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Atualização de Julgamentos - STF, STJ e CARF| setembro de 2026

02 / 09 / 26

Atualizado em – 02/09/2026
Atualizado em – 03/09/2026
Atualizado em – 04/09/2026
Atualizado em – 08/09/2026
Atualizado em – 10/09/2026
Atualizado em – 16/09/2026
Atualizado em – 17/09/2026
Atualizado em – 22/09/2026
Atualizado em – 24/09/2026


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário. Sessão Presencial – 02/09/2026

Tema 1309: STF afasta PIS/COFINS sobre rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras
RE 1479774 - Montreal Aegon Seguros e Previdência S/A x União  Relator: Min. Luiz Fux

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.

Por 6 a 4, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas não constituem faturamento, por não decorrerem das atividades típicas das seguradoras, materialidade que delimita as bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Segundo o Ministro, as reservas técnicas são constituídas por imposição legal e consistem em recursos compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, destinados especificamente à garantia das obrigações assumidas pelas seguradoras. A aplicação financeira desses recursos teria, portanto, a finalidade de preservar e capitalizar os valores mantidos em reserva.

Diante dessas características, os rendimentos daí decorrentes não podem ser classificados como faturamento, uma vez que não decorrem da atividade empresarial típica que confere propósito e razão de ser às seguradoras.

A corrente vencedora também afastou a aplicação do Tema 1.280/STF, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar. Para tanto, considerou que, no presente caso, a controvérsia envolve especificamente os rendimentos de recursos compulsoriamente vinculados às reservas técnicas, submetidos a regime próprio de indisponibilidade, e não receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas livremente pela empresa.

Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Este último ressalvou que, caso valores excedentes sejam liberados e revertidos à disponibilidade da seguradora, deixam de ostentar a natureza de reserva técnica e passam a integrar o faturamento, hipótese em que haverá incidência das contribuições.

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência da Corte:

“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”

Não houve modulação de efeitos.

O Colegiado também retirou da tese de repercussão geral a referência às entidades de previdência privada, anteriormente incluídas pelo relator, uma vez que essas entidades não estavam abrangidas pela delimitação do Tema 1.309.

Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para a corrente vencida, o conceito de faturamento não se restringe às receitas decorrentes de uma contraprestação direta pela venda de mercadorias ou prestação de serviços, abrangendo a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Nessa linha, a gestão e a aplicação financeira das reservas técnicas integrariam o próprio ciclo econômico e operacional da atividade securitária, sendo inerentes ao seu modelo de negócios e essenciais à manutenção da solvência e ao cumprimento dos riscos assumidos pelas seguradoras.

A divergência também invocou o Tema 1.280/STF, por considerar a presente controvérsia substancialmente semelhante àquela examinada no precedente, de modo que a incidência das contribuições deveria ser igualmente reconhecida, ressalvadas apenas as exclusões e deduções expressamente previstas na legislação infraconstitucional.


Plenário. Sessão Virtual - 28/08/2026 a 04/09/2026

STF suspende julgamento sobre compensação de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança

ARE 1525254 - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda x Estado de São Paulo
Relator: Min. Cristiano Zanin

Um pedido de vista suspendeu novamente o julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação administrativa de indébitos tributários.

Até o pedido de vista, formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, foram apresentadas três correntes: (i) 4 votos afastando a possibilidade de declaração do direito à compensação na hipótese; (ii) 2 votos admitindo a compensação do indébito relativo tanto aos cinco anos anteriores à impetração quanto ao período transcorrido durante o curso da demanda; e (iii) 3 votos admitindo a compensação do indébito apenas em relação ao período posterior à impetração do mandado de segurança.

A primeira corrente, inaugurada pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, e acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Flávio Dino, afasta a possibilidade de compensação sob o fundamento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF), além de considerar aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.262 da repercussão geral, que vedou a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.

A segunda corrente, inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, reconhece que o simples reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação do indébito tributário não configura utilização da ação como sucedâneo de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos, ainda que alcance valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Isso porque, nessa hipótese, não haveria condenação da Fazenda Pública ao pagamento de determinada quantia, mas simples encontro de contas entre o crédito do contribuinte e os débitos tributários por ele devidos.

Por fim, a terceira corrente, inaugurada pelo Ministro Luiz Fux e acompanhada pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, entende que a compensação tributária reconhecida pela via mandamental deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação. Para essa corrente, admitir a compensação do indébito relativo ao período anterior à impetração implicaria atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, em contrariedade à Súmula 271/STF.


STF permite manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais imunes no Estado de origem

RE 1362742 - Raízen Combustíveis S/A x Estado de Minas Gerais 
Relator: Min. Dias Toffoli

Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de operações internas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente destinadas a outros Estados em operações interestaduais imunes ao imposto.

No caso concreto, a controvérsia consistia em definir se o contribuinte, que adquire combustíveis derivados de petróleo em operação interna tributada pelo ICMS, apropriando-se dos respectivos créditos, deveria estorná-los quando posteriormente realiza a venda para outro Estado, em operação interestadual abrangida pela imunidade do imposto.

Prevaleceu o entendimento de que as operações interestaduais, embora imunes ao ICMS devido ao Estado de origem, não ensejam a anulação dos créditos relativos ao imposto cobrado nas operações internas anteriores, nos termos do art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal. Isso porque, a imunidade constitucional aplicável às operações interestaduais com derivados de petróleo não tem por finalidade desonerar a cadeia de combustíveis, mas assegurar a aplicação do princípio do destino.

Nesse sentido, entendeu-se que a norma constitucional desloca a tributação para o Estado em que ocorrer o consumo, isto é, o Estado de destino, impedindo que o Estado de origem retenha parcela do ICMS incidente sobre a cadeia econômica. Assim, a exigência de estorno dos créditos pelo Estado de origem desvirtuaria o princípio do destino e produziria efeito cumulativo, com aumento da carga tributária ao longo da cadeia.

Esse entendimento foi inaugurado pelo relator, Ministro Dias Toffoli, e acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.

Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que entendiam que a Constituição não assegura a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores à saída interestadual imune, cabendo ao legislador prever as hipóteses em que tais créditos poderão ser mantidos e aproveitados.


