Atualização de Julgamentos — STF, STJ e CARF | outubro de 2026
07 / 10 / 26
Atualizado em 16/10/2026
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Plenário. Sessão Presencial – 07/10/2026
Tema 843: STF afasta a incidência do PIS/COFINS sobre créditos presumidos de ICMS e reconhece violação ao pacto federativo
RE 835818 - União x OVD Importadora e Distribuidora Ltda
Relator: Min. Marco Aurélio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, não podem ser incluídos nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Após o pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes durante o julgamento em ambiente virtual, o Plenário concluiu, em sessão presencial, o julgamento da controvérsia, prevalecendo o entendimento favorável aos contribuintes de que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento tributável pelo PIS e pela COFINS, uma vez que não representam ingresso de nova riqueza no patrimônio do contribuinte, mas benefício fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, cujo efeito prático é a redução do imposto devido.
A corrente vencedora também fundamentou a impossibilidade de tributação na preservação do pacto federativo, que assegura autonomia aos entes federados para o exercício de suas competências tributárias. Nesse sentido, a incidência de tributos federais sobre os créditos presumidos de ICMS permitiria que a União reduzisse os efeitos econômicos de incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados, interferindo na autonomia estadual e comprometendo a segurança jurídica e as finalidades das políticas do incentivo.
Dos sete votos que compõem a corrente vencedora, quatro foram proferidos no início do julgamento, em ambiente virtual, por ministros que já não integram a Corte: Marco Aurélio (relator originário), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. Nos termos do atual Regimento Interno do STF, esses votos são preservados mesmo na hipótese de pedido de destaque, não podendo ser substituídos por votos dos ministros que sucederam aos seus respectivos prolatores.
Também integraram a corrente vencedora os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Esse último, embora tenha votado inicialmente de forma desfavorável aos contribuintes em ambiente virtual, alterou seu entendimento na sessão desta quarta-feira (07/10), passando a acompanhar a corrente favorável à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases das contribuições.
A preservação dos votos proferidos pelos ministros aposentados também foi mencionada durante a sessão. Na ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes, que ficou vencido, ponderou que a formação da maioria com quatro votos de ministros que já não integram a Corte poderá ser questionada pela União em embargos de declaração, buscando submeter novamente a controvérsia ao Plenário. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli ressaltou que já havia suscitado questão de ordem propondo o reinício do julgamento, em razão da atual composição da Corte, mas que a proposta não foi acolhida pela maioria dos ministros.
Quanto ao mérito, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, que entendiam que os créditos presumidos de ICMS integram o conceito de receita, por representarem benefício econômico incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica.
Não houve, por ora, modulação de efeitos.
Destaca-se que o fundamento constitucional adotado pelo STF também poderá repercutir sobre a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023, embora sua constitucionalidade não tenha sido objeto de análise no julgamento. A legislação revogou as exclusões das subvenções para investimento das bases do PIS e da COFINS e substituiu o regime de exclusão dessas subvenções das bases do IRPJ e da CSLL por uma sistemática de tributação acompanhada da possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal, sujeita a requisitos específicos.
Nesse contexto, o reconhecimento de que a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS pode comprometer a autonomia dos Estados e reduzir a eficácia dos incentivos fiscais por eles concedidos reforça os fundamentos para questionar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses incentivos. Quanto ao PIS e à COFINS, o fundamento constitucional da decisão poderá assegurar a exclusão dos créditos presumidos de ICMS independentemente da revogação da previsão legal anteriormente existente.
Plenário. Sessão Virtual – 02/10/2026 a 09/10/2026
Tema 1455: STF modula efeitos da decisão que declarou inconstitucional a fixação de alíquotas do IPTU em razão da área do imóvel
ARE 1593784 - Município de Chapecó x Fernando Luiz de Melo Bernardi
Relator: Min. Dias Toffoli
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.455 de repercussão geral, em que foi declarada a inconstitucionalidade da fixação, por lei municipal, de alíquotas do IPTU em razão da área do imóvel, para que produza efeitos somente a partir de 12/08/2026. Foram ressalvados da modulação, contudo, os fatos geradores anteriores a essa data em relação aos quais não tenha havido pagamento do tributo, bem como os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o referido marco temporal.
