Atualizado em – 02/09/2026
Atualizado em – 03/09/2026
Atualizado em – 04/09/2026
Atualizado em – 08/09/2026
Atualizado em – 10/09/2026
Atualizado em – 16/09/2026
Atualizado em – 17/09/2026
Atualizado em – 22/09/2026
Atualizado em – 24/09/2026
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário. Sessão Presencial – 02/09/2026
Tema 1309: STF afasta PIS/COFINS sobre rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras
RE 1479774 - Montreal Aegon Seguros e Previdência S/A x União Relator: Min. Luiz Fux
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras.
Por 6 a 4, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luiz Fux, no sentido de que as receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas não constituem faturamento, por não decorrerem das atividades típicas das seguradoras, materialidade que delimita as bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Segundo o Ministro, as reservas técnicas são constituídas por imposição legal e consistem em recursos compulsórios, inalienáveis e indisponíveis, destinados especificamente à garantia das obrigações assumidas pelas seguradoras. A aplicação financeira desses recursos teria, portanto, a finalidade de preservar e capitalizar os valores mantidos em reserva.
Diante dessas características, os rendimentos daí decorrentes não podem ser classificados como faturamento, uma vez que não decorrem da atividade empresarial típica que confere propósito e razão de ser às seguradoras.
A corrente vencedora também afastou a aplicação do Tema 1.280/STF, no qual a Corte reconheceu a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre os rendimentos das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar. Para tanto, considerou que, no presente caso, a controvérsia envolve especificamente os rendimentos de recursos compulsoriamente vinculados às reservas técnicas, submetidos a regime próprio de indisponibilidade, e não receitas decorrentes de aplicações financeiras realizadas livremente pela empresa.
Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Este último ressalvou que, caso valores excedentes sejam liberados e revertidos à disponibilidade da seguradora, deixam de ostentar a natureza de reserva técnica e passam a integrar o faturamento, hipótese em que haverá incidência das contribuições.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência da Corte:
“I – A contribuição ao PIS e a COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”
Não houve modulação de efeitos.
O Colegiado também retirou da tese de repercussão geral a referência às entidades de previdência privada, anteriormente incluídas pelo relator, uma vez que essas entidades não estavam abrangidas pela delimitação do Tema 1.309.
Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes. Para a corrente vencida, o conceito de faturamento não se restringe às receitas decorrentes de uma contraprestação direta pela venda de mercadorias ou prestação de serviços, abrangendo a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Nessa linha, a gestão e a aplicação financeira das reservas técnicas integrariam o próprio ciclo econômico e operacional da atividade securitária, sendo inerentes ao seu modelo de negócios e essenciais à manutenção da solvência e ao cumprimento dos riscos assumidos pelas seguradoras.
A divergência também invocou o Tema 1.280/STF, por considerar a presente controvérsia substancialmente semelhante àquela examinada no precedente, de modo que a incidência das contribuições deveria ser igualmente reconhecida, ressalvadas apenas as exclusões e deduções expressamente previstas na legislação infraconstitucional.
Plenário. Sessão Virtual - 28/08/2026 a 04/09/2026
STF suspende julgamento sobre compensação de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança
ARE 1525254 - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda x Estado de São Paulo
Relator: Min. Cristiano Zanin
Um pedido de vista suspendeu novamente o julgamento, pelo Plenário do STF, dos embargos de divergência que discutem a possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação administrativa de indébitos tributários.
Até o pedido de vista, formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes, foram apresentadas três correntes: (i) 4 votos afastando a possibilidade de declaração do direito à compensação na hipótese; (ii) 2 votos admitindo a compensação do indébito relativo tanto aos cinco anos anteriores à impetração quanto ao período transcorrido durante o curso da demanda; e (iii) 3 votos admitindo a compensação do indébito apenas em relação ao período posterior à impetração do mandado de segurança.
A primeira corrente, inaugurada pelo relator, Ministro Cristiano Zanin, e acompanhada pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Flávio Dino, afasta a possibilidade de compensação sob o fundamento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmula 271/STF), além de considerar aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.262 da repercussão geral, que vedou a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente.
A segunda corrente, inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pela Ministra Cármen Lúcia, reconhece que o simples reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação do indébito tributário não configura utilização da ação como sucedâneo de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos, ainda que alcance valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Isso porque, nessa hipótese, não haveria condenação da Fazenda Pública ao pagamento de determinada quantia, mas simples encontro de contas entre o crédito do contribuinte e os débitos tributários por ele devidos.
