Nesta edição de abril, destacamos, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da constitucionalidade da instituição, pelos Estados, de adicional de alíquota de ICMS sobre serviços de telecomunicação destinado ao custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Será analisada, ainda, a constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime de desoneração da folha de pagamentos - o que, na prática, não altera o vigente cronograma de transição para a reoneração gradual da folha dos setores beneficiados, estabelecido pela Lei nº 14.973/2024.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, poderá definir, no âmbito da Corte Especial, se o julgamento de recursos repetitivos pelo próprio tribunal interrompe os efeitos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, incluindo aquelas que afastaram a incidência de tributos. O STJ poderá analisar, também, se o cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) capitalizados deve considerar, ou não, o IRRF incidente sobre esses valores, bem como se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
Boa leitura!
Plenário — Julgamento Virtual (27/03/2026 a 08/04/2026)
ADI 7816 — Associação Nacional das Operadoras Celulares x Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e Governador do Estado de Sergipe - Relator: Min. Cristiano Zanin - Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Adicional de alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe.
O Plenário do STF deverá finalizar, no dia 08/04, o julgamento da constitucionalidade de lei do Estado de Sergipe que instituiu, para o setor de telecomunicações, adicional de ICMS destinado ao custeio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP/SE).
No caso, questiona-se a constitucionalidade do referido adicional, instituído pela Lei nº 4.731/2002 e pelo Decreto nº 21.400/2002, ambos do Estado de Sergipe, considerando que a Constituição Federal (art. 82, § 1º, do ADCT) autoriza sua instituição apenas para serviços supérfluos - característica que não se aplica aos serviços de telecomunicações, os quais são essenciais, sendo sua classificação como supérfluos vedada pela Lei Complementar nº 194/2022.
Em março de 2026, o Plenário do STF analisou a mesma questão por meio de ações diretas de inconstitucionalidade referentes a leis editadas pelos Estados do Rio de Janeiro e da Paraíba (ADI 7716, ADI 7077 e ADI 7634). Na ocasião, a exigência do adicional foi considerada válida apenas até a LC nº 194/2022, que classificou esses serviços como essenciais, tendo sido aplicada a modulação para que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Para tanto, destacou-se que a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos estava condicionada à edição de lei complementar disciplinando a matéria. Desse modo, considerando que a referida lei complementar somente foi editada em 2022 (LC nº 194), concluiu-se que as leis estaduais anteriores são válidas, mas tiveram sua eficácia suspensa com a entrada em vigor da norma federal, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro Cristiano Zanin no caso concreto, ao reconhecer apenas a suspensão da eficácia da lei do Estado de Sergipe a partir da superveniência da LC nº 194/2022. Contudo, o Ministro acolheu o pedido do Governador do Estado de Sergipe para aplicação de modulação de efeitos da decisão, em razão da relevância econômica e social da lei impugnada. Assim, propôs que a decisão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata do julgamento.
Os demais ministros terão até 08/04 para se manifestar.
Plenário — Julgamento Presencial (29/04/2026)
ADI 7633 — Presidente da República x Congresso Nacional - Relator: Min. Cristiano Zanin
Tema: Desoneração da folha de pagamentos - Constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023.
O Plenário do STF deverá retomar, em sessão presencial, o julgamento da constitucionalidade da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou até 2027 o regime de desoneração da folha de pagamentos. A referida lei, contudo, foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.973/2024, que instituiu um cronograma de transição da desoneração para a reoneração gradual da folha de pagamentos dos setores beneficiados.
O julgamento foi iniciado em sessão virtual e suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Até o pedido de vista, havia três votos reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 14.784/2023. O entendimento, inaugurado pelo relator, Ministro Cristiano Zanin e acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, fundamenta-se na manutenção da desoneração integral da folha até 2027 sem apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro nem a indicação da fonte de compensação da renúncia fiscal decorrente.
Segundo o relator, tal omissão viola o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige que toda criação ou ampliação de despesa obrigatória, bem como toda renúncia de receita, seja acompanhada da correspondente estimativa de impacto fiscal. Destacou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade possui caráter pedagógico, a fim de evitar a reiteração de práticas semelhantes no futuro.
No entanto, entendeu não ser o caso de declarar a nulidade retroativa dos dispositivos impugnados, preservando as relações jurídicas constituídas durante a vigência dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como durante o período em que a medida liminar esteve suspensa por decisão superveniente no processo legislativo.