Em agosto de 2026, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a área do imóvel, embora possa influenciar a determinação de seu valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, não constitui critério constitucionalmente autorizado para a fixação de alíquotas progressivas do IPTU. Na ocasião, não houve modulação dos efeitos da decisão, o que, em regra, lhe conferia eficácia retroativa (ex tunc), alcançando os fatos geradores ocorridos desde o início da vigência das normas municipais que estabeleceram alíquotas diferenciadas em razão da área do imóvel e possibilitando, inclusive, a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Após o julgamento, contudo, o Município de Chapecó opôs embargos de declaração, sustentando, além da existência de omissão quanto ao mérito da controvérsia, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Na análise do recurso, o relator, Ministro Dias Toffoli, afastou a alegação de omissão na fundamentação do acórdão, mas acolheu o pedido de modulação, por entender que a medida se justifica diante da existência de divergência jurisprudencial entre os tribunais locais acerca da matéria, da presunção de constitucionalidade das legislações municipais que adotavam esse critério de tributação e do potencial impacto financeiro da aplicação retroativa da decisão sobre as receitas dos municípios.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.
Com esse resultado, ficou estabelecido que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir de 12/08/2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito, ficando ressalvados da modulação: (i) os fatos geradores anteriores a essa data em relação aos quais não tenha havido pagamento do tributo; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12/08/2026.
Na prática, os contribuintes que não realizaram o pagamento do IPTU relativo a fatos geradores anteriores a 12/08/2026 poderão se beneficiar da declaração de inconstitucionalidade, independentemente de terem ajuizado ação ou instaurado processo administrativo até essa data, não podendo ser exigida a parcela do imposto decorrente da aplicação da alíquota diferenciada em razão da área do imóvel. Da mesma forma, os contribuintes que já recolheram o tributo poderão se beneficiar da decisão caso tenham processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até o marco temporal estabelecido, inclusive para fins de devolução dos valores indevidamente pagos.
Por outro lado, os contribuintes que efetuaram o pagamento do tributo e não possuíam discussão administrativa ou judicial pendente até 12/08/2026 não poderão pleitear a devolução dos valores recolhidos anteriormente a essa data com fundamento na tese fixada, beneficiando-se da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos fatos geradores posteriores ao marco temporal estabelecido.
Plenário. Sessão Presencial – 14/10
Tema 1016: STF afasta inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.
RE 1141156 - Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, União e Federação Brasileira de Bancos x Itacan Refrigerantes Ltda
Relator: Min. Edson Fachin
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.016 de repercussão geral, reconhecendo a impossibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos na correção monetária dos depósitos judiciais.
A controvérsia envolvia, especialmente, os depósitos judiciais realizados durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), período em que sucessivas alterações nos critérios de correção monetária resultaram na aplicação de índices inferiores à inflação efetivamente verificada. Discutia-se, assim, se as diferenças entre os índices de correção monetária aplicados e a inflação efetiva do período, denominadas expurgos inflacionários, deveriam ser consideradas na atualização dos valores depositados judicialmente.
No julgamento, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino, segundo a qual a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que não há direito constitucional à atualização de valores monetários por índices que reflitam integralmente a inflação verificada em determinado período. Dessa forma, a correção monetária dos depósitos judiciais deve observar os índices legalmente previstos ao longo do período de custódia, não sendo possível substituí-los por outros considerados mais representativos da inflação efetivamente ocorrida.
Acompanharam esse entendimento os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que defendiam a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais.
Embora a controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral estivesse restrita aos depósitos judiciais de natureza tributária, a Corte acolheu a proposta do Ministro Cristiano Zanin para ampliar o alcance da tese fixada, de modo a abranger os depósitos judiciais em geral realizados durante os planos econômicos em discussão.
Por fim, a Corte ressalvou da aplicação do entendimento ora firmado as hipóteses em que os valores depositados judicialmente já tenham sido levantados e as situações jurídicas consolidadas, como os acordos celebrados. Reafirmou, ainda, os entendimentos firmados no Tema 881 de repercussão geral e na questão de ordem na AR 2.876, no tocante à possibilidade de decisões supervenientes do STF repercutirem sobre a coisa julgada, inclusive para fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo especial é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo.