Por fim, a terceira corrente, inaugurada pelo Ministro Luiz Fux e acompanhada pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, entende que a compensação tributária reconhecida pela via mandamental deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação. Para essa corrente, admitir a compensação do indébito relativo ao período anterior à impetração implicaria atribuir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, em contrariedade à Súmula 271/STF.
STF permite manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais imunes no Estado de origem
RE 1362742 - Raízen Combustíveis S/A x Estado de Minas Gerais
Relator: Min. Dias Toffoli
Por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS decorrentes de operações internas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente destinadas a outros Estados em operações interestaduais imunes ao imposto.
No caso concreto, a controvérsia consistia em definir se o contribuinte, que adquire combustíveis derivados de petróleo em operação interna tributada pelo ICMS, apropriando-se dos respectivos créditos, deveria estorná-los quando posteriormente realiza a venda para outro Estado, em operação interestadual abrangida pela imunidade do imposto.
Prevaleceu o entendimento de que as operações interestaduais, embora imunes ao ICMS devido ao Estado de origem, não ensejam a anulação dos créditos relativos ao imposto cobrado nas operações internas anteriores, nos termos do art. 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal. Isso porque, a imunidade constitucional aplicável às operações interestaduais com derivados de petróleo não tem por finalidade desonerar a cadeia de combustíveis, mas assegurar a aplicação do princípio do destino.
Nesse sentido, entendeu-se que a norma constitucional desloca a tributação para o Estado em que ocorrer o consumo, isto é, o Estado de destino, impedindo que o Estado de origem retenha parcela do ICMS incidente sobre a cadeia econômica. Assim, a exigência de estorno dos créditos pelo Estado de origem desvirtuaria o princípio do destino e produziria efeito cumulativo, com aumento da carga tributária ao longo da cadeia.
Esse entendimento foi inaugurado pelo relator, Ministro Dias Toffoli, e acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.
Restaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, que entendiam que a Constituição não assegura a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores à saída interestadual imune, cabendo ao legislador prever as hipóteses em que tais créditos poderão ser mantidos e aproveitados.
Plenário. Sessão Virtual - 04/09/2026 a 14/09/2026
STF reiniciará, em sessão presencial, julgamento sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre a Selic auferida em depósitos judiciais
ADI 7813 - CNS x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Nunes Marques
O Supremo Tribunal Federal reiniciará, em sessão presencial, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte no levantamento de depósitos judiciais tributários.
O julgamento teve início em sessão virtual, ocasião em que apenas o relator, Ministro Nunes Marques, apresentou voto sem enfrentar o mérito tributário da controvérsia. Na sequência, houve pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino, o que levou à retirada do processo do ambiente virtual.
Em seu voto, o Ministro Nunes Marques entendeu que a ação direta de inconstitucionalidade não seria a via adequada para promover, por interpretação conforme à Constituição, a exclusão de determinada parcela da base de cálculo dos tributos, como pretendido pela autora.
Segundo o Ministro, as normas questionadas não comportariam mais de uma interpretação possível a ser compatibilizada com a Constituição; o pedido buscaria, na prática, criar uma limitação não prevista no texto legal. Assim, o acolhimento da pretensão implicaria atuação do Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
Além disso, para o relator, a controvérsia teria índole infraconstitucional, conforme decidido no Tema 1.243 da repercussão geral, no qual o STF assentou que a discussão sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de Selic no levantamento de depósitos judiciais não envolve matéria constitucional direta.
Com o pedido de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial.
Plenário. Sessão Virtual - 04/09/2026 a 14/09/2026
STF: Limitação mensal à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais é constitucional
ADI 7587 - Partido Novo x Presidente da República
Relator: Min. Cristiano Zanin
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos limites mensais para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, instituídos pela Lei nº 14.873/2024.
A referida lei incluiu o art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, prevendo restrições aplicáveis apenas aos créditos de valor igual ou superior a R$ 10 milhões. Para esses casos, estabeleceu-se que a compensação deverá observar limite mensal fixado por ato do Ministro da Fazenda, graduado em função do valor total do crédito, desde que esse limite não seja inferior a 1/60 do valor total do crédito.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, Ministro Cristiano Zanin, no sentido de que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o legislador infraconstitucional possui competência para disciplinar o regime de compensação, inclusive quanto ao modo e ao momento de aproveitamento dos créditos. Segundo o relator, essa conclusão se aplica especialmente à compensação tributária fundada no art. 170 do CTN, que expressamente remete à lei a definição das condições para o seu exercício.
