A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento que visa definir se a superveniência de entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico, apesar da existência de divergência jurisprudencial à época de sua prolação. Até o momento, foram proferidos dois votos pela improcedência da ação rescisória e pela preservação da coisa julgada.
No caso concreto, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), para desconstituir decisão transitada em julgado em 2020, diante do entendimento contrário posteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, julgado em 2022, que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Na sessão desta quinta-feira (05/11), o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, votou pela improcedência da ação rescisória, por entender que a decisão que se pretende desconstituir adotou interpretação juridicamente razoável, amparada por precedente do próprio STJ, em um contexto de divergência jurisprudencial.
A seu ver, a posterior superação desse entendimento não seria suficiente para caracterizar violação manifesta de norma jurídica, atraindo a aplicação da Súmula nº 343/STF, que impede, em regra, a rescisão de decisões fundadas em interpretação de norma jurídica controvertida nos tribunais à época de sua prolação.
Segundo o relator, a força vinculante dos precedentes repetitivos, prevista no art. 927 do CPC, deve ser compreendida em conjunto com a proteção da coisa julgada. Assim, a consolidação posterior de entendimento contrário não transforma automaticamente uma interpretação anteriormente admissível em violação manifesta de norma jurídica, sobretudo porque a ação rescisória não constitui instrumento de uniformização retroativa da jurisprudência.
O Ministro também distinguiu a controvérsia daquela examinada pela Corte Especial no REsp nº 2.166.724/RS, em que se reconheceu que a superveniência de precedente repetitivo pode caracterizar alteração do estado de direito e justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Para tanto, ressaltou que a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada não se confunde com sua desconstituição por meio de ação rescisória, que exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Assim, ainda que a Fazenda Nacional pretenda limitar os efeitos econômicos da rescisão a períodos posteriores, permanece necessária a demonstração do vício rescisório alegado, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a superveniência de entendimento contrário firmado em recurso repetitivo não é suficiente para desconstituir decisão transitada em julgado fundada em interpretação juridicamente razoável.
O relator também fez referência aos Temas nº 881 e 885 do STF, nos quais se reconheceu a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado diante de pronunciamento superveniente do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral. Destacou, contudo, que essa revisão prospectiva possui pressupostos próprios e não autoriza, por si só, a desconstituição de decisão fundada em interpretação anteriormente controvertida.
Por fim, destacou que o caso concreto apresenta uma particularidade, uma vez que, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, as partes celebraram negócio jurídico processual, envolvendo concessões e renúncias mútuas, posteriormente homologado judicialmente. Segundo o relator, o acordo reforça a proteção da confiança legítima e da boa-fé, além de não ser automaticamente desconstituído pela eventual rescisão do acórdão, uma vez que sua invalidação dependeria de ação própria.
O entendimento foi integralmente acompanhado pelo revisor, Ministro Afrânio Vilela.
Na sequência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, afirmando que, embora estivesse inicialmente inclinado a acompanhar o relator, os argumentos apresentados pelas partes suscitaram dúvidas que merecem exame mais aprofundado.
O Ministro ressaltou que a controvérsia ultrapassa o caso concreto, pois envolve o próprio papel do STJ e a força vinculante de seus precedentes, especialmente no atual contexto de transição de uma Corte predominantemente revisora para uma Corte voltada à formação de precedentes.
Nesse sentido, destacou a necessidade de aprofundar a discussão sobre o alcance dos precedentes repetitivos do STJ e sua possível equiparação às decisões do STF em repercussão geral para fins de revisão prospectiva da coisa julgada. Isso porque, caso reconhecida essa equivalência, a cessação dos efeitos futuros da decisão judicial poderia ocorrer independentemente do ajuizamento de ação rescisória, restringindo a controvérsia aos períodos anteriores à alteração do estado de direito.
Com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento foi suspenso.