Embora o Tema 881/STF trate especificamente da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato continuado, sua menção durante a sessão ocorreu no contexto da possibilidade de decisões supervenientes do STF repercutirem sobre a coisa julgada formada em sentido contrário. Por sua vez, na questão de ordem na AR 2.876, a controvérsia não estava limitada às relações jurídicas tributárias de trato continuado, tendo o Tribunal reconhecido a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com fundamento em precedente vinculante superveniente, bem como de arguição de inexigibilidade de título judicial fundado em norma jurídica ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, independentemente de a decisão do Supremo ser anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse contexto, a princípio, o entendimento firmado no Tema 1.016/STF poderá fundamentar o ajuizamento de ações rescisórias destinadas à desconstituição de decisões transitadas em julgado que tenham reconhecido o direito à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais, desde que os valores ainda não tenham sido levantados e não se trate de situações jurídicas consolidadas. À luz do entendimento firmado na questão de ordem na AR 2.876, o prazo especial para o ajuizamento dessas ações será de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no Tema 1.016.
Plenário. Sessão Presencial – 15/10
STF reconhece inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta no período anterior a 2018
ADI 4395- Associação Brasileira de Frigoríficos x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Min. Gilmar Mendes
O Supremo Tribunal Federal, após a mudança de entendimento do Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária exigida do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, relativamente ao período anterior a 1º/01/2018, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança a partir dessa data, com o advento da Lei nº 13.606/2018.
A referida contribuição foi instituída para o empregador rural pessoa física pelas Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, cuja disciplina foi declarada inconstitucional pelo STF em razão da ausência de previsão constitucional para sua incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Posteriormente, com a edição da EC nº 20/1998, que passou a admitir expressamente a receita como base de incidência das contribuições sociais dos empregadores, a Lei nº 10.256/2001 restabeleceu a cobrança mediante alteração do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, cuja constitucionalidade foi objeto de análise pelo Supremo.
Prevaleceu o entendimento de que, embora a EC nº 20/1998 tenha autorizado a instituição de contribuição social sobre a receita, a Lei nº 10.256/2001 não disciplinou integralmente os elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária aplicável ao empregador rural pessoa física, especialmente a base de cálculo e as alíquotas. Desse modo, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da contribuição tal como disciplinada pela referida lei, por violação ao princípio da legalidade tributária, que exige a definição, em lei, dos elementos essenciais à instituição e à cobrança do tributo.
Nesse contexto, considerou-se inviável que a Lei nº 10.256/2001, ao restabelecer a contribuição do empregador rural pessoa física, aproveitasse a base de cálculo e as alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, cuja aplicação à contribuição do empregador rural havia sido anteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Afastou-se, igualmente, a possibilidade de utilizar os elementos da regra-matriz de incidência da contribuição do segurado especial para suprir a insuficiência normativa da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física, por se tratar de exações distintas.
Por outro lado, reconheceu-se que o vício foi superado com a edição da Lei nº 13.606/2018, que estabeleceu expressamente a alíquota aplicável à contribuição, permitindo reconhecer a constitucionalidade de sua exigência a partir de 1º/01/2018, marco inicial de produção dos efeitos da alteração legislativa.
Quanto à responsabilidade tributária dos adquirentes da produção rural, prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, o Plenário, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade da sub-rogação relativamente aos fatos geradores anteriores a 1º/01/2018, como decorrência da declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária exigida do empregador rural pessoa física nesse período. Assim, a responsabilidade dos adquirentes pelo recolhimento da contribuição foi preservada a partir de 2018, quando reconhecida a constitucionalidade da exação.
Esse entendimento resultou da formação de maioria em torno do voto médio apresentado pelo Ministro Dias Toffoli, que, na sessão desta quinta-feira (15/10), reajustou seu posicionamento anteriormente manifestado em ambiente virtual, no qual havia reconhecido a constitucionalidade da contribuição desde a edição da Lei nº 10.256/2001. O voto foi considerado intermediário por situar-se entre a corrente liderada pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, favorável à constitucionalidade da contribuição desde 2001, e aquela inaugurada pelo Ministro Edson Fachin, que defendia a inconstitucionalidade da cobrança instituída pela Lei nº 10.256/2001.
Quanto aos efeitos da decisão, o Ministro Dias Toffoli propôs a modulação para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do presente julgamento, ressalvados os fatos geradores anteriores a 1º/01/2018 em relação aos quais não tenha havido pagamento da contribuição, os valores ainda não pagos no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e os processos administrativos e judiciais pendentes até o marco temporal a ser definido.
