscal de subvenção para investimento, nos termos e limites estabelecidos na própria Lei nº 14.789/2023, em substituição ao regime anterior de exclusão.

Corte Especial - 03/06/2026

| STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre a dedução integral das perdas em operações de hedge para fins de IRPJ e CSLL | 

REsp n. 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional 

Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente, em razão de pedido de vista regimental do relator, o julgamento que discute a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

Em sessão anterior, o relator, Ministro Gurgel de Faria, havia votado de forma desfavorável ao contribuinte, entendendo que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Segundo esse entendimento, tais perdas somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

Contudo, após a apresentação de voto-vista divergente pela Ministra Regina Helena Costa, na sessão desta terça-feira (09/06), o relator solicitou vista regimental para examinar, com maior profundidade, o argumento de que a pretensão do contribuinte encontra respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014.

Em seu voto, a Ministra destacou que, embora a legislação imponha restrições à dedutibilidade de perdas em determinadas operações financeiras, esse regime não se aplica às operações de hedge, que foram expressamente excepcionadas do regime de incidência do imposto de renda retido na fonte pelo art. 77, inciso V, da Lei nº 8.981/1995. Assim, a exclusão promovida pela norma alcança integralmente o regime jurídico dessas operações, não sendo possível afastar apenas parte de seus efeitos.

Segundo a Ministra, o conceito de operação de cobertura (hedge), para fins tributários, possui caráter funcional, e não estrutural. Assim, sua qualificação não depende da espécie de instrumento financeiro utilizado, mas da finalidade econômica da operação, consistente na proteção do patrimônio da empresa contra oscilações de preços, taxas ou outros riscos de mercado relacionados à sua atividade operacional.

Destacou, ainda, que a interpretação favorável à dedutibilidade integral das perdas encontra respaldo histórico na orientação da Receita Federal, consolidada desde a IN SRF nº 7/1999 e reproduzida em atos normativos posteriores, inclusive na Solução de Consulta COSIT nº 198/2014, na qual a Receita Federal reconheceu a inaplicabilidade da limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995 às operações com finalidade de hedge. Além disso, mencionou o entendimento firmado pelo STF no Tema 185 da repercussão geral, no qual a Corte reconheceu a possibilidade de consideração dos prejuízos decorrentes de contratos de swap celebrados com finalidade de hedge na apuração do imposto de renda.

Apesar de reconhecer, em tese, a possibilidade de dedução integral das perdas, a Ministra entendeu não ser possível, no caso concreto, acolher integralmente a pretensão da contribuinte. Isso porque, o Tribunal de origem não examinou especificamente se as operações discutidas efetivamente se enquadram como operações hedge nos termos exigidos pela legislação. Assim, votou pelo parcial provimento do recurso para afastar a limitação legal e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova análise acerca da natureza das operações realizadas pela contribuinte.

Na sequência, o relator solicitou vista regimental para reexaminar a controvérsia à luz da orientação administrativa mencionada pela Ministra.

Por fim, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, embora não tenha proferido voto, observou que a controvérsia também envolve uma questão adicional: a possibilidade de a Fazenda Nacional desconsiderar conduta adotada pelo contribuinte em estrita observância às orientações da própria Receita Federal, veiculadas por meio de instruções normativas e soluções de consulta.

| STJ admite créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de álcool para revenda por distribuidoras de combustíveis | 

REsp n. 1737359 - Americana Latina S/A x Fazenda Nacional 

Relatora: Min. Regina Helena Costa 

A Primeira Turma do STJ decidiu ser possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, em operações beneficiadas com alíquota zero, especificamente na aquisição de álcool para revenda por distribuidoras de combustíveis.

Na sessão desta terça-feira (09/06), o Ministro Gurgel de Faria proferiu voto-vista acompanhando integralmente a relatora, Ministra Regina Helena Costa, para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.093/STJ - que vedou a constituição de créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação - às aquisições de álcool discutidas nos autos.

Segundo os Ministros, esse entendimento decorre, principalmente, da existência de previsão legal expressa autorizando o creditamento nas aquisições de álcool para revenda (art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008). Além disso, destacaram que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.093 foi construída à luz do regime geral de creditamento relativo à aquisição de bens para revenda previsto no art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não abrangendo a disciplina específica aplicável às aquisições de álcool para revenda.

Os demais ministros que compõem a Turma acompanharam esse entendimento, formando-se unanimidade quanto ao mérito da controvérsia.

