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Pautas Tributárias AM | Destaques de maio nos Tribunais Superiores

04 / 05 / 26

Neste mês de maio, o Supremo Tribunal Federal poderá analisar a constitucionalidade das alíquotas fixas exigidas a título de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobradas de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deverá decidir se os julgamentos de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado. Além disso, poderá examinar a possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge, bem como a prevalência do Acordo Brasil–França para evitar a dupla tributação quanto à incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pela aquisição de direitos, quando não verificada a existência de ganho de capital pelo beneficiário estrangeiro.

Boa leitura!


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Plenário | Julgamento Virtual - 08/05/2025 a 15/05/2025

ADI 7787 - Acel x Presidente da República e Congresso Nacional - Relator: Min. Alexandre de Moraes

Tema: Constitucionalidade das alíquotas fixas das taxas de fiscalização de instalação (TFI) e de funcionamento (TFF) aplicáveis aos serviços de telecomunicação.

O Plenário do STF poderá analisar a constitucionalidade das alíquotas fixas atualmente exigidas a título de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cobradas das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicação e de uso de radiofrequência.

As taxas decorrem do exercício do poder de polícia da ANATEL, destinadas a “prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicação”. A TFI é cobrada uma única vez, no início da operação da estação de telecomunicação, com valor fixo definido em lei conforme o tipo de estação. A TFF, por sua vez, é anual e destinada a custear a fiscalização contínua dessas estações, sendo fixada em 33% do valor da TFI, multiplicada pela quantidade de estações em funcionamento no último dia do exercício anterior.

Na ação direta, as entidades autoras não contestam a existência das taxas, mas sim a desproporcionalidade dos valores atualmente cobrados. Sustentam que as alíquotas fixas não observam o critério da “razoável equivalência” entre o valor exigido e o custo da atividade estatal que lhes dá fundamento - parâmetro constitucional aplicável às taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

Afirmam, ainda, que há excesso evidente de arrecadação, incompatível com esse critério. Dados apresentados indicam que, entre 2017 e 2025, a arrecadação com TFI/TFF foi quase 28 vezes superior aos custos efetivamente despendidos com fiscalização pela ANATEL, o que revelaria caráter arrecadatório típico de imposto, tornando as taxas inconstitucionais.

Recentemente, o Supremo, no âmbito do Tema 1035, firmou a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do poder de polícia. Esse entendimento, embora legitime a utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte para dimensionar a taxa, não afasta a necessidade de equivalência e da proporcionalidade dos valores cobrados - aspecto que deve ser analisado na presente ação.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Turma - 05/05/2026

REsp nº 2199638 - Comercial Daclande Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A Primeira Turma poderá decidir se é possível excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, os valores repassados à União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A CFEM consiste em contraprestação devida à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal por pessoa física ou jurídica, como compensação pela exploração de recursos minerais, sendo usualmente denominada royalty mineral.

No caso concreto, o contribuinte sustenta que tais valores apenas transitam por seu caixa, uma vez que são integralmente repassados à União, compondo receita originária do ente público. Nesse contexto, defende a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral (segundo a qual o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS), sob o argumento de que a CFEM, assim como o ICMS, não constitui receita ou faturamento - ou seja, não representa riqueza nova incorporada definitivamente ao patrimônio da empresa -, devendo, portanto, ser excluída das bases de cálculo das contribuições.

O Tribunal de origem (TRF da 4ª Região) decidiu de forma desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que a legislação de regência do PIS e da COFINS prevê hipóteses taxativas de exclusão da receita bruta, entre as quais não se inclui a CFEM. Ademais, afirmou ser irrelevante o fato de a compensação financeira configurar despesa, com impacto na apuração do lucro da pessoa jurídica, uma vez que a base de cálculo das referidas contribuições é a receita bruta, e não o lucro auferido.

No STJ, a controvérsia será apreciada por meio de agravo interno interposto pelo contribuinte, que busca reformar decisão monocrática do relator, Ministro Benedito Gonçalves, que não conheceu do recurso especial em razão de óbices processuais, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.