Nesse sentido, o relator destacou que a compensação tributária não constitui direito irrestrito do contribuinte, de modo que a existência de crédito reconhecido judicialmente não assegura o direito de utilizá-lo, por meio de compensação, na quantidade e no momento escolhidos pelo contribuinte. Assim, a imposição de limites quantitativos ou temporais não viola, por si só, o direito de propriedade ou a coisa julgada, uma vez que não afeta a existência do crédito reconhecido judicialmente, mas apenas disciplina o modo e o momento de sua utilização por meio da compensação.
Também foi afastada a alegação de violação ao princípio da legalidade pela atribuição ao Ministro da Fazenda da competência para estabelecer os limites mensais de compensação. Segundo o STF, a própria lei estabeleceu parâmetros suficientes para a regulamentação, cabendo ao ato infralegal apenas definir, dentro dessas balizas, os limites aplicáveis conforme o valor do crédito.
Plenário. Sessão Presencial – 16/09/2026
Tema 1348: julgamento sobre imunidade do ITBI na integralização de capital é suspenso com placar de 5 a 2 a favor dos contribuintes
RE 1485108 - Alpha P Regitano e Perrone Administração de Bens Próprios Ltda x Município de Piracicaba
Relator: Min. Edson Fachin
Um pedido de vista suspendeu novamente o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital na hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. O placar está em 5 a 2 a favor dos contribuintes.
O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual, mas foi reiniciado em sessão presencial após o pedido de destaque do Ministro Flávio Dino. Na sessão desta quarta-feira (17/09), até o pedido de vista, foram proferidos cinco votos favoráveis aos contribuintes, reconhecendo que a ressalva relativa à atividade preponderante não alcança a integralização de capital, e dois votos desfavoráveis.
Para a corrente favorável aos contribuintes, até então majoritária e inaugurada pelo relator, Ministro Edson Fachin, a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada quanto à atividade exercida pela pessoa jurídica, alcançando, portanto, empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.
Segundo essa corrente, o art. 156, § 2º, I, da Constituição prevê duas hipóteses distintas: (i) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (ii) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária alcançaria apenas a segunda hipótese, não restringindo a imunidade conferida à integralização de capital.
Fundamentou-se, ainda, que essa conclusão decorre das razões de decidir adotadas no Tema 796 da repercussão geral. Naquele julgamento, ao reconhecer que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o limite do capital a ser integralizado, o STF teria adotado como premissa o caráter incondicionado da imunidade nessa hipótese, independentemente da atividade preponderante da empresa.
Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de os Municípios demonstrarem, no caso concreto, eventual simulação ou fraude à lei destinada à fruição indevida da imunidade. A ressalva foi sugerida pelo Ministro Cristiano Zanin e acolhida pelo relator.
Acompanharam essa corrente os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux.
Em sentido contrário, votaram os Ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes. Esse último havia proferido voto apenas no ambiente virtual, antes do pedido de destaque, e, conforme a proclamação parcial do julgamento, manteve sua posição divergente.
Para a corrente divergente, a ressalva à imunidade do ITBI relativa à atividade preponderante do adquirente, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, alcança as duas situações previstas no dispositivo: tanto a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica quanto a transmissão de bens para integralização de capital.
A divergência também se fundamenta na reconstrução histórica da imunidade, sob o argumento de que a atividade preponderante da pessoa jurídica tradicionalmente funciona como condição para a não incidência. Nesse sentido, os arts. 36 e 37 do CTN disciplinam a não incidência do ITBI e estabelecem exceção quando a atividade preponderante do adquirente é imobiliária. Além disso, para essa corrente, a afirmação feita no Tema 796 acerca do caráter incondicionado da imunidade constituiu obiter dictum, uma vez que a atividade preponderante da empresa não integrava a controvérsia então submetida ao STF.
O Ministro Flávio Dino, que proferiu voto na sessão desta quarta-feira, também justificou uma interpretação mais restritiva da imunidade a partir de seus possíveis impactos fiscais, destacando que a redução de determinada fonte de arrecadação pode resultar na redistribuição da carga tributária para outros contribuintes ou outros tributos.
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha proferido voto favorável aos contribuintes no julgamento virtual, pediu vista para analisar com maior profundidade os argumentos apresentados pelo Ministro Flávio Dino.