No caso concreto, embora tenha reconhecido a possibilidade de apropriação dos créditos, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de pedidos remanescentes da petição inicial que demandam análise fático-probatória, especialmente aqueles relacionados ao correto rateio e à vinculação dos créditos de PIS e COFINS às receitas tributadas e não tributadas, bem como à apuração do direito à restituição ou compensação dos valores correspondentes.

Segunda Turma - 09/06/2026

| STJ reconhece licitude de empresa-veículo para amortização de ágio e determina novo exame sobre possível caracterização de ágio interno | 

REsp n. 2086144 - Fazenda Nacional x Empresa Brasileira de Bebidas e Alimentos S/A 

Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a mera utilização de empresa-veículo para fins de amortização fiscal do ágio e dedução da mais-valia das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não configura, por si só, prática ilícita. Na mesma oportunidade, determinou o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para que seja analisada a existência, ou não, de relação de dependência entre as sociedades envolvidas na operação de aquisição societária seguida de reorganização societária.

A Turma acompanhou o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de que não há ilicitude na utilização de empresa-veículo para viabilizar a amortização fiscal do ágio e a dedução da mais-valia, especialmente porque a própria legislação societária admite a constituição de sociedades cujo objeto consista na participação em outras sociedades, inclusive com vistas à obtenção de benefícios fiscais (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.404/1976). Para o relator, tal circunstância revela, em princípio, hipótese de planejamento tributário lícito, ressalvada eventual comprovação de dolo, fraude ou simulação.

No entanto, entendeu-se que o Tribunal de origem não esclareceu suficientemente o contexto fático da operação, especialmente quanto à existência, ou não, de relação de dependência entre as sociedades envolvidas. Isso porque, o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que faz referência à coincidência parcial de quadros societários e diretivos, afasta a caracterização de dependência sem esclarecer se essa identidade ocorreu antes ou depois da geração do ágio e da mais-valia.

Segundo o relator, essa definição é relevante porque a controvérsia envolve período posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, diploma que passou a vedar a amortização do chamado ágio interno. Desse modo, a identificação do momento em que eventual relação de dependência foi estabelecida pode ser determinante para a solução da controvérsia.

Diante desse cenário, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para novo exame das questões fáticas necessárias ao julgamento.

Inicialmente, o Ministro Teodoro Silva Santos, em voto-vista, e o Ministro Afrânio Vilela manifestaram-se pela inadmissibilidade do recurso especial do contribuinte, em razão de óbices processuais, especialmente da alegada deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame de fatos e provas. Contudo, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, ambos reformularam seus posicionamentos para acompanhar o relator.

A reformulação dos votos ocorreu após a formação de empate na Turma, com a Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o relator. Caso o empate fosse mantido, o julgamento precisaria ser reiniciado para possibilitar a participação do Ministro Francisco Falcão, que não havia assistido à sustentação oral realizada quando do início do julgamento e, por esse motivo, encontrava-se impedido de votar.

| STJ reconhece incidência de IRRF sobre remessas ao exterior para aquisição de softwares de prateleira destinados à comercialização |

REsp n. 1902335 - Fazenda Nacional x Khomp Indústria e Comércio Ltda 

Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ decidiu que os valores remetidos ao exterior em razão da aquisição de licenças de softwares padronizados (“softwares de prateleira”) para posterior comercialização no Brasil sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A discussão central do caso dizia respeito à qualificação jurídica das remessas ao exterior relacionadas a softwares desenvolvidos em série e posteriormente comercializados no País: se representariam contraprestação pela aquisição ou circulação de mercadorias — hipótese em que não haveria incidência de IRRF — ou se configurariam remuneração decorrente de contratos de licença de uso, caracterizando royalties pela exploração de direitos autorais e, portanto, sujeitas à tributação.

O julgamento ocorreu em bloco, sem debates em sessão, ocasião em que a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar o entendimento favorável ao contribuinte adotado pelo TRF da 4ª Região. Na origem, havia prevalecido o entendimento de que a comercialização de softwares padronizados equivaleria à circulação de mercadorias, razão pela qual os valores remetidos ao exterior não configurariam royalties nem estariam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

Ao acolher a pretensão fazendária, os Ministros reconheceram que a remuneração decorrente desses contratos possui natureza jurídica de royalties, enquadrando-se na hipótese de incidência prevista no art. 710 do Decreto nº 3.000/1999, na redação conferida pela Medida Provisória nº 2.159-70/2001, bem como no art. 2º-A da Lei nº 10.168/2000.