Plenário. Sessão Virtual - 04/09/2026 a 14/09/2026

STF reiniciará, em sessão presencial, julgamento sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic auferida em depósitos judiciais

ADI 7813 - CNS x Presidente da República e Congresso Nacional 
Relator: Min. Nunes Marques

O Supremo Tribunal Federal reiniciará, em sessão presencial, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte no levantamento de depósitos judiciais tributários.

O julgamento teve início em sessão virtual, ocasião em que apenas o relator, Ministro Nunes Marques, apresentou voto sem enfrentar o mérito tributário da controvérsia. Na sequência, houve pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino, o que levou à retirada do processo do ambiente virtual. 

Em seu voto, o Ministro Nunes Marques entendeu que a ação direta de inconstitucionalidade não seria a via adequada para promover, por interpretação conforme à Constituição, a exclusão de determinada parcela da base de cálculo dos tributos, como pretendido pela autora. 

Segundo o Ministro, as normas questionadas não comportariam mais de uma interpretação possível a ser compatibilizada com a Constituição; o pedido buscaria, na prática, criar uma limitação não prevista no texto legal. Assim, o acolhimento da pretensão implicaria atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.

Além disso, para o relator, a controvérsia teria índole infraconstitucional, conforme decidido no Tema 1.243 da repercussão geral, no qual o STF assentou que a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de Selic no levantamento de depósitos judiciais não envolve matéria constitucional direta.

Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial.  


Plenário. Sessão Virtual - 04/09/2026 a 14/09/2026

STF: Limitação mensal à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais é constitucional
ADI 7587 - Partido Novo x Presidente da República
Relator: Min. Cristiano Zanin

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, instituídos pela Lei nº 14.873/2024.

A referida lei incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, prevendo restrições aplicáveis apenas aos créditos de valor igual ou superior a R$ 10 milhões. Para esses casos, estabeleceu-se que a compensação deverá observar limite mensal fixado por ato do Ministro da Fazenda, graduado em função do valor total do crédito, desde que esse limite não seja inferior a 1/60 do valor total do crédito.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o legislador infraconstitucional possui competência para disciplinar o regime de compensação, inclusive quanto ao modo e ao momento de aproveitamento dos créditos. Segundo o relator, essa conclusão se aplica especialmente à compensação tributária fundada no art. 170 do CTN, que expressamente remete à lei a definição das condições para o seu exercício.

Nesse sentido, o relator destacou que a compensação tributária não constitui direito irrestrito do contribuinte, de modo que a existência de crédito reconhecido judicialmente não assegura o direito de utilizá-lo, por meio de compensação, na quantidade e no momento escolhidos pelo contribuinte. Assim, a imposição de limites quantitativos ou temporais não viola, por si só, o direito de propriedade ou a coisa julgada, uma vez que não afeta a existência do crédito reconhecido judicialmente, mas apenas disciplina o modo e o momento de sua utilização por meio da compensação.

Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade pela atribuição ao Ministro da Fazenda da competência para estabelecer os limites mensais de compensação. Segundo o STF, a própria lei estabeleceu parâmetros suficientes para a regulamentação, cabendo ao ato infralegal apenas definir, dentro dessas balizas, os limites aplicáveis conforme o valor do crédito.


Plenário. Sessão Presencial – 16/09/2026 

Tema 1348: julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de capital é suspenso com placar de 5 a 2 a favor dos contribuintes 

RE 1485108 - Alpha P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda x Município de Piracicaba  
Relator: Min. Edson Fachin  

Um pedido de vista suspendeu novamente o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital na hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. O placar está em 5 a 2 a favor dos contribuintes. 

O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, mas foi reiniciado em sessão presencial após o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino. Na sessão desta quarta-feira (17/09), até o pedido de vista, foram proferidos cinco votos favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que a ressalva relativa à atividade preponderante não alcança a integralização de capital, e dois votos desfavoráveis.   

Para a corrente favorável aos contribuintes, até então majoritária e inaugurada pelo relator, Ministro Edson Fachin, a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada quanto à atividade exercida pela pessoa jurídica, alcançando, portanto, empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.  

Segundo essa corrente, o art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê duas hipóteses distintas: (i) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária alcançaria apenas a segunda hipótese, não restringindo a imunidade conferida à integralização de capital.  

Fundamentou-se, ainda, que essa conclusão decorre das razões de decidir adotadas no Tema 796 da repercussão geral. Naquele julgamento, ao reconhecer que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital a ser integralizado, o STF teria adotado como premissa o caráter incondicionado da imunidade nessa hipótese, independentemente da atividade preponderante da empresa.  

Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de os Municípios demonstrarem, no caso concreto, eventual simulação ou fraude à lei destinada à fruição indevida da imunidade. A ressalva foi sugerida pelo Ministro Cristiano Zanin e acolhida pelo relator.  

Acompanharam essa corrente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.  

Em sentido contrário, votaram os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Esse último havia proferido voto apenas no ambiente virtual, antes do pedido de destaque, e, conforme a proclamação parcial do julgamento, manteve sua posição divergente.  

Para a corrente divergente, a ressalva à imunidade do ITBI relativa à atividade preponderante do adquirente, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, alcança as duas situações previstas no dispositivo: tanto a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica quanto a transmissão de bens para integralização de capital.  

A divergência também se fundamenta na reconstrução histórica da imunidade, sob o argumento de que a atividade preponderante da pessoa jurídica tradicionalmente funciona como condição para a não incidência. Nesse sentido, os arts. 36 e 37 do CTN disciplinam a não incidência do ITBI e estabelecem exceção quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. Além disso, para essa corrente, a afirmação feita no Tema 796 acerca do caráter incondicionado da imunidade constituiu obiter dictum, uma vez que a atividade preponderante da empresa não integrava a controvérsia então submetida ao STF.  

O Ministro Flávio Dino, que proferiu voto na sessão desta quarta-feira, também justificou uma interpretação mais restritiva da imunidade a partir de seus possíveis impactos fiscais, destacando que a redução de determinada fonte de arrecadação pode resultar na redistribuição da carga tributária para outros contribuintes ou outros tributos.  

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha proferido voto favorável aos contribuintes no julgamento virtual, pediu vista para analisar com maior profundidade os argumentos apresentados pelo Ministro Flávio Dino.  

Restam votar, ainda, os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Essa última, no entanto, havia acompanhado o relator no ambiente virtual, votando de forma favorável aos contribuintes. Caso mantenha esse entendimento, será formada maioria de seis votos para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente, ainda que os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanhem a divergência. 


