Tá na mídia e conteúdos

Atualização de Julgamentos — STF, STJ e CARF | novembro de 2026

04 / 11 / 26

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Primeira Turma – 03/11/2026 

STJ admite aplicação retroativa de multa tributária mais benéfica mesmo quando o contribuinte não apresentou defesa em execução fiscal  
REsp nº 2285422 - Diego Prates Carlos Ltda x Estado de Sergipe
Relator: Min. Gurgel de Faria 

A Primeira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa de lei tributária superveniente que reduza multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, mesmo quando a penalidade já é objeto de execução fiscal na qual o contribuinte deixou de apresentar defesa.

No caso concreto, o Estado de Sergipe ajuizou, em 2019, execução fiscal para cobrança de ICMS e de multa pela ausência de escrituração de documentos fiscais e não houve defesa do sujeito passivo por meio de embargos.

Posteriormente, a Lei Estadual nº 8.886/2021 reduziu a penalidade de 50% sobre o valor da operação para o equivalente ao ICMS devido, levando o contribuinte a ajuizar ação anulatória para requerer sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado.

No julgamento realizado nesta terça-feira (03/11), a Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do contribuinte, em julgamento em bloco e sem discussão em sessão, reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa da penalidade menos gravosa.

Com isso, foi reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que havia entendido que o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal havia tornado definitiva a cobrança, impedindo sua posterior discussão, inclusive por meio de exceção de pré-executividade ou ação anulatória.


Segunda Turma – 03/11/2026 

STJ reconhece aplicação à CSLL das regras do IRPJ sobre o deságio na aquisição de participações societárias
REsp nº 2250292 - Santista Participações S/A x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Segunda Turma do STJ reconheceu que as regras de apuração do IRPJ relativas ao deságio na aquisição de participações societárias também são aplicáveis à CSLL, permitindo a exclusão das contrapartidas positivas decorrentes de sua amortização da base de cálculo da contribuição.

O deságio na aquisição de participação societária ocorre quando o valor pago pelo adquirente é inferior ao valor patrimonial da participação adquirida. Sua amortização corresponde ao reconhecimento contábil dessa diferença no resultado da empresa adquirente, gerando contrapartidas positivas cuja exclusão da base de cálculo da CSLL foi objeto da controvérsia.

No julgamento, o relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que, além de o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determinar a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração e pagamento previstas para o IRPJ, a exclusão das contrapartidas positivas decorrentes da amortização do deságio já encontrava respaldo na própria legislação da contribuição, especificamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.689/1988.

O relator ressaltou, ainda, que a controvérsia não envolvia a dedução de uma despesa, mas a exclusão de um resultado positivo. Por essa razão, afastou a aplicação do precedente invocado pela Fazenda Nacional (REsp nº 2.061.117/RJ), de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no qual a Segunda Turma havia considerado inaplicável à CSLL a regra de dedutibilidade de despesas decorrentes da amortização de ágio prevista para o IRPJ.

O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma.


Primeira Seção – 05/11/2026

STJ suspende julgamento sobre cabimento de ação rescisória diante de entendimento superveniente firmado em recurso repetitivo
AR 7416 - Fazenda Nacional x Fan Distribuidora de Petróleo Ltda
Relator: Min. Teodoro Silva Santos 

A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento que visa definir se a superveniência de entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo autoriza a desconstituição de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS no regime monofásico, apesar da existência de divergência jurisprudencial à época de sua prolação. Até o momento, foram proferidos dois votos pela improcedência da ação rescisória e pela preservação da coisa julgada.

No caso concreto, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), para desconstituir decisão transitada em julgado em 2020, diante do entendimento contrário posteriormente firmado no Tema Repetitivo nº 1.093/STJ, julgado em 2022, que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

Na sessão desta quinta-feira (05/11), o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, votou pela improcedência da ação rescisória, por entender que a decisão que se pretende desconstituir adotou interpretação juridicamente razoável, amparada por precedente do próprio STJ, em um contexto de divergência jurisprudencial.

A seu ver, a posterior superação desse entendimento não seria suficiente para caracterizar violação manifesta de norma jurídica, atraindo a aplicação da Súmula nº 343/STF, que impede, em regra, a rescisão de decisões fundadas em interpretação de norma jurídica controvertida nos tribunais à época de sua prolação.

Segundo o relator, a força vinculante dos precedentes repetitivos, prevista no art. 927 do CPC, deve ser compreendida em conjunto com a proteção da coisa julgada. Assim, a consolidação posterior de entendimento contrário não transforma automaticamente uma interpretação anteriormente admissível em violação manifesta de norma jurídica, sobretudo porque a ação rescisória não constitui instrumento de uniformização retroativa da jurisprudência.

O Ministro também distinguiu a controvérsia daquela examinada pela Corte Especial no REsp nº 2.166.724/RS, em que se reconheceu que a superveniência de precedente repetitivo pode caracterizar alteração do estado de direito e justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do CPC.