Em princípio, esse entendimento mostra-se alinhado à orientação firmada pelo STF nos julgamentos das ADIs nº 1.945 e 5.659 e do Tema nº 590 da repercussão geral, nos quais a Corte concluiu que o software, seja desenvolvido por encomenda ou padronizado (“de prateleira”), não constitui mercadoria, estando sujeito à incidência do ISS, e não do ICMS. Segundo a Suprema Corte, os valores pagos ao titular estrangeiro do software remuneram a concessão do direito de uso de bem protegido por direitos autorais, e não a aquisição de uma mercadoria.

Primeira Seção - 10/06/2026

| Tema 1369: STJ valida cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes da LC nº 190/2022 |

REsp Repetitivo nº 2025997 - Sendas Distribuidora S/A x Distrito Federal

Relator: Min. Afrânio Vilela

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.369, reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, que entendeu haver, na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), densidade normativa suficiente para amparar a exigência do ICMS-DIFAL nessas operações com consumidor final contribuinte, por já estarem definidas, de modo adequado, as normas gerais relativas ao fato gerador, à base de cálculo, ao contribuinte, ao local da operação e à responsabilidade tributária.

Segundo o relator, no que se refere ao consumidor final contribuinte, a repartição de receitas entre os Estados de origem e de destino já encontrava fundamento na redação original do artigo 155, VII, da Constituição Federal, que, antes mesmo da EC nº 87/2015, previa a aplicação da alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do imposto e da alíquota interna quando não o fosse. A EC nº 87/2015, nesse ponto, teria reorganizado o sistema, sobretudo para alcançar os consumidores finais não contribuintes, sem afastar, contudo, a suficiência normativa da Lei Kandir para as operações destinadas a contribuintes.

Desse modo, concluiu que a exigência de lei complementar veiculando normas gerais - afirmada pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral em relação ao DIFAL decorrente da EC nº 87/2015 - já se encontrava atendida, quanto às operações destinadas a consumidor final contribuinte, pela própria LC nº 87/1996 (Lei Kandir). Por essa razão, considerou inaplicável à controvérsia o entendimento firmado pelo STF no referido tema, que tratou da necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL na nova hipótese introduzida pela EC nº 87/2015, voltada às operações com consumidor final não contribuinte.

O relator ressaltou, ainda, que a Lei Complementar nº 190/2022 teve por objetivo ajustar a disciplina das operações com destinatário não contribuinte e aperfeiçoar procedimentos, não constituindo condição para a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, mesmo antes de sua vigência.

Por fim, destacou que, embora exista precedente do STF no sentido da necessidade de lei complementar para disciplinar o diferencial de alíquotas, trata-se de precedente isolado, especialmente porque a própria Suprema Corte, no Tema nº 1.331 da repercussão geral, reconheceu que a controvérsia relativa às operações destinadas a consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o âmbito do STJ.

Com esses fundamentos, foi fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.369: “A Lei Complementar nº 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.”

| Tema 1413: STJ decide que contribuinte deve arcar com honorários em execução fiscal quando há quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação e antes da citação | 

REsp Repetitivo nº 2239970 - Município de Camaragibe x Estado de Pernambuco 

Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, definiu que é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação, mas antes da efetivação da citação.

Esse entendimento foi firmado sob o fundamento de que, embora a quitação extrajudicial do débito tenha ocorrido antes da efetiva citação do executado, a extinção da execução fiscal decorre da perda superveniente do objeto, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85, § 10, do CPC, segundo o qual, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda.

Assim, a Seção reformou o entendimento adotado pelo TJPE que, em Incidente de Assunção de Competência, havia firmado compreensão diversa, no sentido de que o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários advocatícios, não poderia ser aplicado automaticamente sem a observância do contraditório, o que somente seria possível após a formação válida da relação processual, com a citação do réu e a possibilidade de sua manifestação nos autos.

| Tema 1339: STJ decide que comerciantes varejistas de combustíveis sujeitos ao regime monofásico de PIS e COFINS não têm direito a créditos sobre a aquisição de combustíveis |  

REsp Repetitivo nº 2123838 - Posto Shopping Car Combustíveis Ltda x Fazenda Nacional 

Relator: Min. Gurgel de Faria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema Repetitivo nº 1.339, que o comerciante varejista de combustíveis, submetido ao regime monofásico de PIS e COFINS, não tem direito à obtenção ou à manutenção de créditos relativos à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da MP nº 1.118/2022.