Plenário. Sessão Virtual – 11/09/2026 a 18/09/2026

STF analisará, em sessão presencial, o cabimento de ação de controle concentrado para a definição das bases de cálculo do PIS e da COFINS 

ADC 98 - Presidente da República x Congresso Nacional 
Relator: Min. Nunes Marques 

Um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará à sessão presencial do Plenário do STF o julgamento do recurso da AGU que discute o cabimento de ação de controle concentrado de constitucionalidade para a definição, de forma ampla, das parcelas que compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo.

No caso, o Presidente da República, representado pela AGU, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade tendo por objeto os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e o art. 2º da Lei nº 9.718/1998, buscando reconhecer que a receita ou o faturamento das empresas, para fins de incidência do PIS e da COFINS, deve ser considerado sem a exclusão das despesas incorridas. A pretensão visa alcançar, especialmente, a inclusão do ISS, do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e dos créditos presumidos de ICMS.

Em maio deste ano, o relator, Ministro Nunes Marques, decidiu monocraticamente pelo não conhecimento da ação, por entender que não foi demonstrada controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade dos dispositivos questionados e que a via eleita seria inadequada para a pretensão formulada. Segundo o Ministro, a ADC não poderia ser utilizada para promover, de forma ampla, a delimitação das parcelas que compõem as bases de cálculo das contribuições, tampouco para antecipar a solução de controvérsias já submetidas ao STF sob o rito da repercussão geral, como nos Temas 118, 843 e 1.067.

Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo interno, cujo julgamento foi iniciado em sessão virtual. Na ocasião, o relator manteve o entendimento anteriormente manifestado, sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino. Com isso, a análise do agravo interno será submetida ao Plenário em sessão presencial, permanecendo pendente a definição sobre o prosseguimento da ADC 98.

Vale destacar que o Ministro Flávio Dino recentemente formulou pedido de destaque também no julgamento virtual da ADI 7.813, de relatoria do Ministro Nunes Marques, cuja discussão igualmente perpassa os limites do controle concentrado de constitucionalidade para a definição de parcelas que compõem bases de cálculo tributárias.

Na referida ADI, embora a controvérsia esteja especificamente delimitada à inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais tributários, o relator também entendeu que a pretensão não poderia ser examinada pela via do controle concentrado de constitucionalidade.

As pretensões veiculadas nas duas ações, contudo, possuem alcances distintos. Na ADC 98, pretende-se obter pronunciamento de caráter amplo acerca da composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, para que se reconheça que a receita ou o faturamento das empresas deve ser considerado sem a exclusão das despesas incorridas, inclusive tributárias. Na ADI 7.813, por sua vez, a pretensão é especificamente delimitada à exclusão dos valores correspondentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Embora distintos os objetos, a extensão das pretensões e os fundamentos adotados pelo relator em cada caso, chama atenção o fato de que, em ambos, a compreensão do Ministro Nunes Marques acerca dos limites da utilização do controle concentrado em matéria tributária será submetida ao Plenário presencial do STF em razão de pedidos de destaque formulados pelo Ministro Flávio Dino. 


Plenário. Sessão Virtual – 11/09/2026 a 18/09/2026

STF reiniciará julgamento sobre majoração de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em razão da quantidade consumida 

ADI 7115 - Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão 

ADI 7634 - Diretório Nacional do Partido Solidariedade x Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão 

Relator: Min. Nunes Marques  

O Plenário do STF, em sessão presencial, reiniciará o julgamento de ações que discutem a constitucionalidade da aplicação de alíquota de ICMS superior à alíquota geral sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da quantidade consumida por consumidores residenciais, e sobre os serviços de comunicação, bem como da majoração da alíquota geral do imposto pelo Estado do Maranhão.  

No caso concreto, discute-se, de um lado, a constitucionalidade de legislação do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota de ICMS de 27% para o fornecimento residencial de energia elétrica acima de 500 kWh/mês e para os serviços de comunicação, superior à alíquota geral então vigente de 18%. De outro, analisa-se se a elevação da própria alíquota geral do imposto, de 20% para 22%, encontra limitações constitucionais, especialmente por alcançar bens e serviços essenciais sem lhes conferir tratamento tributário diferenciado.   

O julgamento foi iniciado em sessão virtual, mas interrompido por pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli, de modo que a análise das ações será reiniciada em sessão presencial. 
 
Até o pedido de destaque, apenas o relator, Ministro Nunes Marques, havia se manifestado, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota superior à geral sobre o fornecimento residencial de energia elétrica com base exclusivamente na quantidade consumida, bem como sobre os serviços de comunicação. Por outro lado, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade da elevação da alíquota geral do imposto de 20% para 22%. 

Quanto ao primeiro ponto, segundo o relator, embora a Constituição autorize os Estados a adotar a seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, uma vez adotada essa técnica, a definição das alíquotas deve guardar correspondência com a essencialidade do bem ou serviço tributado. Nesse contexto, a essencialidade da energia elétrica decorre da própria natureza do bem e não se altera em razão da quantidade consumida, de modo que o consumo residencial superior a 500 kWh/mês não constitui critério apto a justificar sua tributação em patamar superior ao aplicável às operações em geral.  

O mesmo racional foi aplicado aos serviços de comunicação, que também se qualificam como essenciais e indispensáveis e, portanto, não podem ser submetidos a alíquota de ICMS superior à prevista para as operações em geral.  

Quanto à elevação da própria alíquota geral do imposto, o relator destacou que a inexistência de alíquota inferior para a energia elétrica, embora se trate de bem essencial, não viola o princípio da seletividade. Segundo o Ministro, a essencialidade do bem ou serviço não obriga o ente tributante a adotar alíquota inferior à geral, mas impede que lhe seja aplicada alíquota superior.  