A proposta de modulação, contudo, não foi acolhida pelo Plenário nesta oportunidade, permanecendo a possibilidade de reapreciação da matéria em eventuais embargos de declaração.
Durante os debates sobre a modulação, o Ministro Alexandre de Moraes defendeu que a questão fosse examinada em eventuais embargos de declaração, de modo a permitir a participação dos ministros que sucederam aqueles que se aposentaram após proferirem seus votos no julgamento, quatro dos quais haviam se manifestado favoravelmente aos contribuintes. Nesse contexto, ponderou que a apreciação dos embargos pela atual composição do Tribunal poderia alcançar não apenas a modulação dos efeitos da decisão, mas também o próprio mérito da controvérsia.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Turma – 06/10/2026
STJ veda dedução dos JCP pagos aos acionistas das bases do PIS/COFINS no regime cumulativo.
REsp nº 2271580 - Mercantil do Brasil Distribuidora S/A x Fazenda Nacional
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, afastou a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, dos valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio (JCP).
No caso concreto, uma instituição financeira sustentava que os JCP constituiriam despesas de captação de investimentos sob a forma de capital, atraindo a aplicação do art. 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.701/1998, que permite às instituições financeiras e equiparadas deduzir das bases de cálculo do PIS as “despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos”.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afastou a pretensão, concluindo pela impossibilidade de dedução dos valores pagos aos acionistas a título de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo no caso de pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo das contribuições, por ausência de previsão legal expressa que autorize tal dedução.
Segundo a relatora, a impossibilidade de dedução alcança tanto o período anterior à edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram a sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, quanto o período posterior, em relação às pessoas jurídicas que permaneceram obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo.
STJ afasta aplicação da modulação dos efeitos do Tema 69/STF em ação ajuizada após o marco temporal fixado
REsp nº 1843796 - Fazenda Nacional x J Anselmo da Silva & Cia Ltda
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Segunda Turma do STJ negou o pedido fazendário de aplicação da limitação temporal decorrente da modulação dos efeitos do Tema 69 de repercussão geral à ação ordinária em que se discute a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, ajuizada após o marco temporal fixado pelo STF (15/03/2017). No caso, a mesma controvérsia já havia sido objeto de mandado de segurança impetrado pelo contribuinte em 2008, posteriormente extinto sem resolução do mérito.
No caso concreto, o contribuinte impetrou, em 2008 - antes, portanto, do marco temporal fixado pelo STF -, mandado de segurança questionando a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, posteriormente extinto sem resolução do mérito em razão da indicação equivocada da autoridade coatora. Em 15/05/2017, após o julgamento de mérito do Tema 69/STF, o contribuinte ajuizou ação ordinária discutindo a mesma questão, que foi julgada procedente pelo TRF5 .
Após a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sobreveio a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, segundo a qual a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Com isso, a Fazenda Nacional passou a sustentar a necessidade de adequação do acórdão recorrido à modulação posteriormente fixada, tendo em vista que a ação ordinária foi ajuizada após o marco temporal estabelecido pelo STF.
No entanto, a Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional, preservando, assim, o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o direito do contribuinte à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária, em 15/05/2017, sem limitar os efeitos da decisão ao marco de 15/03/2017 fixado pelo STF.
Primeira Turma – 06/10/2026
STJ admite recurso que discute incidência de IRPJ/CSLL na desmutualização da Bovespa e da BM&F; mérito ainda será analisado
AREsp nº 3061375 - Banco Santander x Fazenda Nacional
Relator: Min. Herman Benjamin
A Primeira Turma do STJ decidiu conhecer do recurso especial do contribuinte que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores decorrentes da atualização de títulos patrimoniais no processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F. Com isso, o mérito da controvérsia será posteriormente analisado pelo relator, Ministro Herman Benjamin.
Na sessão desta terça-feira (07/10), a Turma analisou agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão monocrática do então relator, Ministro Benedito Gonçalves, que não havia conhecido do recurso especial por entender ausente a impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
Por maioria, o colegiado concluiu que o contribuinte havia impugnado adequadamente o referido fundamento, reconsiderando a decisão e determinando o retorno dos autos ao atual relator, Ministro Herman Benjamin, que sucedeu ao Ministro Benedito Gonçalves, para análise do mérito do recurso especial.