Para tanto, ressaltou que a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada não se confunde com sua desconstituição por meio de ação rescisória, que exige a demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. Assim, ainda que a Fazenda Nacional pretenda limitar os efeitos econômicos da rescisão a períodos posteriores, permanece necessária a demonstração do vício rescisório alegado, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que a superveniência de entendimento contrário firmado em recurso repetitivo não é suficiente para desconstituir decisão transitada em julgado fundada em interpretação juridicamente razoável.

O relator também fez referência aos Temas nº 881 e 885 do STF, nos quais se reconheceu a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado diante de pronunciamento superveniente do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou repercussão geral. Destacou, contudo, que essa revisão prospectiva possui pressupostos próprios e não autoriza, por si só, a desconstituição de decisão fundada em interpretação anteriormente controvertida. 

Por fim, destacou que o caso concreto apresenta uma particularidade, uma vez que, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, as partes celebraram negócio jurídico processual, envolvendo concessões e renúncias mútuas, posteriormente homologado judicialmente. Segundo o relator, o acordo reforça a proteção da confiança legítima e da boa-fé, além de não ser automaticamente desconstituído pela eventual rescisão do acórdão, uma vez que sua invalidação dependeria de ação própria.

O entendimento foi integralmente acompanhado pelo revisor, Ministro Afrânio Vilela.

Na sequência, o Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos, afirmando que, embora estivesse inicialmente inclinado a acompanhar o relator, os argumentos apresentados pelas partes suscitaram dúvidas que merecem exame mais aprofundado.

O Ministro ressaltou que a controvérsia ultrapassa o caso concreto, pois envolve o próprio papel do STJ e a força vinculante de seus precedentes, especialmente no atual contexto de transição de uma Corte predominantemente revisora para uma Corte voltada à formação de precedentes.

Nesse sentido, destacou a necessidade de aprofundar a discussão sobre o alcance dos precedentes repetitivos do STJ e sua possível equiparação às decisões do STF em repercussão geral para fins de revisão prospectiva da coisa julgada. Isso porque, caso reconhecida essa equivalência, a cessação dos efeitos futuros da decisão judicial poderia ocorrer independentemente do ajuizamento de ação rescisória, restringindo a controvérsia aos períodos anteriores à alteração do estado de direito.

Com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento foi suspenso.



STJ suspende julgamento sobre prazo decadencial para lançamento suplementar de IRPF sobre rendimentos omitidos
EAREsp nº 1626062 - Francisco Raymundo x Fazenda Nacional
Relator: Min. Afrânio Vilela 

A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento dos embargos de divergência que discutem o prazo decadencial aplicável ao lançamento suplementar de IRPF sobre rendimentos omitidos da declaração de ajuste anual, na hipótese de pagamento antecipado parcial do imposto: se o prazo de cinco anos deve ser contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN) ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

No caso concreto, a discussão decorre de lançamento suplementar de IRPF relativo ao ano-calendário de 1998, em razão da identificação de depósitos bancários de origem não comprovada, considerados rendimentos omitidos. O contribuinte sustenta que os recolhimentos antecipados realizados por meio de Carnê-Leão, ainda que parciais, justificam a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo de cinco anos deveria ser contado da ocorrência do fato gerador, o que levaria ao reconhecimento da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário.

No início do julgamento, o relator, Ministro Afrânio Vilela, apresentou voto favorável ao contribuinte, no sentido de que a definição do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação depende da verificação da existência de pagamento antecipado, ainda que parcial, e da ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Assim, a mera omissão de rendimentos não seria suficiente para afastar automaticamente a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, especialmente diante da existência de recolhimentos antecipados por Carnê-Leão.

Na sessão desta quinta-feira (05/11), o Ministro Paulo Sérgio Domingues inaugurou a divergência, ao entender que os recolhimentos antecipados de IRPF sobre rendimentos declarados não podem ser considerados pagamentos parciais do imposto devido sobre rendimentos omitidos da declaração de ajuste anual.

Para o Ministro, a omissão de rendimentos não configura mera insuficiência dos valores declarados, mas ausência de declaração da própria matéria tributável, que não foi submetida ao conhecimento da Administração Tributária. Assim, o lançamento suplementar sobre os rendimentos omitidos estaria sujeito à regra decadencial do art. 173, I, do CTN, independentemente da existência de recolhimentos antecipados sobre outras parcelas da renda. Nesse caso, o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O Ministro ressaltou, ainda, que a omissão de rendimentos não pressupõe necessariamente dolo, fraude ou simulação, podendo decorrer de erro ou interpretação equivocada da legislação. Contudo, a ausência dessas circunstâncias não afastaria a aplicação do art. 173, I, do CTN, uma vez que o fundamento para sua incidência seria a falta de declaração da matéria tributável, e não a existência de conduta dolosa.

Na sequência, o Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Leia mais conteúdos