O relator também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal decorrente da rapidez com que tramitou o projeto de lei que promoveu a majoração. Segundo o voto, a definição do ritmo de tramitação das proposições legislativas, inclusive mediante regime de urgência, insere-se na esfera de autonomia do Poder Legislativo e não se submete ao controle jurisdicional quando ausente violação direta às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

Destaca-se que a controvérsia se distingue daquela relativa aos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza. Enquanto, no presente caso, a impossibilidade de aplicação de alíquota superior à geral sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação decorre da própria seletividade do ICMS em função da essencialidade, nos casos envolvendo os referidos adicionais há autorização constitucional específica, prevista no art. 82, § 1º, do ADCT, para a instituição de adicional de até dois pontos percentuais de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos. A superveniência da LC nº 194/2022, ao qualificar expressamente a energia elétrica e os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedar seu tratamento como supérfluos, passou a impedir sua sujeição a esse adicional.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma – 01/09/2026

STJ: Incide IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs
REsp nº 2211684 - Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Regina Helena Costa 

A Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda à alíquota de 20% sobre o ganho de capital auferido por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outros fundos imobiliários, nas estruturas conhecidas como Funds of Funds (FOF).

Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, inaugurado pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, embora o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleça regra geral de isenção do IR sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, o benefício não os alcança em qualquer circunstância. A seu ver, o art. 18 da mesma lei, ao submeter à tributação os ganhos de capital obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII por “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, contém regra específica, que prevalece sobre a regra geral de isenção.

Além disso, o Ministro afastou o argumento de que a ausência de personalidade jurídica dos FIIs impediria sua submissão à regra do art. 18. Segundo destacou, a legislação tributária não condiciona a sujeição passiva à existência de personalidade jurídica e, ao utilizar a expressão “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, o legislador pretendeu alcançar todos os sujeitos que aufiram ganho de capital nessa operação, independentemente de sua natureza jurídica.

Ao acompanhar a corrente vencedora, endossada pelo Ministro Sergio Kukina, o Ministro Herman Benjamin destacou que a isenção conferida aos FIIs estaria relacionada ao objetivo de fomentar o “setor imobiliário real”, ao passo que as operações de Funds of Funds representariam atividade de natureza financeira no mercado secundário, sem ingresso de novos recursos no setor produtivo imobiliário. 

Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Paulo Sérgio Domingues, que afastavam a tributação por entenderem que o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleceu isenção ampla do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, cuja abrangência somente poderia ser restringida por previsão legal expressa. Nesse sentido, consideravam que o art. 18 não seria suficiente para afastar a regra geral de isenção aplicável aos fundos.

A controvérsia foi analisada conjuntamente com o REsp nº 2.177.594/SP (RBR Log – Fundo de Investimento Imobiliário x Fazenda Nacional), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Embora o resultado tenha sido o mesmo, nesse recurso o Ministro Paulo Sérgio Domingues estava impedido, razão pela qual seu voto não foi computado.


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre créditos de PIS/COFINS sobre insumos empregados em atividades acessórias
REsp nº 2220032 - Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

Um pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, sobre a possibilidade de creditamento de PIS e COFINS em relação a bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados em atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte.

No caso concreto, a empresa, cuja atividade principal consiste no comércio de mercadorias, pretende o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS sobre bens e serviços adquiridos de terceiros e empregados nas atividades de transporte e logística realizadas pela própria empresa para viabilizar a distribuição e a entrega das mercadorias comercializadas, como combustíveis, lubrificantes e outros gastos vinculados à operação logística. Discute-se, assim, se esses gastos podem ser qualificados como insumos para fins de creditamento, ainda que vinculados a atividades acessórias, e não à atividade preponderante da empresa, à luz dos critérios de essencialidade e relevância.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo não conhecimento do recurso, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade e/ou relevância dos bens e serviços em discussão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

O Ministro destacou, ainda, que, mesmo se superado o óbice de admissibilidade, os bens e serviços relacionados às atividades acessórias desenvolvidas pelo contribuinte não dariam ensejo ao creditamento de PIS e COFINS, por não estarem vinculados à sua atividade preponderante, consistente na venda de produtos.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Sérgio Kukina


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre dedução de perdas decorrentes de operações de hedge no IRPJ e na CSLL
REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Gurgel de Faria

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento acerca da possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

A discussão consiste em definir se as operações de hedge devem observar a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, segundo o qual as perdas apuradas em operações de renda variável somente podem ser deduzidas na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o julgamento foi retomado com a reiteração do voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que havia, em sessão anterior, solicitado vista regimental para examinar o argumento apresentado pela Ministra Regina Helena Costa de que a pretensão do contribuinte encontraria respaldo na própria orientação da Receita Federal, especialmente na Solução de Consulta Cosit nº 198/2014.

O relator, no entanto, manteve seu entendimento desfavorável ao contribuinte, no sentido de que as perdas decorrentes de operações de cobertura (hedge) estão sujeitas à limitação, de modo que somente podem ser deduzidas na apuração do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores.

A seu ver, a mencionada Solução de Consulta, embora relacionada à controvérsia, não trataria especificamente das operações de hedge ora discutidas, mas de perdas verificadas em operações mais amplas realizadas no mercado de renda variável. Também, afastou os precedentes do CARF mencionados pela Ministra, por entender que, além de não vincularem o STJ, seriam posteriores à impetração do mandado de segurança preventivo, não sendo possível extrair deles a existência de orientação administrativa anterior, dominante e favorável ao contribuinte.

Na sessão, a Ministra Regina Helena Costa reiterou seu voto favorável ao contribuinte. Em contraposição ao entendimento do relator, ponderou que, ainda que se entenda que a Solução de Consulta não abrange a controvérsia, a IN SRF nº 7/1999, anterior à impetração do mandado de segurança de origem, estabelece expressamente que não se aplica às perdas incorridas em operações de cobertura (hedge) a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.

Para a Ministra, a existência de ato normativo da própria Receita Federal favorável ao contribuinte e aplicável especificamente às operações de hedge impediria que a Fazenda Nacional sustentasse, em juízo, posição contrária.

Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin, que destacou a necessidade de examinar especificamente a orientação normativa da Receita Federal apontada pela Ministra Regina Helena Costa. Com o pedido, o processo passou ao regime de vista coletiva.

STJ: Julgamento sobre tributação da remuneração dos recolhimentos compulsórios ao Bacen é adiado para 8 de setembro
REsp nº 2163401 - Banco BTG Pactual S/A x Fazenda Nacional 
REsp nº 2234727 - Banco Citibank S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ adiou para a sessão do dia 08/09 a análise de dois recursos que discutem a incidência, respectivamente, de IRPJ e CSLL e de PIS e COFINS sobre a remuneração decorrente dos recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

Os recursos estavam previstos para julgamento na sessão desta terça-feira (01/09), mas, em razão do horário, não chegaram a ser apreciados pelo Colegiado, tendo sua análise sido adiada para a próxima sessão da Primeira Turma.