O Ministro também destacou que, embora o julgamento em questão não altere o vigente cronograma de transição da desoneração, a análise de mérito da ação permanece útil e necessária, pois as alterações legislativas ocorreram em decorrência da medida cautelar concedida nesta própria ADI.
Primeira Turma — 07/04/2026
REsp nº 1985788 - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.
A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, o julgamento de recurso que visa a definir se o cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) capitalizados deve considerar, ou não, o IRRF incidente sobre esses valores.
Até o momento, o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, proferiu voto desfavorável ao contribuinte, no sentido de que, na hipótese de capitalização dos JCP (vigente apenas em 1996), o valor do IRRF deve ser deduzido do lucro líquido, que serve de base para o limite de dedução do Imposto de Renda.
A seu ver, é necessário distinguir a apuração do imposto de renda da apuração do limite para o pagamento dos JCP. Primeiro, deve-se apurar o lucro líquido do exercício e, a partir dele, encontrar o limite legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (50% do lucro) - limite esse que não depende do IRRF. Somente depois de decidido, pela empresa, quanto será pago a título de JCP, dentro do limite legal, é que se aplica a alíquota do IRRF, o qual reduzirá o lucro líquido para fins de apuração da dedução do IRPJ.
Segundo o Ministro, por exemplo, se a empresa decide pagar 100% do limite de JCP, “o Imposto de Renda Retido na Fonte somente poderá ser os 15% sobre esse valor que foi decidido pagar, e o que será pago ao beneficiário (acionista) [será] os outros 85%. Não há como pegar [o IRRF] e trazer de volta para se rever o limite a partir do que se decidiu pagar o JCP”.
O Ministro destacou, ainda, que o caso concreto trata da capitalização dos Juros sobre o Capital Próprio vigente até o ano-calendário de 1996, cujo regime jurídico específico, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, possibilitava que a empresa optasse por capitalizar o JCP, incorporando-o ao capital social ou destinando-o à reserva para aumento de capital. Nessa hipótese, a empresa assumia o IRRF, sem desconto do imposto do acionista. Esse regime foi revogado, com efeitos a partir de 1997, pela Lei nº 9.430/1996.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, que deverá apresentar voto na sessão de 07/04.
REsp nº 2.093.860 — Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: IRPJ e CSLL - Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge.
A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, o julgamento da controvérsia relativa à possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.
Discute-se se as perdas suportadas pelo contribuinte nessas operações - especificamente nos casos de valorização do dólar em face do real, com o consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira - podem ser integralmente deduzidas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, as perdas apuradas em operações de hedge são dedutíveis na determinação do lucro real apenas até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995.
Segundo o relator, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões expressamente previstas em lei, sendo incabível a pretensão de dedução irrestrita das perdas decorrentes de operações de hedge, ainda que se alegue o seu enquadramento como despesa operacional.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista tratar-se de matéria inédita no âmbito da Primeira Turma.
Segunda Turma — 07/04/2026
REsp nº 2.191.679 — Oslo X S/A x Município de Ibipeba - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplementos de débitos assegurados através de seguro-garantia.
A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a adoção de medidas de cobrança indireta por parte da Fazenda Pública, como a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).
No caso concreto, o contribuinte apresentou seguro-garantia na execução fiscal relativa a débitos de ISS, cuja apólice foi expressamente aceita pelo Município e pelo Juízo da execução. Apesar disso, o Fisco municipal solicitou a inclusão do nome do contribuinte em cadastro de inadimplentes (Serasa), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC - que autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos - e no REsp nº 1.814.310, que reconheceu a aplicabilidade do referido dispositivo às execuções fiscais.
Para o Tribunal de origem (TJBA), deve ser mantida a referida inscrição, sob o fundamento de que, segundo o STJ, o seguro-garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo legítima, portanto, a adoção de medidas coercitivas indiretas pelo Fisco.
O contribuinte, por sua vez, sustenta que o seguro-garantia constitui meio idôneo de garantia do débito e produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro para fins de garantia do juízo. Assim, tendo havido a aceitação da garantia pelo Município e pelo Juízo da execução, os débitos encontram-se integralmente garantidos, não sendo possível caracterizar o contribuinte como inadimplente.