Restam votar, ainda, os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Essa última, no entanto, havia acompanhado o relator no ambiente virtual, votando de forma favorável aos contribuintes. Caso mantenha esse entendimento, será formada maioria de seis votos para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente, ainda que os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli acompanhem a divergência.
Plenário. Sessão Virtual – 11/09/2026 a 18/09/2026
STF analisará, em sessão presencial, o cabimento de ação de controle concentrado para a definição das bases de cálculo do PIS e da COFINS
ADC 98 - Presidente da República x Congresso Nacional
Relator: Min. Nunes Marques
Um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levará à sessão presencial do Plenário do STF o julgamento do recurso da AGU que discute o cabimento de ação de controle concentrado de constitucionalidade para a definição, de forma ampla, das parcelas que compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo.
No caso, o Presidente da República, representado pela AGU, ajuizou ação declaratória de constitucionalidade tendo por objeto os arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e o art. 2º da Lei nº 9.718/1998, buscando reconhecer que a receita ou o faturamento das empresas, para fins de incidência do PIS e da COFINS, deve ser considerado sem a exclusão das despesas incorridas. A pretensão visa alcançar, especialmente, a inclusão do ISS, do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo e dos créditos presumidos de ICMS.
Em maio deste ano, o relator, Ministro Nunes Marques, decidiu monocraticamente pelo não conhecimento da ação, por entender que não foi demonstrada controvérsia judicial relevante acerca da constitucionalidade dos dispositivos questionados e que a via eleita seria inadequada para a pretensão formulada. Segundo o Ministro, a ADC não poderia ser utilizada para promover, de forma ampla, a delimitação das parcelas que compõem as bases de cálculo das contribuições, tampouco para antecipar a solução de controvérsias já submetidas ao STF sob o rito da repercussão geral, como nos Temas 118, 843 e 1.067.
Contra essa decisão, a AGU interpôs agravo interno, cujo julgamento foi iniciado em sessão virtual. Na ocasião, o relator manteve o entendimento anteriormente manifestado, sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Ministro Flávio Dino. Com isso, a análise do agravo interno será submetida ao Plenário em sessão presencial, permanecendo pendente a definição sobre o prosseguimento da ADC 98.
Vale destacar que o Ministro Flávio Dino recentemente formulou pedido de destaque também no julgamento virtual da ADI 7.813, de relatoria do Ministro Nunes Marques, cuja discussão igualmente perpassa os limites do controle concentrado de constitucionalidade para a definição de parcelas que compõem bases de cálculo tributárias.
Na referida ADI, embora a controvérsia esteja especificamente delimitada à inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais tributários, o relator também entendeu que a pretensão não poderia ser examinada pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
As pretensões veiculadas nas duas ações, contudo, possuem alcances distintos. Na ADC 98, pretende-se obter pronunciamento de caráter amplo acerca da composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS, para que se reconheça que a receita ou o faturamento das empresas deve ser considerado sem a exclusão das despesas incorridas, inclusive tributárias. Na ADI 7.813, por sua vez, a pretensão é especificamente delimitada à exclusão dos valores correspondentes à taxa Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Embora distintos os objetos, a extensão das pretensões e os fundamentos adotados pelo relator em cada caso, chama atenção o fato de que, em ambos, a compreensão do Ministro Nunes Marques acerca dos limites da utilização do controle concentrado em matéria tributária será submetida ao Plenário presencial do STF em razão de pedidos de destaque formulados pelo Ministro Flávio Dino.
Plenário. Sessão Virtual – 11/09/2026 a 18/09/2026
STF reiniciará julgamento sobre majoração de alíquota de ICMS sobre energia elétrica em razão da quantidade consumida
ADI 7115 - Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão
ADI 7634 - Diretório Nacional do Partido Solidariedade x Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e Governador do Estado do Maranhão
Relator: Min. Nunes Marques
O Plenário do STF, em sessão presencial, reiniciará o julgamento de ações que discutem a constitucionalidade da aplicação de alíquota de ICMS superior à alíquota geral sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da quantidade consumida por consumidores residenciais, e sobre os serviços de comunicação, bem como da majoração da alíquota geral do imposto pelo Estado do Maranhão.