Quanto à controvérsia de mérito, até 2007, a Bovespa e a BM&F eram constituídas sob a forma de associações sem fins lucrativos, cujos associados detinham títulos patrimoniais. Esses títulos possuíam um custo histórico de aquisição, enquanto seu valor patrimonial era atualizado ao longo do tempo de acordo com a evolução do patrimônio das respectivas bolsas. Com a desmutualização, as associações foram convertidas em sociedades anônimas e os títulos patrimoniais, considerados por seu valor atualizado, foram substituídos por ações das novas companhias.
A controvérsia consiste em definir se a diferença entre o valor originalmente investido na aquisição dos títulos e o seu valor patrimonial no momento da conversão em ações configura ganho de capital sujeito à incidência de IRPJ e CSLL ou se, ao contrário, a mera substituição dos títulos patrimoniais por ações, sem a efetiva disponibilização dos valores aos associados, não implica realização de acréscimo patrimonial para fins de tributação.
Primeira Seção – 08/10/2026
1ª Seção do STJ deixa de analisar divergência sobre a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito
EREsp nº 2165205 - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela
A Primeira Seção do STJ não conheceu dos embargos de divergência por meio dos quais o contribuinte pretendia discutir a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
A controvérsia consistia em definir se há previsão legal para a cobrança do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, considerando que o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001 não as inclui expressamente entre as entidades sujeitas à referida contribuição e que o art. 12 da Lei nº 9.715/1998 as submete à legislação específica. Discutia-se, ainda, se, independentemente da existência de previsão legal, a folha de salários estaria abrangida pelos atos cooperativos típicos, não sujeitos à incidência da contribuição, à luz do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.
O colegiado, contudo, entendeu não ser possível o exame do mérito da controvérsia, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Isso porque, enquanto o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma do STJ, examinou a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, o acórdão paradigma, da Segunda Turma, tratou da incidência do PIS e da COFINS sobre o faturamento, especificamente em relação às receitas decorrentes de atos cooperativos típicos.
Com esse resultado, restou mantido o entendimento da Primeira Turma do STJ, segundo o qual as cooperativas de crédito estão sujeitas à incidência do PIS sobre a folha de salários, restringindo-se a não incidência da contribuição aos atos cooperativos típicos, relacionados à movimentação financeira das cooperativas, incluindo a captação de recursos, a concessão de empréstimos aos cooperados e a realização de aplicações financeiras no mercado.
Primeira Turma – 13/10/2026
STJ nega exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS apurados pelo regime de alíquotas ad rem
AREsp nº 2683537 - Ativos Bioenergia Eldorado S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ afastou a aplicação da tese fixada no Tema 69 de repercussão geral do STF, que determinou a exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da COFINS, às contribuições apuradas mediante a aplicação de alíquotas ad rem (valor fixo por unidade de medida).
A controvérsia envolvia a possibilidade de produtores, importadores ou distribuidores de álcool, inclusive para fins carburantes, que optam pelo regime especial de apuração do PIS e da COFINS mediante a aplicação de alíquotas específicas por metro cúbico de etanol, em substituição à sistemática de tributação ad valorem (percentual sobre o valor da operação), excluírem os valores relativos ao ICMS das bases de cálculo das contribuições, com fundamento no Tema 69/STF.
No julgamento, a Turma concluiu que a tese fixada no Tema 69/STF não se aplica quando há facultatividade na adoção do regime de tributação, tal como no caso em análise. Destacou-se, ainda, que, diferentemente da sistemática examinada pelo STF, na qual o ICMS destacado integra as bases de cálculo das contribuições incidentes sobre a receita, a tributação ad rem é calculada com base na quantidade comercializada, sem que o valor do imposto estadual componha as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
STJ rejeita questão de ordem sobre ausência de prova pré-constituída em discussão sobre dedutibilidade de perdas com operações de hedge
REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Gurgel de Faria
A Primeira Turma do STJ rejeitou questão de ordem relativa à ausência de prova pré-constituída em recurso que discute a dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das perdas decorrentes de operações de hedge na modalidade NDF (Non-Deliverable Forward, sem entrega física), possibilidade reconhecida pela própria Fazenda Nacional em manifestação nos autos. O julgamento de mérito permanece suspenso em razão da prorrogação do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
A controvérsia envolve operações com derivativos de balcão, na modalidade Non-Deliverable Forward (NDF), contratos nos quais as partes estabelecem previamente uma taxa de câmbio para uma data futura, sendo a liquidação realizada exclusivamente pelo pagamento da diferença entre a taxa contratada e a taxa de referência no vencimento, sem transferência efetiva da moeda estrangeira. A depender da posição assumida no contrato, essa diferença pode representar uma perda para o contribuinte, cuja dedutibilidade integral na apuração do IRPJ e da CSLL é discutida à luz do art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que limita a dedução das perdas em operações de renda variável, incluindo operações com derivativos, ao montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza.