Destaca-se que, embora a presente controvérsia trate especificamente do SERASAJUD e da aceitação expressa da garantia, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos (Tema 1.263) questão correlata, para definir se a oferta de seguro-garantia impede o protesto do título e a inscrição do débito tributário no CADIN.
Por outro lado, ao julgar o Tema Repetitivo 1.385, o STJ fixou recentemente a tese de que, “na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia do crédito tributário não pode ser recusado por inobservância à ordem legal de penhora”, reconhecendo, assim, a idoneidade do seguro-garantia como forma preferencial de garantia do juízo.
REsp nº 2.194.125 —Editora O Estado do Paraná S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Tema: Restituição via precatória do indébito reconhecido em mandado de segurança.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar se o contribuinte pode optar pela restituição via precatório ou RPV dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança em matéria tributária.
No caso, o Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) reconheceu que o contribuinte tem direito somente à compensação dos tributos recolhidos indevidamente, não podendo, em mandado de segurança, optar pelo recebimento em dinheiro por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
O contribuinte, por sua vez, argumenta que a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) autoriza a sua concessão para proteger direito líquido e certo, o que viabiliza a restituição do indébito em espécie, conforme entendimento do STF com repercussão geral (Tema 831).
Ademais, afirma que a restituição em espécie dos valores recolhidos no curso da ação não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança - vedada pela Súmula 269/STF -, circunstância que ocorre somente com relação aos valores anteriores ao seu ajuizamento.
A questão relativa aos meios de restituição dos valores reconhecidos via mandado de segurança há muito vinha sendo analisada pelo STJ no sentido de possibilitar a compensação ou restituição administrativa, a critério do contribuinte, tanto em relação ao período pretérito quanto àquele entre o ajuizamento da ação e a sua concessão definitiva, vedando apenas a expedição de precatório.
No entanto, recentemente, o STF, no Tema 1.262 da repercussão geral, decidiu que o pagamento de quaisquer valores reconhecidos judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, afastando a restituição administrativa. Esse entendimento, contudo, se aplica apenas aos tributos pagos antes do ajuizamento do mandado de segurança (que podem ser compensados), não impedindo, a princípio, o recebimento em espécie daqueles pagos no curso da ação, conforme o Tema 831/RG.
REsp nº 2.229.967 — I-Systems Soluções de Infraestrutura S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Restrição temporal para inclusão de débitos no Programa de Autorregularização de Tributos da Receita Federal.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar a legalidade da restrição temporal dos débitos passíveis de inclusão ao Programa de Autorregularização de Tributos (Lei nº 14.740/2023 e IN nº 2.168/2023): se limitado aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2023 ou, também, àqueles com vencimento posterior e que tenham sido constituídos até 1º de abril de 2024.
O Programa de Autorregularização de Tributos administrativos pela Secretaria da Receita Federal previa a redução dos juros e multas de mora e de ofício, além de permitir o parcelamento dos tributos. O contribuinte poderia aderir à autorregularização inclusive com relação a tributos que não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei (30 de novembro de 2023), bem como a débitos que tenham sido constituídos entre a referida data e o termo final do prazo de adesão (1º de abril de 2024).
No entanto, a Receita Federal do Brasil, por meio de “Perguntas e Respostas” da Autorregularização, limitou a inclusão ao Programa somente a débitos vencidos anteriormente a 30 de novembro de 2023.
Para o contribuinte, as normas do referido programa limitaram apenas o período em que os débitos devem ser constituídos - ou seja, formalmente apurados e lançados/declarados -, inexistindo limite de vencimento, de modo que a Receita Federal inovou ao instituir um marco temporal não previsto em lei.
Defende, ainda, ser equivocado o entendimento do Tribunal de origem de que a natureza da Autorregularização seria pura e simples de anistia, de modo a invocar o artigo 180 do CTN, que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Isso porque sua instituição não teve por objeto apenas a criação de um novo programa de parcelamento incentivado, com previsão de descontos, mas também o incremento da arrecadação da União Federal, bem como a viabilização da utilização do prejuízo fiscal acumulado pelos contribuintes, contribuindo para a retomada da saúde financeira dessas empresas.
AREsp nº 2302458 - Banco Itaucard S/A x Município de São Paulo - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Competência para processamento da ação em litígio envolvendo dois réus com diferentes domicílios – ISS.