A controvérsia consistia em definir se o artigo 9º da LC nº 192/2022 - que instituiu alíquota zero de PIS e COFINS sobre determinados combustíveis e assegurou, em sua redação original, a manutenção dos créditos vinculados às respectivas operações até 31/12/2022 - criou um crédito presumido temporário para os agentes da cadeia de combustíveis submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, hipótese em que a restrição posteriormente introduzida pela LC nº 194/2022 - que vedou o creditamento relativo à aquisição, para revenda, de combustíveis sujeitos à tributação monofásica - estaria sujeita à anterioridade nonagesimal; ou se o dispositivo apenas preservou créditos já existentes relativos a operações submetidas ao regime plurifásico, sem instituir qualquer benefício fiscal novo.

A Seção, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que os varejistas estão submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, que concentra a tributação em uma única etapa da cadeia - fabricante ou importador -, na qual ocorre o recolhimento das contribuições sobre todo o ciclo econômico do produto, desonerando os agentes das etapas subsequentes, como distribuidores e varejistas.

Assim, se os varejistas, ao adquirirem combustíveis, não se sujeitam à incidência das contribuições, não há cumulatividade a ser neutralizada e, por conseguinte, não há direito ao creditamento. Nesse contexto, fixou-se o entendimento de que a Lei Complementar nº 192/2022 não autorizou a constituição de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição, por comerciantes varejistas de combustíveis, de produtos sujeitos à tributação monofásica.

Ademais, afastou-se a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Lei Complementar nº 194/2022, ao fundamento de que a norma não promoveu alteração da sistemática do regime monofásico. Assim, não há que se falar em majoração direta ou indireta da tributação apta a ensejar ofensa ao referido princípio.

Segunda Turma - Julgamento Virtual: 28/05/2026 a 03/06/2026.

| STJ impede substituição da TJLP pela TLP no cálculo dos JCP dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL | 

REsp nº 2242731 - Banco Daycoval S/A x Fazenda Nacional

Relator: Min. Afrânio Vilela

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não é possível substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) para fins de apuração dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento ocorreu em sessão virtual, ocasião em que a Turma concluiu que a pretensão do contribuinte de substituir a taxa utilizada para atualização dos JCP distribuídos (TJLP) por outra de maior variação (TLP) encontra óbice no próprio texto legal, uma vez que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 prevê expressamente a aplicação da TJLP.

Em resumo, a controvérsia surgiu a partir da alegação de que a Lei nº 13.483/2017 criou a TLP a fim de aplicá-la à remuneração de recursos de determinados fundos públicos (FAT, FMM e Fundo de Participação PIS-Pasep) e dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que outrora eram remunerados pela aplicação da TJLP, a mesma utilizada para a apuração dos Juros sobre o Capital Próprio dedutíveis do IRPJ e da CSLL. Tratou-se, segundo a tese defendida pelas pessoas jurídicas, de reconhecimento de que a TJLP não cumpria a função de remunerar o capital de acordo com as taxas de mercado, esvaziando a sua função definida originalmente no art. 9º da Lei nº 9.249/95 (servir de referência à remuneração do capital próprio). Assim, nas ações ajuizadas contra a União, pede-se a substituição da TJLP pela TLP para apuração dos JCP dedutíveis do IRPJ e da CSLL.

Segundo o STJ, porém, a TLP possui função legal de remunerar os financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, não se confundindo com aquela exercida pela TJLP em relação à apuração dos JCP. Além disso, a própria norma que criou a TLP ressalvou a aplicação da TJLP disciplinada em legislações específicas, como ocorre para fins de cálculo dos JCP.

Assim, a Turma considerou que a pretensão do contribuinte, embora não envolva a dispensa integral do tributo ou a exclusão total do crédito tributário, resulta, ainda que de forma indireta, na redução da carga tributária, o que não pode ser realizado por meio de interpretação extensiva ou analógica do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 (arts. 108, § 2º e 111 do Código Tributário Nacional).

Destaca-se que este é um dos primeiros julgamentos do STJ sobre a matéria. Até então, o Tribunal não vinha conhecendo dos recursos especiais por questões processuais, não analisando de forma específica o mérito da controvérsia, embora citando precedentes afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica para fins de ampliação de benefício tributário.