No caso concreto, discute-se, de um lado, a constitucionalidade de legislação do Estado do Maranhão que estabelecia alíquota de ICMS de 27% para o fornecimento residencial de energia elétrica acima de 500 kWh/mês e para os serviços de comunicação, superior à alíquota geral então vigente de 18%. De outro, analisa-se se a elevação da própria alíquota geral do imposto, de 20% para 22%, encontra limitações constitucionais, especialmente por alcançar bens e serviços essenciais sem lhes conferir tratamento tributário diferenciado.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual, mas interrompido por pedido de destaque do Ministro Dias Toffoli, de modo que a análise das ações será reiniciada em sessão presencial.
Até o pedido de destaque, apenas o relator, Ministro Nunes Marques, havia se manifestado, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota superior à geral sobre o fornecimento residencial de energia elétrica com base exclusivamente na quantidade consumida, bem como sobre os serviços de comunicação. Por outro lado, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade da elevação da alíquota geral do imposto de 20% para 22%.
Quanto ao primeiro ponto, segundo o relator, embora a Constituição autorize os Estados a adotar a seletividade do ICMS em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, uma vez adotada essa técnica, a definição das alíquotas deve guardar correspondência com a essencialidade do bem ou serviço tributado. Nesse contexto, a essencialidade da energia elétrica decorre da própria natureza do bem e não se altera em razão da quantidade consumida, de modo que o consumo residencial superior a 500 kWh/mês não constitui critério apto a justificar sua tributação em patamar superior ao aplicável às operações em geral.
O mesmo racional foi aplicado aos serviços de comunicação, que também se qualificam como essenciais e indispensáveis e, portanto, não podem ser submetidos a alíquota de ICMS superior à prevista para as operações em geral.
Quanto à elevação da própria alíquota geral do imposto, o relator destacou que a inexistência de alíquota inferior para a energia elétrica, embora se trate de bem essencial, não viola o princípio da seletividade. Segundo o Ministro, a essencialidade do bem ou serviço não obriga o ente tributante a adotar alíquota inferior à geral, mas impede que lhe seja aplicada alíquota superior.
O relator também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal decorrente da rapidez com que tramitou o projeto de lei que promoveu a majoração. Segundo o voto, a definição do ritmo de tramitação das proposições legislativas, inclusive mediante regime de urgência, insere-se na esfera de autonomia do Poder Legislativo e não se submete ao controle jurisdicional quando ausente violação direta às normas constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Destaca-se que a controvérsia se distingue daquela relativa aos adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza. Enquanto, no presente caso, a impossibilidade de aplicação de alíquota superior à geral sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação decorre da própria seletividade do ICMS em função da essencialidade, nos casos envolvendo os referidos adicionais há autorização constitucional específica, prevista no art. 82, § 1º, do ADCT, para a instituição de adicional de até dois pontos percentuais de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos. A superveniência da LC nº 194/2022, ao qualificar expressamente a energia elétrica e os serviços de comunicação como essenciais e indispensáveis e vedar seu tratamento como supérfluos, passou a impedir sua sujeição a esse adicional.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Turma – 01/09/2026
STJ: Incide IR sobre ganho de capital auferido por FII na alienação de cotas de outros FIIs
REsp nº 2211684 - Rio Bravo Investimentos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Regina Helena Costa
A Primeira Turma do STJ decidiu, por maioria, que incide Imposto de Renda à alíquota de 20% sobre o ganho de capital auferido por Fundo de Investimento Imobiliário (FII) na alienação de cotas de outros fundos imobiliários, nas estruturas conhecidas como Funds of Funds (FOF).
Prevaleceu o entendimento desfavorável ao contribuinte, inaugurado pelo Ministro Gurgel de Faria, no sentido de que, embora o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleça regra geral de isenção do IR sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, o benefício não os alcança em qualquer circunstância. A seu ver, o art. 18 da mesma lei, ao submeter à tributação os ganhos de capital obtidos na alienação ou no resgate de cotas de FII por “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, contém regra específica, que prevalece sobre a regra geral de isenção.
Além disso, o Ministro afastou o argumento de que a ausência de personalidade jurídica dos FIIs impediria sua submissão à regra do art. 18. Segundo destacou, a legislação tributária não condiciona a sujeição passiva à existência de personalidade jurídica e, ao utilizar a expressão “qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta”, o legislador pretendeu alcançar todos os sujeitos que aufiram ganho de capital nessa operação, independentemente de sua natureza jurídica.