A Segunda Turma do STJ poderá analisar recurso que busca definir o foro competente para o processamento de ações em que se discute a exigência de ISS sobre os mesmos fatos geradores por dois Municípios distintos.
Discute-se se, em tais hipóteses, é facultado ao contribuinte eleger o foro que entender mais adequado para propor a ação: o Município em que o tributo foi efetivamente recolhido, ou o Município que lavrou o auto de infração pela ausência de recolhimento.
No caso concreto, o contribuinte ajuizou ação no foro do Município de Poá, requerendo o reconhecimento da competência deste ente para a cobrança do ISS e a declaração de inexistência de relação tributária com o Município de São Paulo, com a consequente anulação dos autos de infração lavrados por este. Subsidiariamente, pleiteou a condenação do Município de Poá à restituição dos valores pagos a título de ISS.
O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que não há pretensão direta do contribuinte contra o município de Poá, mas sim uma demanda principal contra o município de São Paulo, visando à desconstituição dos lançamentos, e que não haveria conexão entre os pedidos formulados em face dos dois municípios. Isso porque, ao Município de São Paulo, almeja-se a anulação de lançamentos de ISS por ilegitimidade ativa tributária, ao passo que, ao Município de Poá, quer-se devolução do que foi pago a quem não seria credor.
No recurso especial, o contribuinte afirma que é faculdade do autor da demanda eleger o foro que entender mais adequado, na hipótese de ação proposta com réus em diferentes domicílios. Além disso, defende que a cumulação de pedidos em face de ambos os Municípios é possível, pois existe conexão decorrente da identidade da causa de pedir – a ocorrência dos mesmos fatos geradores de ISS.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, decidiu monocraticamente pela inviabilidade de exame do mérito porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, o contribuinte apresentou o agravo interno que será levado a julgamento perante a Turma.
Primeira Seção - 08/04/2026
EAREsp nº 1626062 - Francisco Raymundo x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela
Tema: Prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento parcial.
A Primeira Seção do STJ poderá resolver divergência entre as turmas sobre o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito a lançamento por homologação e parcialmente pago.
O acórdão recorrido, da Primeira Turma, concluiu que, nos casos de omissão de rendimentos e pagamento antecipado a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do IRPF inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte à declaração de ajuste anual do contribuinte (que é entregue apenas no ano seguinte ao fato gerador), nos termos do artigo 173, I, do CTN.
Segundo o contribuinte, esse entendimento diverge daquele aplicado pela Segunda Turma, segundo o qual, havendo pagamento parcial do tributo, ainda que inferior ao devido, o prazo de cinco anos é contado desde o momento do fato gerador, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN.
Nesse contexto, defende que deve prevalecer esse último entendimento, interpretação que se alinha à jurisprudência do STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp nº 973.733).
EREsp nº 2057460 - Estado do Rio Grande do Sul x Alta América Latina Tecnologia Agrícola Ltda - Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Tema: Repetição do indébito de ICMS reconhecido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
A Primeira Seção do STJ definirá se é possível a repetição integral do ICMS pago relativamente a operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ou se, nessa hipótese, deve-se abater os créditos aproveitados pelo contribuinte na Unidade Federativa de destino.
A divergência de interpretação entre as duas turmas da Primeira Seção diz respeito ao abatimento de créditos de ICMS pago na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, do valor que este pretende restituir em razão da não incidência do imposto sobre essas operações (ADC 49/STF).
De um lado, a Primeira Turma (acórdão embargado) entendeu que, reconhecida a não incidência do ICMS nessas operações - em linha com o que decidido pelo STF na ADC 49 -, é devida a restituição integral dos valores recolhidos, sendo inaplicável o art. 166 do CTN, ante a inexistência de repasse do encargo financeiro a terceiro.
De outro, a Segunda Turma, embora igualmente afaste a necessidade de comprovação da não transferência do encargo financeiro (CTN, art. 166), entende que a restituição deve observar limites, de modo a evitar a dupla restituição do ICMS pago na operação. Assim, caso o contribuinte tenha se creditado do imposto na unidade de destino, tais valores devem ser abatidos do montante a ser repetido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nos embargos de divergência, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a restituição integral, sem o desconto dos créditos previamente apropriados, implica duplicidade de benefícios: de um lado, a recuperação do tributo pago; de outro, a manutenção dos créditos gerados pela mesma operação posteriormente declarada não tributável.