REsp nº 2093860 - Indústria de Calçados Wirth Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Gurgel de Faria

Tema: IRPJ e CSLL - Dedução integral dos prejuízos decorrentes das operações de hedge.

A Primeira Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, o julgamento da controvérsia relativa à possibilidade de dedução integral, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos prejuízos decorrentes de operações de hedge.

Discute-se se as perdas suportadas pelo contribuinte nessas operações - especificamente nos casos de valorização do dólar em face do real, com o consequente pagamento da diferença pela empresa à instituição financeira - podem ser integralmente deduzidas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Para o relator, Ministro Gurgel de Faria, as perdas apuradas em operações de hedge são dedutíveis na determinação do lucro real apenas até o limite dos ganhos auferidos nessas mesmas operações, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Assim, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL corresponde ao lucro contábil ajustado pelas adições e exclusões expressamente previstas em lei, sendo incabível a pretensão de dedução irrestrita das perdas decorrentes de operações de hedge, ainda que se alegue o seu enquadramento como despesa operacional.

Logo após, contudo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, tendo em vista tratar-se de matéria inédita no âmbito da Primeira Turma.


Segunda Turma - 05/05/2026

AREsp nº 2899417 - Whirlpool S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Isenção da CSLL sobre as exportações efetivas no âmbito do programa Befiex.

A Segunda Turma do STJ poderá definir se o ingresso de empresa como coparticipante e solidária em programa BEFIEX preserva a isenção da CSLL sobre lucros de exportação originalmente concedida à empresa titular, mesmo após a revogação do benefício pela Lei nº 7.856/1989.

O Programa BEFIEX, criado na década de 1970, vinculava metas de exportação à concessão de incentivos fiscais e era estruturado como benefício concedido por prazo certo e mediante condições onerosas (10 anos). Em outubro de 1989, a Lei nº 7.856 revogou a isenção, com efeitos apenas a partir de 1º/1/1990.

No caso concreto, o projeto da empresa titular foi aprovado antes da revogação. A empresa coparticipante e solidária, por sua vez, aderiu ao programa após a publicação da lei revogadora, mas antes do início de sua vigência. Ambas foram posteriormente sucedidas pela recorrente, que sustenta a manutenção da isenção também em relação à coparticipante, sob o argumento de que, por se tratar de benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa, sua revogação não poderia atingir o regime já estabelecido.

O Tribunal de origem, entretanto, concluiu que a coparticipante não faz jus à isenção, pois sua adesão ocorreu após a edição da lei revogadora, não sendo possível estender ou retroagir o benefício à data de aprovação do projeto da empresa titular.


AREsp nº 2979334 - Fazenda Nacional x Clube de Regatas do Flamengo - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de aquisição de direitos econômicos de atletas.

A Segunda Turma do STJ poderá decidir se, de acordo com o Acordo Brasil - França para evitar a dupla tributária, deve incidir IRRF sobre valores remetidos ao exterior pela aquisição de direitos somente na hipótese em que verificada a existência de ganho de capital pelo beneficiário estrangeiro, ou se sua simples remessa autoriza a sua incidência. Poderá decidir, ainda, se a fonte pagadora, empresa brasileira, possui legitimidade para discutir a exigência em juízo.

No caso concreto, houve uma primeira operação, na qual o clube brasileiro celebrou contrato de cessão permanente dos direitos federativos e econômicos de atletas para o clube francês. Posteriormente, as partes pactuaram operação inversa, mediante a qual o clube francês cedeu permanentemente ao clube brasileiro os mesmos direitos, na qual foi realizada a remessa de valores sobre a qual deveria ocorrer a retenção do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, antes de remetê-la ao exterior em favor do clube francês.

No entanto, para o contribuinte, a segunda operação de cessão não está sujeita à retenção do IR, sob o argumento de que o clube estrangeiro cedente não auferiu ganho de capital ou qualquer acréscimo patrimonial na operação, visto que a cessão foi contratada por valor muito inferior ao da aquisição originária da empresa estrangeira desses mesmos direitos.