Embora anteriormente defendesse a aplicação dessa limitação, a Fazenda Nacional passou a reconhecer, em manifestação apresentada nos autos em junho de 2026, a possibilidade de dedução integral das perdas decorrentes de operações efetivamente caracterizadas como hedge, distinguindo-as daquelas realizadas com finalidade especulativa, às quais não se estende esse reconhecimento.
Na sessão desta terça-feira (13/10), o Ministro Herman Benjamin suscitou questão de ordem propondo a abertura de vista à contribuinte para que se manifestasse sobre a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança, diante da falta de documentos que comprovassem a celebração dos contratos de derivativos, sua vinculação às exportações e os resultados deles decorrentes. Segundo o ministro, por se tratar de matéria de ordem pública, a questão poderia ser suscitada em recurso especial, mesmo sem análise prévia pelas instâncias de origem.
A questão de ordem, contudo, foi rejeitada pelos demais ministros da Turma, sob o fundamento de que, conforme a jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo necessário que tenham sido previamente suscitadas e debatidas nas instâncias de origem, o que não ocorreu no caso.
A Ministra Regina Helena Costa destacou, ainda, que o posicionamento manifestado pela Fazenda Nacional em junho de 2026 passou a se alinhar parcialmente ao entendimento defendido em seu voto-vista, no sentido de que as perdas decorrentes de operações caracterizadas como hedge podem ser integralmente deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a limitação prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.
Apesar disso, a Fazenda Nacional continua sustentando que a contribuinte não comprovou que as operações com derivativos foram realizadas com a finalidade de proteção contra riscos financeiros (hedge). A ministra, por sua vez, propôs, em seu voto-vista, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para examinar a efetiva natureza dessas operações.
A ministra mencionou, também, que, após a manifestação da Fazenda Nacional, o relator, Ministro Gurgel de Faria, retificou o voto anteriormente proferido, no qual havia concluído que as perdas decorrentes de operações de hedge estariam sujeitas à limitação de dedução até o montante dos ganhos auferidos em operações da mesma natureza, admitindo-se o aproveitamento do excedente em períodos posteriores. Contudo, os termos da retificação não foram esclarecidos durante a sessão.
Com a rejeição da questão de ordem, o julgamento de mérito permanece suspenso em razão da prorrogação do pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma – 13/10/2026
STJ examinará possibilidade de apuração, em moeda estrangeira, de ganho de capital obtido por não residente na alienação de participação societária no Brasil
AREsp nº 1492791 - Santander Investment Serviços Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Francisco Falcão
A Segunda Turma do STJ admitiu recurso em que se discute a possibilidade de apuração, em moeda estrangeira, do ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária em empresa brasileira, para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O mérito da controvérsia ainda será analisado pela Turma.
Na sessão desta terça-feira (13/10), a Turma, ao analisar o agravo interno do contribuinte, afastou os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados e determinou a conversão dos autos em recurso especial, com posterior retorno ao relator, Ministro Francisco Falcão, para prosseguimento da análise do mérito.
A controvérsia teve origem na alienação, realizada em 2000, de participação societária detida por sociedade estrangeira em empresa brasileira, operação que resultou na apuração de ganho de capital sujeito à incidência do IRRF. Segundo o contribuinte, tanto o custo de aquisição do investimento, registrado perante o Banco Central, quanto o valor de alienação estavam expressos em moeda estrangeira.
Discute-se, nesse contexto, se o ganho de capital sujeito ao IRRF deve ser apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do investimento, ambos considerados em moeda estrangeira, com posterior conversão para reais apenas do ganho apurado, ou se cada um desses valores deve ser convertido para moeda nacional pelas respectivas cotações das datas de aquisição e alienação, de modo que a diferença seja apurada diretamente em reais.