Primeira Turma - 16/06/2026

| STJ define que a adesão ao parcelamento marca o início do prazo prescricional para discussão judicial do débito |

REsp n. 1978133 - Fazenda Nacional x Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico 

Relatora: Min. Regina Helena Costa

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que é possível a discussão judicial de débito objeto de parcelamento no âmbito da Receita Federal e definiu que, nesses casos, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação destinada ao questionamento da base de cálculo do tributo confessado tem início na data de adesão ao programa. No caso concreto, reconheceu-se a prescrição da pretensão, ficando prejudicada a discussão relativa à aplicação retroativa do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que excluiu da base de cálculo do PIS e da COFINS, para as operadoras de planos de saúde, determinados custos assistenciais.

A controvérsia envolvia ação proposta por operadora de plano de saúde que, após aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis), buscava recalcular débitos de PIS e COFINS nele incluídos. Sustentava que os valores repassados a prestadores de serviços médico-hospitalares não constituiriam receita própria da operadora, mas meros ingressos financeiros transitórios, razão pela qual deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, nos termos da redação conferida pela MP nº 2.158-35/2001 ao § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

A Ministra Regina Helena Costa destacou que, independentemente da origem dos débitos - se decorrentes de auto de infração ou de declaração do contribuinte -, a confissão realizada no ato de adesão ao parcelamento assume papel fundamental, constituindo reconhecimento inequívoco da dívida e representando o momento em que o débito adquire certeza e liquidez.

Desse modo, tal ato confere existência jurídica ao débito, caracterizando o ato ou fato originário da dívida a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, concluiu que a prescrição quinquenal para a ação que objetiva o redimensionamento da base de cálculo de tributo confessado em parcelamento inicia na data da adesão ao programa de regularização fiscal.

A Ministra também afastou a aplicação, ao caso, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 229 do STJ, segundo o qual, nas ações de repetição de indébito tributário, o prazo prescricional tem início com a extinção do crédito tributário. Segundo a relatora, a controvérsia em exame não trata sobre repetição de indébito, justamente porque não houve extinção do crédito tributário, o que somente ocorrerá com o pagamento da última parcela. Trata-se, na verdade, de demanda destinada à revisão do montante do débito confessado, cujo crédito permanece existente, embora com sua exigibilidade suspensa.

No caso concreto, a contribuinte aderiu ao programa de parcelamento em 25/02/2010 e ajuizou a ação apenas em 04/05/2015. Diante disso, a Turma reconheceu a prescrição quinquenal, restando prejudicado o exame da questão relativa à possibilidade de aplicação retroativa do § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 para redefinição da base de cálculo aplicada à espécie.

| STJ suspende julgamento sobre a exclusão da CFEM das bases de cálculo do PIS e da COFINS |

REsp n. 2199638 - Comercial Daclande Ltda x Fazenda Nacional

Relator: Min. Benedito Gonçalves

Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, sobre a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal pela exploração econômica de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral. Segundo o contribuinte, tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente destinados aos entes públicos beneficiários, constituindo receita originária destes e não da empresa mineradora. Nessa perspectiva, sustenta que a CFEM não se enquadra no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, à semelhança do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

Na sessão desta terça-feira (16/06), o relator, Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso do contribuinte, deixando de apreciar o mérito da controvérsia em razão de óbices processuais.

O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina, que destacou, assim como o Ministro Gurgel de Faria, a existência de precedentes da Segunda Turma do STJ desfavoráveis à tese do contribuinte. Nesses julgados, a Turma entendeu que a CFEM representa custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do produto comercializado e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS (REsp nº 2.199.694 e REsp nº 2.192.714).

| STJ reconhece a incidência de COFINS sobre atos cooperativos de cooperativas médicas | 

REsp n. 2199638 - Comercial Daclande Ltda x Fazenda Nacional

Relator: Min. Benedito Gonçalves

Um pedido de vista suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, sobre a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal pela exploração econômica de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral. Segundo o contribuinte, tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente destinados aos entes públicos beneficiários, constituindo receita originária destes e não da empresa mineradora. Nessa perspectiva, sustenta que a CFEM não se enquadra no conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, à semelhança do entendimento firmado pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições.

Na sessão desta terça-feira (16/06), o relator, Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso do contribuinte, deixando de apreciar o mérito da controvérsia em razão de óbices processuais.

O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina, que destacou, assim como o Ministro Gurgel de Faria, a existência de precedentes da Segunda Turma do STJ desfavoráveis à tese do contribuinte. Nesses julgados, a Turma entendeu que a CFEM representa custo operacional inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado ao preço do produto comercializado e, consequentemente, integra a receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência do PIS e da COFINS (REsp nº 2.199.694 e REsp nº 2.192.714).