As controvérsias envolvem, de um lado, a definição sobre se a remuneração dos recolhimentos compulsórios configura acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSLL ou possui natureza indenizatória, em razão da indisponibilidade compulsória dos recursos, e, de outro, se esses valores constituem receita operacional decorrente da atividade empresarial típica das instituições financeiras, para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme detalhado no informativo de Pautas Tributários de setembro.

Os casos serão analisados no AgInt no REsp nº 2.163.401, relativo ao IRPJ e à CSLL, e no REsp nº 2.234.727, referente ao PIS e à COFINS.


Segunda Turma – 01/09/2026

STJ mantém negativa de créditos de PIS/COFINS sobre insumos importados antes da instituição do PIS/COFINS-Importação
REsp nº 1345683 - Copesul Companhia Petroquímica do Sul x Fazenda Nacional 
Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ manteve decisão que negou ao contribuinte o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos no exterior – no caso, nafta petroquímica – no período anterior à instituição do PIS/COFINS-Importação.

A controvérsia foi submetida ao Colegiado por meio de agravo interno interposto pelo contribuinte. Em julgamento em bloco, contudo, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática proferida pelo relator, Ministro Afrânio Vilela, que aplicou precedente da Segunda Turma que afastou a incidência da cláusula de tratamento nacional prevista no GATT e no Mercosul para fins de equiparação do tratamento tributário conferido à nafta petroquímica nacional e importada e, consequentemente, de reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS.

Com esse resultado, não foi acolhido o argumento do contribuinte de que o referido precedente seria inaplicável ao caso por envolver a sistemática do PIS/COFINS-Importação, instituída apenas a partir de maio de 2004. Embora o julgamento tenha ocorrido sem debates em sessão, observa-se que o precedente aplicado pela decisão monocrática não se limita à vedação ao creditamento decorrente da incidência de alíquota zero sobre a nafta importada a partir de 1º/05/2004, mas também afasta, de forma mais ampla, a aplicação da cláusula de tratamento nacional prevista no GATT e no Mercosul para equiparar o tratamento tributário conferido ao produto nacional e ao importado.


STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre tributação de indenização decorrente de título executivo judicial repassada por cooperativa a produtores do setor sucroalcooleiro
REsp nº 1978504 - Usina São Luiz S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Segunda Turma do STJ suspendeu novamente, em razão de pedido de vista, o julgamento que visa definir se incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por contribuinte em decorrência do repasse, por cooperativa à qual é associado, de precatório pago pela União a título de indenização pelos prejuízos causados aos produtores do setor sucroalcooleiro em razão da fixação de preços em patamares inferiores aos custos de produção.

A controvérsia tem origem em ação indenizatória ajuizada por cooperativa, na qual foi reconhecida a responsabilidade da União pelos prejuízos causados aos produtores em razão do descumprimento da Lei nº 4.870/1965. Após o trânsito em julgado, os valores recebidos por meio de precatório foram rateados entre as cooperadas, dentre elas a recorrente, sendo a tributação incidente sobre essa parcela objeto da controvérsia.

Na sessão desta terça-feira (01/09), o julgamento foi retomado com o voto-vista do Ministro Afrânio Vilela. O Ministro afirmou que havia pedido vista diante de dúvidas quanto à compreensão da controvérsia, mas, após reexaminar o caso, acompanhou integralmente a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, mantendo o entendimento pela incidência dos tributos.

Assim, quanto ao IRPJ e à CSLL, prevalece, até o momento, o entendimento de que a individualização das parcelas correspondentes a danos emergentes e lucros cessantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Em relação ao PIS e à COFINS, os valores recebidos seriam tributáveis por substituírem receita que deveria ter sido auferida pelo contribuinte à época da comercialização dos produtos.

Durante os debates, a Ministra Maria Thereza também afastou a alegação de bitributação, suscitada em razão da tributação da verba indenizatória tanto no recebimento pela cooperativa quanto no posterior repasse às cooperadas. A seu ver, os fatos geradores seriam distintos: enquanto a cooperativa é tributada sobre sua própria receita, os valores posteriormente repassados aos associados configurariam nova receita na esfera de cada cooperado.

Na sequência, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos para examinar precedentes indicados em memoriais apresentados pelo contribuinte que, segundo sustentado, envolveriam situações semelhantes relacionadas à tributação da mesma verba indenizatória.

Com o pedido de vista, o julgamento permanece suspenso. Até o momento, há dois votos desfavoráveis ao contribuinte, proferidos pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo Ministro Afrânio Vilela.

Primeira Seção – 03/09/2026
STJ: Pedido de vista suspende julgamento sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero quando as saídas são tributadas

EREsp nº 2182950 - Duas Rodas Nordeste Indústria de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional
EREsp nº 2215482 - Lins Agroindústria S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando utilizados na produção de bens cujas saídas são tributadas pelas contribuições.

Discute-se, no caso, se o tratamento conferido aos insumos isentos - que permite o creditamento de PIS e COFINS quando empregados em produtos ou serviços cujas saídas são tributadas, nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 - pode ser estendido aos insumos sujeitos à alíquota zero.

Na sessão desta quinta-feira (04/09), após o voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, favorável aos contribuintes, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos.

Ao reconhecer o direito ao creditamento, a relatora destacou, inicialmente, que a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS não se confunde com aquela aplicável ao ICMS e ao IPI. No caso das contribuições, o crédito não corresponde necessariamente ao tributo efetivamente recolhido na etapa anterior, sendo apurado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor de aquisição dos insumos.

A partir dessa premissa, a Ministra entendeu que o art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição apenas quando utilizados em produtos ou serviços cujas saídas também sejam desoneradas. Assim, quando o insumo desonerado é empregado em produto cuja saída é tributada, a vedação não seria aplicável, permitindo-se o aproveitamento do crédito.

Segundo a relatora, embora a isenção e a alíquota zero sejam institutos juridicamente distintos, ambos produzem, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição: a desoneração da operação. Assim, conferir tratamento distinto às duas hipóteses violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade, além da própria lógica da não cumulatividade.