O Tribunal de origem concluiu que a Lei nº 9.249/1995, ao determinar a aplicação das regras de apuração do ganho de capital previstas para residentes no Brasil às pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, teria revogado tacitamente a Portaria MF nº 550/1994, que estabelecia disciplina específica para a apuração do ganho de capital de não residentes em moeda estrangeira. Com esse fundamento, afastou a pretensão do contribuinte e reconheceu a necessidade de apuração do ganho em moeda nacional.
Em sentido contrário, o contribuinte sustenta que a Lei nº 9.249/1995 não estabeleceu critérios específicos quanto à moeda utilizada na apuração do ganho de capital nem quanto à determinação do custo de aquisição dos investimentos de não residentes. Assim, defende que a Portaria MF nº 550/1994, por disciplinar especificamente a matéria, não teria sido revogada pela legislação posterior, permanecendo aplicável à operação realizada em 2000.
Argumenta, ainda, que a sistemática de apuração em moeda estrangeira foi posteriormente reproduzida pelo art. 24 da MP nº 2.158-35/2001, que, em determinadas hipóteses, previa a conversão para reais apenas do ganho de capital apurado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição, ambos expressos em moeda estrangeira. Segundo o contribuinte, a obrigatoriedade de conversão do próprio custo de aquisição para reais somente teria sido introduzida pela Lei nº 14.754/2023, que revogou o referido dispositivo da medida provisória.
Com a admissão do recurso especial, caberá à Segunda Turma do STJ examinar o mérito da controvérsia, especialmente quanto à subsistência da disciplina prevista na Portaria MF nº 550/1994 após a edição da Lei nº 9.249/1995 e à metodologia aplicável à apuração do ganho de capital na operação discutida.
Primeira Seção – 14/10/2026
Tema 1379: STJ afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock Options
REsp Repetitivo nº 2199631 - Fazenda Nacional x Notre Drame Intermédica Participações S/A
Relator: Min. Sérgio Kukina
No âmbito do Tema Repetitivo 1.379, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime de Stock Option Plan, não incidem contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações por administradores e empregados, por se tratar de operação de natureza mercantil.
No julgamento, o colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, no sentido de que a natureza mercantil atribuída aos planos de stock options no Tema 1.226/STJ, embora firmado em controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja materialidade é distinta, constitui importante ponto de partida para a análise da incidência das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, considerou-se que os planos de stock options, previstos no art. 168, § 3º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), possuem natureza mercantil e não configuram contraprestação destinada a retribuir o trabalho prestado pelo empregado ou administrador da empresa, não se enquadrando, portanto, na materialidade das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Ministro Herman Benjamin ressalvaram seus entendimentos pessoais em sentido contrário, mas acompanharam a conclusão do relator, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.226/STJ.
Durante a sustentação oral, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu que a incidência das contribuições previdenciárias dependeria da análise das circunstâncias fáticas de cada caso, especialmente das condições estabelecidas nos respectivos planos de stock options. Nesse sentido, sustentou a impossibilidade de análise da controvérsia pela Primeira Seção, à semelhança do entendimento adotado pelo STF no Tema 1.440, no qual foi afastada a repercussão geral de controvérsia relativa ao IRPF, em razão de sua natureza infraconstitucional e da necessidade de exame das circunstâncias contratuais de cada caso. Subsidiariamente, requereu que a tese repetitiva condicionasse a não incidência das contribuições à análise das particularidades de cada plano.
Ambos os argumentos, contudo, foram afastados pelo relator, que reconheceu a natureza mercantil dessas operações sem condicionar a conclusão ao exame individualizado dos planos.
A conclusão é especialmente relevante diante da jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que vinha analisado a natureza mercantil ou remuneratória das operações de stock options a partir das condições específicas de cada plano, especialmente quanto à presença de voluntariedade, onerosidade e risco. Assim, o entendimento firmado pelo STJ deverá repercutir diretamente na orientação adotada pelo tribunal administrativo, sobretudo diante da obrigatoriedade de observância dos precedentes repetitivos.
Tema 1364: STJ valida vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição a partir de maio de 2023
REsp Repetitivo nº 2150097 - CIL - Comércio de Informática Ltda x Fazenda Nacional
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.364, considerou válida, a partir de 1º de maio de 2023, a vedação à apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição, introduzida pela MP nº 1.159/2023.
