Segundo pesquisa recente da Association of Certified Fraud Examiners (ACFE), os canais de denúncia são responsáveis por 43% das fraudes descobertas pelas empresas. O número é muito maior do que as fraudes detectadas pela auditoria interna (14%) e por revisões gerenciais (13%). Em 52% dos casos, as denúncias são feitas pelos próprios colaboradores das empresas (“Occupational Fraud 2024: a Report to the Nations”, disponível em https://legacy.acfe.com/report-to-the-nations/2024/).
No Brasil, a relevância do canal é ainda maior: 59% das fraudes são identificadas a partir de denúncias anônimas (fonte: Grant Thornton Brasil, “Diagnóstico das Fraudes no Brasil”, disponível em https://www.grantthornton.com.br/insights/diagnostico-de-fraudes-no-brasil/#download).
Mas esse resultado depende da confiança dos colaboradores e outros stakeholders na segurança e eficácia do canal de denúncias.
Para dar segurança aos denunciantes, é indispensável a preservação do anonimato, a proteção contra o risco de retaliação e a garantia de uma apuração independente e imparcial, evitando vazamentos e conflito de interesses.
Já a eficácia do canal supõe a existência de políticas e processos bem estruturados, assegurando que as denúncias serão investigadas e adequadamente tratadas, resultando em medidas de remediação e prevenção razoáveis e proporcionais.
A confiabilidade do canal ainda precisa ser reforçada por meio de treinamentos e ações de conscientização, difundindo os compromissos éticos da organização e promovendo uma autêntica cultura de integridade.
Essas condições correspondem, em linhas gerais, aos parâmetros de avaliação de programas de integridade previstos pelo art. 57 do Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), e às diretrizes para empresas privadas da Controladoria Geral da União, que correspondem às melhores práticas de mercado e tendem a ser utilizadas para diversas finalidades, nos âmbitos público e privado.
Com esses cuidados, o canal de denúncias pode se transformar no maior aliado na detecção e no combate às fraudes, contribuindo decisivamente para a eficácia do sistema de integridade da organização e, consequentemente, para a sua perenidade.
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