Segunda Turma - 16/06/2026

| STJ afasta a extensão do benefício fiscal do PAT à CSLL |

REsp n. 1320212 - Global Village Telecom Ltda x Fazenda Nacional

Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o benefício fiscal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A controvérsia envolvia a possibilidade de as empresas deduzirem, da base de cálculo da CSLL, o dobro das despesas realizadas no âmbito do PAT, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976. O contribuinte sustentava que o benefício deveria alcançar também a CSLL, sob o argumento de que a dedução incide sobre o “lucro tributável” (lucro real), base que serviria tanto ao IRPJ quanto à contribuição social.

No entanto, a Turma concluiu que não há identidade absoluta de bases de cálculo entre o IRPJ e a CSLL apta a justificar a extensão automática de benefício fiscal concedido a um desses tributos ao outro. Destacou-se, ainda, que o benefício previsto no PAT foi instituído expressamente em relação ao IRPJ, inexistindo previsão legal que autorize sua aplicação à CSLL.

| STJ afasta a utilização de créditos de prejuízo fiscal de empresa controlada para quitação de débito próprio de IRPF do controlador pessoa física |

REsp n. 2036710 - Henry Visconde x Fazenda Nacional

Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze

A Segunda Turma do STJ afastou a possibilidade de pessoa física controladora de pessoa jurídica quitar débito próprio de IRPF com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL pertencentes à empresa controlada, no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Prevaleceu o entendimento divergente inaugurado pelo Ministro Francisco Falcão que, em voto-vista apresentado na sessão desta terça-feira (17/06), destacou que o objetivo do PERT foi viabilizar a regularização de débitos no ambiente empresarial, permitindo o aproveitamento desses créditos em situações que envolvam empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. Nesse contexto, haveria racionalidade econômica na utilização dos créditos por sociedades que possam responder pelos débitos ou influenciar diretamente a condução dos negócios do grupo.

Por outro lado, o Ministro entendeu que essa lógica não se estende à utilização de créditos da pessoa jurídica para a quitação de débitos pessoais do sócio controlador. Segundo o voto vencedor, admitir tal possibilidade implicaria privilegiar a pessoa física em detrimento da própria sociedade e dos demais sócios, permitindo a apropriação de crédito pertencente à empresa e fomentando indevida confusão patrimonial.

O Ministro também ressaltou que, durante a tramitação da Medida Provisória nº 783/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.496/2017, foram apresentadas propostas para ampliar expressamente o benefício às pessoas físicas e às hipóteses de controle comum entre empresas. Tais sugestões, contudo, não foram acolhidas pelo Congresso Nacional, reforçando a conclusão de que, por opção do próprio legislador, o benefício foi deliberadamente restrito ao contexto empresarial.

Acompanharam esse entendimento os Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos.

Restou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconhecia o direito de a pessoa física utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL da empresa controlada para quitar débitos próprios no âmbito do PERT. Para o relator, a própria Lei das S.A. admite expressamente que o acionista controlador seja pessoa natural ou jurídica, inexistindo, na Lei nº 13.496/2017, restrição expressa que impeça a utilização do benefício por pessoa física controladora.

| STJ afasta a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL em período anterior à LC nº 160/2017 |

REsp n. 2037913 - J.L Delazeri & Cia Ltda x Fazenda Nacional

Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Segunda Turma do STJ decidiu manter o entendimento do TRF da 4ª Região que negou ao contribuinte o direito de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, benefícios fiscais de ICMS relativos ao período anterior à vigência da LC nº 160/2017.

No caso, o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, reconheceu a distinção entre a controvérsia dos autos e a matéria decidida no Tema Repetitivo nº 1.182. Isso porque, o caso concreto envolve período anterior à LC nº 160/2017, ao passo que o precedente repetitivo examinou a controvérsia sob a vigência da referida lei complementar, que equiparou os benefícios fiscais de ICMS às subvenções para investimento e vedou a exigência de requisitos adicionais além daqueles previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

No julgamento realizado em bloco, a Turma negou provimento ao recurso especial do contribuinte, mantendo o entendimento do acórdão recorrido de que, por se tratar de período anterior à vigência da LC nº 160/2017, caberia ao contribuinte demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, incluindo a vinculação concreta entre o benefício fiscal e projeto de implantação ou expansão de empreendimento econômico, bem como o registro dos respectivos valores em reserva de incentivos fiscais. Ausente tal comprovação, foi afastada a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

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