Argumenta, ainda, que não se pretende afastar créditos legítimos decorrentes de operações anteriores, mas apenas impedir a cumulação entre a repetição do indébito e o aproveitamento de créditos originados da própria exação indevida.
Primeira Turma - 14/04/2026
REsp nº 2199638 - Comercial Daclande Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A Primeira Turma poderá decidir se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal por pessoa física ou jurídica, como compensação pela exploração de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral.
No caso concreto, o contribuinte sustenta que tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente repassados à União, compondo receita originária do ente público. Nesse contexto, defende a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (segundo a qual o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS), sob o argumento de que a CFEM, assim como o ICMS, não constitui receita ou faturamento - ou seja, não representa riqueza nova incorporada definitivamente ao patrimônio da empresa -, devendo, portanto, ser excluída das bases de cálculo das contribuições.
O Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a legislação de regência do PIS e da COFINS prevê hipóteses taxativas de exclusão da receita bruta, entre as quais não se inclui a CFEM. Ademais, consignou ser irrelevante o fato de a compensação financeira configurar despesa, com impacto na apuração do lucro da pessoa jurídica, uma vez que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita bruta, e não o lucro auferido.
No STJ, a controvérsia será apreciada por meio de agravo interno interposto pelo contribuinte, que busca reformar decisão monocrática do relator, Ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do recurso especial em razão de óbices processuais, notadamente a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Corte Especial — 15/04/2026
EREsp nº 1905870 - Fazenda Nacional x GCA - Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.
A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento do recurso que discute o conceito de “jurisprudência dominante” do tribunal para fins de justificar a modulação de efeitos.
A controvérsia está sendo julgada pela Corte Especial por meio de agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a modulação de efeitos adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos. Nesse precedente, afastou-se o limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC a 20 salários mínimos, determinando-se, contudo, a preservação das decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam o referido limite, desde que vigentes até a data do julgamento, por estarem amparadas em jurisprudência dominante do STJ.
Para a Fazenda Nacional, existiriam apenas acórdãos isolados e decisões monocráticas, os quais não configurariam jurisprudência dominante apta a justificar a modulação dos efeitos no julgamento do recurso repetitivo.
Até o momento, proferiu voto a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que não há dissídio acerca do conceito de jurisprudência dominante, mas apenas debate quanto à aplicação da técnica dos recursos repetitivos à luz das peculiaridades do caso concreto.
Assim, a seu ver, compete exclusivamente à Primeira Seção do STJ apreciar a modulação em matéria tributária - a qual, no Tema 1.079, foi realizada de forma minuciosa e específica para os casos representativos da controvérsia.
A relatora também afastou o argumento da Fazenda Nacional de que os embargos de divergência deveriam ser distribuídos ao Ministro Og Fernandes, por prevenção, em razão de sua relatoria em embargos opostos em outro recurso afetado ao mesmo tema. Embora, naquele processo, o Ministro Og tenha admitido os embargos ao entender haver divergência jurisprudencial quanto ao conceito de “jurisprudência dominante”, apta a justificar a modulação nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a relatora destacou tratar-se de recursos distintos, o que afasta a prevenção alegada.
Na sequência, embora ainda não tenha proferido voto formal, o Ministro Mauro Campbell Marques indicou que tende a acompanhar a relatora. O ministro, que participou do julgamento do Tema 1.079 na Primeira Seção, ressaltou que a questão da modulação foi amplamente debatida, tendo prevalecido, por maioria, sua aplicação. No ponto, ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido, pois sustentava a inexistência de jurisprudência dominante sobre o tema.
Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
REsp nº 2166724 - Fundação Banrisul de Seguridade Social x Alma Vieira Pacheco - Relatora: Min. Nancy Andrighi
Tema: Saber se os acórdãos do STJ em julgamento de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado.
A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso especial que visa definir se os julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
Em março de 2025, o julgamento foi iniciado, tendo sido apresentado, até o momento, apenas o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, pela interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada nesses casos. Para a relatora, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos configura alteração no estado de direito e, portanto, interrompe os efeitos prospectivos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, uma vez que ambos são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Na sequência, o Ministro Raul Araújo ponderou que, a seu ver, o acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos pode viabilizar a revisão do que foi decidido em sentença transitada em julgado (por ação rescisória), mas não produz, automaticamente, a interrupção dos efeitos temporais dessas decisões.
O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.
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