Na sequência, o Ministro Afrânio Vilela, embora não tenha formalmente proferido voto, indicou posição contrária à relatora, por entender que o reconhecimento do crédito representaria construção judicial sem previsão legal. Diante do pedido de vista formulado pela Ministra Regina Helena Costa, contudo, decidiu aguardar a retomada do julgamento


STJ afasta extensão de coisa julgada em mandado de segurança a autoridades distintas daquela apontada como coatora

AR 8020 - Tecpel Importação e Distribuição de Papeis Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Sérgio Kukina

A Primeira Seção do STJ afastou a possibilidade de extensão da coisa julgada formada em mandado de segurança, impetrado contra determinada autoridade aduaneira, a todas as autoridades fazendárias federais.

No caso, a contribuinte havia obtido decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra autoridade aduaneira do Porto de Suape, para afastar exigência relacionada à aplicação de alíquotas reduzidas de PIS e COFINS-Importação nas operações de importação de papel. Posteriormente, contudo, a empresa sofreu autuações relativas a importações realizadas por outros portos.

A Seção, nos termos do voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, afastou a alegação da contribuinte de que a coisa julgada formada no mandado de segurança deveria vincular a União, como pessoa jurídica, e, consequentemente, produzir efeitos perante todas as autoridades fazendárias federais.

Segundo o relator, o fato de a União figurar como pessoa jurídica interessada no mandado de segurança não seria suficiente, por si só, para conferir à decisão eficácia em relação a autoridades distintas daquela apontada como coatora.

Ao acompanhar o relator, o Ministro Paulo Sérgio Domingues acrescentou que a presença da União no polo passivo do mandado de segurança não retira a característica própria da ação mandamental, cuja ordem é dirigida especificamente à autoridade apontada como coatora.

O Ministro também ressaltou a diferença entre o mandado de segurança e a ação ordinária. Enquanto, nesta última, a demanda é proposta diretamente contra a pessoa jurídica de direito público, de modo que a decisão pode produzir efeitos em relação ao ente público como um todo, no mandado de segurança a ordem permanece dirigida à autoridade responsável pelo ato impugnado.

Nesse contexto, destacou que a escolha da via processual produz consequências próprias quanto à extensão dos efeitos da decisão, não sendo possível, no caso, estender a ordem concedida contra determinada autoridade aduaneira a todas as autoridades fazendárias federais apenas em razão da participação da União no processo.


STJ admite ação rescisória para alcançar períodos anteriores a precedente vinculante superveniente do STF

AR 5541 - Fazenda Nacional x Fleury S/A
Relatora: Min. Regina Helena Costa

A Primeira Seção do STJ entendeu, por maioria, pelo cabimento da ação rescisória para desconstituir os efeitos da coisa julgada fundada em questão de natureza constitucional relativos a períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente firmado em sentido contrário pelo STF em sede de repercussão geral.

A discussão girava em torno da possibilidade de utilização da ação rescisória para desconstituir a coisa julgada em relação a períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente do STF, considerando que os Temas 881 e 885/STF estabeleceram a cessação automática e prospectiva de seus efeitos.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a cessação automática dos efeitos futuros da coisa julgada não afasta o interesse da Fazenda Nacional na ação rescisória quando a pretensão é alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante superveniente.

Segundo a Ministra, os institutos operam em planos distintos: enquanto os Temas 881 e 885/STF atuam sobre a eficácia da coisa julgada, fazendo cessar prospectivamente os seus efeitos, a ação rescisória atua sobre a validade do próprio título judicial e, uma vez julgada procedente, pode produzir efeitos retroativos. Assim, embora a rescisória seja desnecessária para a retomada da cobrança do tributo em relação aos períodos posteriores ao precedente vinculante, permanece sua utilidade para a desconstituição dos efeitos da coisa julgada relativos aos períodos anteriores.

Restaram vencidos os Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, para os quais o regime estabelecido pelos Temas 881 e 885/STF não comportaria a utilização da ação rescisória para atribuir efeitos retroativos à superação da coisa julgada.

Para a corrente vencida, admitir a ação rescisória para alcançar períodos anteriores ao precedente vinculante permitiria obter, pela via processual, resultado não contemplado pelo modelo definido pelo STF, que estabeleceu a cessação prospectiva da coisa julgada com observância da irretroatividade e das anterioridades tributárias. Além disso, a utilização individualizada da ação rescisória comprometeria a aplicação uniforme desse regime aos contribuintes. Nessa linha, entenderam que a rescisória seria desnecessária quanto aos efeitos futuros e não poderia ser utilizada para alcançar os efeitos passados, concluindo pela perda superveniente do interesse de agir da Fazenda Nacional.

No caso concreto, superada, por maioria, a discussão quanto ao cabimento da ação rescisória, a Primeira Seção julgou-a procedente, por unanimidade, para desconstituir decisão do STJ que havia reconhecido a impossibilidade de revogação, por lei ordinária, da isenção da COFINS prevista no art. 6º da LC nº 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Posteriormente, no Tema 71 da repercussão geral, julgado em setembro de 2008, o STF reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996.

Nos termos do entendimento da Ministra Regina Helena Costa, o fato de a decisão rescindenda tere sido proferida em consonância com a orientação então consolidada na Súmula 276/STJ - segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais eram isentas da COFINS - não impedia a rescisão do julgado.

Isso porque, não se tratava de mera alteração posterior da jurisprudência, hipótese em que incidiria, em princípio, o óbice da Súmula 343/STF, mas de decisões em que o STJ havia solucionado, em sede de recurso especial, questão de natureza constitucional, cuja apreciação competia ao STF.

Com a procedência das ações rescisórias, a desconstituição alcançou também os efeitos pretéritos da coisa julgada, relativos a períodos anteriores ao julgamento do Tema 71/STF.

Primeira Turma – 08/09/2026

STJ: 1ª Turma admite incidência de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS sobre remuneração de recolhimentos compulsórios ao Bacen

REsp nº 2163401 - Banco BTG Pactual S/A x Fazenda Nacional 
REsp nº 2234727 - Banco Citibank S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria

A Primeira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que incidem IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a remuneração dos recolhimentos compulsórios realizados por instituições financeiras junto ao Banco Central do Brasil.

A controvérsia foi analisada em dois recursos interpostos por instituições financeiras, nos quais se discutia, separadamente, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL e a tributação pelo PIS e pela COFINS.