Ao acompanhar a corrente vencedora, endossada pelo Ministro Sergio Kukina, o Ministro Herman Benjamin destacou que a isenção conferida aos FIIs estaria relacionada ao objetivo de fomentar o “setor imobiliário real”, ao passo que as operações de Funds of Funds representariam atividade de natureza financeira no mercado secundário, sem ingresso de novos recursos no setor produtivo imobiliário.
Restaram vencidos a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Paulo Sérgio Domingues, que afastavam a tributação por entenderem que o art. 16 da Lei nº 8.668/1993 estabeleceu isenção ampla do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos próprios FIIs, cuja abrangência somente poderia ser restringida por previsão legal expressa. Nesse sentido, consideravam que o art. 18 não seria suficiente para afastar a regra geral de isenção aplicável aos fundos.
A controvérsia foi analisada conjuntamente com o REsp nº 2.177.594/SP (RBR Log – Fundo de Investimento Imobiliário x Fazenda Nacional), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. Embora o resultado tenha sido o mesmo, nesse recurso o Ministro Paulo Sérgio Domingues estava impedido, razão pela qual seu voto não foi computado.
CARF
1ª Turma da CSRF – 01/09/2026
CARF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial de investimentos no exterior avaliados pelo MEP no momento da alienação
Processo nº: 16327.720133/2020-13 - Relator: Jandir
Processo nº: 16327.721051/2021-69 - Relatora: Carolina
Por 9 a 1, a Primeira Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não incidem IRPJ e CSLL sobre a variação cambial decorrente de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial (MEP), quando da alienação total ou parcial do investimento.
Enquanto mantido o investimento, a variação cambial permanece registrada diretamente no Patrimônio Líquido, sem transitar pelo resultado do exercício e, portanto, sem compor o lucro contábil que serve de ponto de partida para a apuração do IRPJ e da CSLL. Com a alienação ou liquidação, total ou parcial, do investimento, esses valores são reclassificados para o resultado da empresa brasileira (investidora), sendo justamente sua tributação nesse momento a questão levada a julgamento.
Prevaleceu o entendimento de que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP que, por determinação legal (art. 23 do DL nº 1.598/77), não deve ser computada na determinação do lucro real, de modo que sua reclassificação para o resultado não altera sua natureza nem dá origem a novo acréscimo patrimonial tributável.
O entendimento vencedor, inaugurado pelo Conselheiro Luís Henrique Toselli, apoiou-se na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, que, ao analisar a matéria em relação a investimento em controlada no exterior, reconheceu que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo MEP e que sua reclassificação para o resultado na alienação não altera essa natureza.
O Conselheiro afastou o argumento da PGFN de que a solução de consulta seria inaplicável ao caso por tratar de investimento em controlada, enquanto os casos em julgamento envolviam investimentos em coligadas no exterior. A seu ver, a solução de consulta amparou-se no próprio art. 23 do DL nº 1.598/77, que trata genericamente da contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo MEP, sem distinguir investimentos em controladas e coligadas.
O entendimento de que a interpretação vinculante da Receita Federal, firmada na SC Cosit nº 39/2021, seria suficiente, por si só, para justificar o cancelamento das autuações em discussão foi acompanhado pelos Conselheiros Guilherme Adolfo (Fazenda), Heldo Jorge (Contribuintes), Efigênio de Freitas (Fazenda), Fernando Brasil (Fazenda) e Carlos Higino (Presidente – Fazenda).
Os Conselheiros Jandir José Dalle (Contribuintes), Maria Carolina Maldonado (Contribuintes) e Semíramis de Oliveira (Contribuintes), embora também tenham atribuído relevância à SC Cosit nº 39/2021, adotaram fundamentação mais abrangente, reconhecendo que a própria legislação assegura a neutralidade da variação cambial, por constituir contrapartida do ajuste do investimento pelo MEP, entendimento também reforçado pela Súmula CARF nº 146.
Esses conselheiros também afastaram a interpretação defendida pela PGFN no Parecer SEI nº 1.420/2026, que buscava tributar as variações cambiais positivas como “rendimentos auferidos no exterior”. Segundo os Conselheiros, a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do investimento e não se confunde com o eventual ganho de capital decorrente de sua alienação.
Ficou vencida apenas a Conselheira Edeli Pereira Bessa (Fazenda), para quem a variação cambial não integra o resultado da equivalência patrimonial alcançado pela neutralidade fiscal e, uma vez realizada no resultado contábil por ocasião da baixa do investimento, não haveria previsão legal para sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.