A controvérsia envolvia a alteração promovida pela MP nº 1.159/2023, posteriormente incorporada à Lei nº 14.592/2023, nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo das contribuições, para estabelecer vedação específica ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela do ICMS incidente nas operações de aquisição. Até então, embora a legislação previsse outras restrições ao creditamento, não havia disposição expressa que determinasse a exclusão do ICMS integrante do valor de aquisição.
O colegiado acompanhou o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, em sentido desfavorável aos contribuintes, sob o fundamento de que o legislador ordinário possui autonomia para definir os setores alcançados e os critérios de operacionalização da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 756 de repercussão geral.
Nesse contexto, considerou que a vedação introduzida no artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 preserva a coerência do regime não cumulativo, uma vez que o ICMS também não integra as bases de cálculo das contribuições, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 69 de repercussão geral.
Segundo o relator, esse entendimento também está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ, que afasta a existência de um direito irrestrito ao creditamento, tanto em relação às operações submetidas a regimes específicos de tributação, como o monofásico, quanto nas hipóteses em que não há incidência antecedente do mesmo tributo.
Por fim, o colegiado reconheceu que as alterações promovidas pela MP nº 1.159/2023 observaram a anterioridade nonagesimal, sendo válidas e aplicáveis às apurações realizadas no regime não cumulativo a partir de 1º de maio de 2023.
CARF
Primeira Turma da CSRF – 07/10/2026
Câmara Superior do CARF inicia julgamento sobre a dedutibilidade, para fins de IRPJ/CSLL, das perdas decorrentes de fraudes com cartões de crédito
Processo nº: 16327.720205/2014-76 - Conselheiro: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que discute a dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, das perdas suportadas por instituição financeira em decorrência de fraudes envolvendo operações com cartões de crédito.
A controvérsia consiste, principalmente, em definir se as perdas decorrentes de fraudes com cartões de crédito, como clonagem, extravio e utilização fraudulenta, enquadram-se no art. 364 do RIR/99 (atual art. 376 do RIR/18), que trata dos prejuízos decorrentes de desfalque, apropriação indébita ou furto e condiciona sua dedutibilidade à instauração de inquérito ou à apresentação de queixa perante a autoridade policial; ou se configuram perdas no recebimento de créditos decorrentes da atividade da instituição financeira, sujeitas à disciplina dos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.430/96.
Nesta quarta-feira (07/10), apenas o relator, Conselheiro Guilherme Adolfo (representante da Fazenda), proferiu voto, dando provimento ao recurso especial fazendário para reformar o acórdão da Turma Ordinária, favorável ao contribuinte. O relator entendeu aplicável o art. 364 do RIR/99 e, consequentemente, que a dedutibilidade das perdas estaria condicionada à comprovação da instauração de inquérito ou da comunicação à autoridade policial. Como esse requisito não foi comprovado, considerou indevida a dedução.
Para tanto, o relator considerou que, embora as fraudes sejam frequentes e integrem os riscos inerentes à atividade das instituições financeiras, essa circunstância não seria suficiente para afastar os requisitos legais específicos de dedutibilidade. Em seu entendimento, as perdas decorrentes de clonagem ou falsificação de cartões, invasão de contas e outras formas de utilização indevida de instrumentos de pagamento estão abrangidas pelo conceito de “desfalque” previsto no art. 364 do RIR/99, por decorrerem de condutas fraudulentas mediante as quais terceiros obtêm vantagem econômica indevida em detrimento da instituição financeira.
Assim, a seu ver, a dedutibilidade dessas perdas dependeria da instauração de inquérito ou da comunicação à autoridade policial, não sendo os controles internos e os documentos empresariais suficientes para substituir essa exigência legal.
Após o voto do relator, os Conselheiros Heldo Jorge e Luís Henrique Toselli (representantes dos contribuintes) pontuaram que o ponto central da controvérsia é definir se as perdas suportadas pela instituição financeira decorrem da relação negocial mantida com seus clientes ou de ilícito praticado diretamente contra o patrimônio da própria instituição.
Isso porque, nas fraudes envolvendo cartões e contas bancárias, o ilícito seria praticado originalmente contra o cliente, cabendo à instituição financeira suportar o prejuízo em razão de sua responsabilidade pelas operações fraudulentas. Sob essa perspectiva, não haveria propriamente um “desfalque” diretamente sofrido pela instituição financeira, mas uma perda decorrente da relação com seus clientes e do risco inerente à atividade desenvolvida.
Logo após, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Conselheiro Luís Henrique Toselli.
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