Quanto ao IRPJ e à CSLL, o colegiado reconheceu a natureza remuneratória da Selic incidente sobre os compulsórios, afastando sua equiparação à Selic recebida na repetição de indébito tributário, à qual o STF, no Tema 962, atribuiu natureza indenizatória para afastar a tributação. 

Para a Turma, inexiste ato ilícito ou mora do Banco Central, pois o recolhimento decorre de imposição normativa de política monetária, razão pela qual a remuneração representa ingresso financeiro tributável, à semelhança do racional aplicado pelo STJ aos depósitos judiciais no Tema 504. Esse entendimento já havia sido adotado pela Segunda Turma do STJ no REsp nº 2.167.201, julgado em maio de 2025.

No que se refere ao PIS e à COFINS, trata-se da primeira vez que a Corte analisa se a remuneração dos recolhimentos compulsórios constitui receita operacional decorrente da atividade empresarial típica das instituições financeiras, para fins de incidência das referidas contribuições. 

O colegiado acompanhou o entendimento do relator, Ministro Gurgel de Faria, que aplicou o racional do Tema Repetitivo nº 1.237/STJ. Segundo o Ministro, o precedente fixou que “os valores atinentes à taxa Selic possuem natureza remuneratória, enquanto produto de um ato realizado de acordo com a lei, contrato ou ato ilícito, devendo ser equiparados ao lucro operacional” e, portanto, sujeitos à incidência de PIS e COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo.

Segundo o relator, a Taxa Selic auferida pela instituição financeira em razão da remuneração dos recolhimentos compulsórios mantidos junto ao Banco Central possui natureza de remuneração do capital, abrangendo juros e correção monetária, razão pela qual deve ser incluída no lucro operacional, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Quanto ao ponto, é importante destacar que, recentemente (02/09), o STF, no âmbito do Tema 1.309, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a delimitação constitucional do faturamento, para fins de incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo, não depende apenas da natureza jurídica ou contábil do ingresso, mas de sua vinculação à atividade empresarial típica do contribuinte.

Na ocasião, ao afastar a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras, o voto vencedor, proferido pelo Ministro Luiz Fux, adotou como premissa decisória o entendimento de que receitas financeiras geradas por ativos de constituição obrigatória, legalmente afetados, sujeitos a restrições de disponibilidade e vinculados a obrigações regulatórias específicas não se confundem, necessariamente, com receita bruta operacional da atividade empresarial típica.

A princípio, essa premissa é transponível aos recolhimentos compulsórios mantidos por instituições financeiras junto ao Banco Central. Também nessa hipótese, trata-se de valores recolhidos obrigatoriamente por imposição normativa, indisponíveis para livre alocação, negociação ou exploração econômica pela instituição financeira enquanto sujeitos ao recolhimento compulsório, e vinculados a finalidades públicas de política monetária, liquidez e estabilidade do sistema financeiro.

Assim, ainda que a Selic incidente sobre os recolhimentos compulsórios possua natureza remuneratória, isso não basta, por si só, para qualificá-la como receita bruta operacional da instituição financeira. O ponto decisivo, à luz do parâmetro reafirmado pelo STF, é saber se tal remuneração decorre da exploração ordinária da atividade empresarial típica ou se resulta da própria imobilização obrigatória de recursos junto ao Banco Central.


STJ não conhece de recurso sobre a exclusão da CFEM das bases do PIS e da COFINS

REsp nº 2199638 - Comercial Declande Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Benedito Gonçalves 


A Primeira Turma do STJ não conheceu de recurso que visava discutir a possibilidade de excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

O contribuinte sustentava, em síntese, a necessidade de aplicação das razões de decidir do Tema 69 do STF, segundo o qual o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a CFEM, contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal pela exploração econômica de recursos minerais, apenas transita por seu caixa, sendo integralmente destinada aos entes públicos beneficiários e constituindo receita originária destes, e não da empresa mineradora.

O colegiado, no entanto, não analisou o mérito da controvérsia, por entender aplicáveis óbices processuais que impediam o conhecimento do recurso especial do contribuinte, notadamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação recursal.

Afastou-se, contudo, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicada pelo relator, Ministro Benedito Gonçalves, uma vez que os julgados indicados foram originados apenas da Segunda Turma do STJ, de modo que não haveria “jurisprudência dominante do STJ” para fins de aplicação do referido óbice, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.


Primeira Seção – 09/09/2026

Tema 1276/STJ: A CPRB integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

REsp Repetitivo 2123902 - KSB Brasil Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze


A Primeira Seção do STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, reafirmando a jurisprudência já consolidada no Tribunal quanto à impossibilidade de exclusão da CPRB dessas bases.

Embora o voto não tenha sido lido em sessão, os precedentes do STJ sobre a matéria partem da premissa de que, no regime não cumulativo, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta, conceito que inclui os tributos sobre ela incidentes, ressalvadas apenas as exclusões expressamente previstas em lei. Nessa lógica, a CPRB, por também incidir sobre a receita bruta, compõe a própria grandeza utilizada para o cálculo do PIS e da COFINS.

Os julgados também afastam a aplicação do Tema 69 do STF, que excluiu o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por entenderem que a controvérsia envolvendo a CPRB possui contornos distintos. Para o STJ, a discussão não trata propriamente da incorporação definitiva de valores ao patrimônio do contribuinte, mas da composição legal da receita bruta.

Como o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, atribuindo-lhe natureza infraconstitucional no Tema 1.111/RG, a tese fixada pelo STJ tende, a princípio, a encerrar a controvérsia no âmbito judicial.


Segunda Turma - 15/09/2026

STJ mantém despesas de capatazia na base do ICMS-Importação mesmo após o Decreto nº 11.090/2022

REsp nº 2167686 - Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda x Estado do Rio Grande do Sul
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura


A Segunda Turma do STJ decidiu que as despesas de capatazia incorridas em território nacional permanecem incluídas na base de cálculo do ICMS-Importação, mesmo após a edição do Decreto nº 11.090/2022, que excluiu esses valores da composição do valor aduaneiro.

Segundo o entendimento adotado por unanimidade pela Turma, a base de cálculo do ICMS-Importação não se restringe ao valor aduaneiro, abrangendo também as despesas aduaneiras de modo geral, nos termos do art. 13, V, da LC nº 87/1996, nas quais se incluem as despesas de capatazia, relativas aos custos de movimentação e manuseio de mercadorias em portos, aeroportos ou terminais alfandegados.

Desse modo, entendeu-se que a alteração promovida pelo Decreto nº 11.090/2022, ao excluir as despesas de capatazia incorridas em território nacional do valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, não produz, por si só, efeitos sobre a base de cálculo do ICMS-Importação. Isso porque, a base de cálculo do imposto estadual é disciplinada especificamente pela LC nº 87/1996, cuja previsão deve prevalecer, em observância ao princípio da especialidade.


Corte Especial. Sessão Virtual - 08/09/2026 a 15/09/2026

STJ: repetitivos podem interromper os efeitos futuros da coisa julgada em relações de trato continuado, desde que seja utilizada ação própria para tanto. 

REsp nº 2166724 - Fundação Banrisul de Seguridade Social x Alma Vieira Pacheco
Relator: Min. Nancy Andrighi 


A Corte Especial do STJ reconheceu que os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos são aptos a interromper os efeitos futuros da coisa julgada em sentido contrário, quando se tratar de relação jurídica de trato continuado. Essa interrupção, contudo, não ocorre automaticamente, devendo ser pleiteada pela parte interessada mediante ação própria.

Prevaleceu o entendimento da relatora, Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual, à semelhança dos acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, a norma jurídica extraída dos acórdãos do STJ julgados sob o rito dos recursos repetitivos configura modificação do estado de direito. Por essa razão, é apta a interromper a eficácia prospectiva - isto é, futura - de decisões transitadas em julgado relativas a relações jurídicas de trato continuado, pois ambas as espécies de precedentes são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso analisado, discutiu-se especificamente o cabimento de ação revisional fundada no art. 505, I, do CPC. O dispositivo permite que a parte requeira a revisão do que foi decidido quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, sem estabelecer prazo específico para tanto. Nessa hipótese, a revisão opera-se em perspectiva prospectiva: preserva-se a eficácia da decisão anterior durante o período em que subsistiram as circunstâncias fáticas e jurídicas que a embasavam, admitindo-se a revisão de seus efeitos a partir da superveniência da alteração do estado de direito.

Assim, para a desconstituição da coisa julgada relativamente a períodos pretéritos, anteriores à formação do precedente vinculante, permanece necessária, quando cabível, a utilização da ação rescisória, sujeita, em regra, ao prazo de dois anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. A superveniência de precedente repetitivo do STJ não altera o termo inicial desse prazo decadencial, conforme a jurisprudência da Corte (AgInt na AR nº 7.954).

Nesse contexto, diferentemente do que foi estabelecido pelo STF nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, a Corte Especial não reconheceu, no caso, a cessação automática dos efeitos da coisa julgada a partir da formação do precedente repetitivo. Reconheceu-se, em vez disso, que o precedente qualificado, enquanto norma jurídica superveniente, configura modificação do estado de direito apta a justificar a cessação prospectiva da eficácia da coisa julgada em sentido contrário, desde que a parte promova a ação adequada. 

O recurso julgado pela Corte Especial não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por isso, a decisão proferida nesse caso não vincula automaticamente os demais tribunais, embora represente uma importante orientação da Corte Especial sobre a matéria.



CARF

1ª Turma da CSRF – 01/09/2026

CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial de investimentos no exterior avaliados pelo MEP no momento da alienação

Processo nº: 16327.720133/2020-13 - Relator: Jandir
Processo nº: 16327.721051/2021-69 - Relatora: Carolina 

Por 9 a 1, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a variação cambial decorrente de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), quando da alienação total ou parcial do investimento.
 
Enquanto mantido o investimento, a variação cambial permanece registrada diretamente no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício e, portanto, sem compor o lucro contábil que serve de ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL. Com a alienação ou liquidação, total ou parcial, do investimento, esses valores são reclassificados para o resultado da empresa brasileira (investidora), sendo justamente sua tributação nesse momento a questão levada a julgamento.
 
Prevaleceu o entendimento de que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP que, por determinação legal (art. 23 do DL nº 1.598/77), não deve ser computada na determinação do lucro real, de modo que sua reclassificação para o resultado não altera sua natureza nem dá origem a novo acréscimo patrimonial tributável.
 
O entendimento vencedor, inaugurado pelo Conselheiro Luís Henrique Toselli, apoiou-se na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, que, ao analisar a matéria em relação a investimento em controlada no exterior, reconheceu que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo MEP e que sua reclassificação para o resultado na alienação não altera essa natureza.
 
O Conselheiro afastou o argumento da PGFN de que a solução de consulta seria inaplicável ao caso por tratar de investimento em controlada, enquanto os casos em julgamento envolviam investimentos em coligadas no exterior. A seu ver, a solução de consulta amparou-se no próprio art. 23 do DL nº 1.598/77, que trata genericamente da contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP, sem distinguir investimentos em controladas e coligadas.
 
O entendimento de que a interpretação vinculante da Receita Federal, firmada na SC Cosit nº 39/2021, seria suficiente, por si só, para justificar o cancelamento das autuações em discussão foi acompanhado pelos Conselheiros Guilherme Adolfo (Fazenda), Heldo Jorge (Contribuintes), Efigênio de Freitas (Fazenda), Fernando Brasil (Fazenda) e Carlos Higino (Presidente – Fazenda).
 
Os Conselheiros Jandir José Dalle (Contribuintes), Maria Carolina Maldonado (Contribuintes) e Semíramis de Oliveira (Contribuintes), embora também tenham atribuído relevância à SC Cosit nº 39/2021, adotaram fundamentação mais abrangente, reconhecendo que a própria legislação assegura a neutralidade da variação cambial, por constituir contrapartida do ajuste do investimento pelo MEP, entendimento também reforçado pela Súmula CARF nº 146.
 
Esses conselheiros também afastaram a interpretação defendida pela PGFN no Parecer SEI nº 1.420/2026, que buscava tributar as variações cambiais positivas como “rendimentos auferidos no exterior”. Segundo os Conselheiros, a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do investimento e não se confunde com o eventual ganho de capital decorrente de sua alienação.
 
Ficou vencida apenas a Conselheira Edeli Pereira Bessa (Fazenda), para quem a variação cambial não integra o resultado da equivalência patrimonial alcançado pela neutralidade fiscal e, uma vez realizada no resultado contábil por ocasião da baixa do investimento, não haveria previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


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