Nesse contexto, a discussão gira em torno de saber se o IRRF sobre remessas ao exterior depende de acréscimo patrimonial do beneficiário estrangeiro, ou se sua simples remessa autoriza a sua incidência. Isso porque, de acordo com o Acordo Brasil-França, a incidência do IRRF, em operações de alienação de direitos, pressupõe a existência de ganho de capital e, por sua vez, o artigo 72 da Lei nº 9.430/96 prevê a tributação de remessas ao exterior.

Segundo a Fazenda Nacional, a incidência exclusiva na fonte toma cada operação isoladamente considerada, não admitindo a compensação de perdas eventuais incorridas em uma delas com os ganhos obtidos em outras, ainda que de mesma natureza. Desse modo, o Imposto de Renda que incide sobre a aquisição de direitos, na hipótese de transferência de atleta profissional, deve ser retido exclusivamente na fonte, ressaltando, ainda, que não há incompatibilidade entre o disposto na legislação interna e o que preveem os Acordos e Convenções internacionais, uma vez que o Brasil adotou o critério da tributação da renda tendo por base o critério da fonte, pela qual haverá incidência tributária se a fonte pagadora estiver localizada no território do país.

Sustenta, ainda, que a fonte pagadora (clube brasileiro) não possui legitimidade para discutir o IRRF, vez que esse é responsável somente pela retenção e não é titular do direito discutido, pertencente ao clube francês.

O Tribunal de origem entendeu de forma favorável ao contribuinte, reconhecendo a legitimidade da fonte pagadora de discutir o dever de retenção, por se tratar de obrigação tributária acessória da qual participa diretamente, bem como afastando a incidência do IRRF, em operações de alienação de direitos, por pressupor a existência de ganho de capital, nos termos do art. 43 do CTN e do Acordo Brasil–França para evitar a dupla tributação.


Corte Especial - 06/05/2026

EREsp nº 1905870 - Fazenda Nacional x GCA - Distribuidora Comercial de Alimentos Ltda - Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura

Tema: Conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso que discute o conceito de “jurisprudência dominante” do Tribunal como fundamento para a modulação de efeitos. A controvérsia é examinada em agravo interno nos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional, com o objetivo de afastar a modulação adotada no Tema 1.079 dos recursos repetitivos.

Nesse precedente, afastou-se o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Contudo, determinou-se a preservação das decisões favoráveis aos contribuintes que reconheciam esse limite, desde que vigentes até a data do julgamento, por estarem amparadas em jurisprudência dominante do STJ.

Para a Fazenda Nacional, haveria apenas acórdãos isolados e decisões monocráticas, insuficientes para caracterizar jurisprudência dominante apta a justificar a modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo.

Até o momento, foi proferido voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

Segundo a relatora, não há dissídio quanto ao conceito de jurisprudência dominante, mas apenas divergência quanto à aplicação da técnica dos recursos repetitivos às peculiaridades do caso concreto. Assim, entende que compete exclusivamente à Primeira Seção do STJ apreciar a modulação em matéria tributária - a qual, no Tema 1.079, foi realizada de forma minuciosa e específica para os casos representativos da controvérsia.

A relatora também afastou a alegação da Fazenda Nacional de prevenção do Ministro Og Fernandes. Embora este tenha admitido embargos de divergência em outro processo relacionado ao mesmo tema, por vislumbrar possível divergência quanto ao conceito de “jurisprudência dominante”, destacou-se tratar de recursos distintos, o que afasta a prevenção suscitada.


REsp nº 2166724 - Fundação Barisul de Seguridade Social x Olma Vieira Pacheco - Relatora: Min. Nancy Andrighi

Tema: Saber se os acórdãos do STJ em julgamento de recursos repetitivos interrompem os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de trato continuado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento de recurso especial que visa definir se os julgamentos de recursos repetitivos pelo STJ interrompem os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado.

Em março de 2025, o julgamento foi iniciado, tendo sido proferido, até o momento, apenas o voto da relatora, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que há interrupção dos efeitos temporais da coisa julgada nesses casos.

Para a relatora, a partir da fixação das teses nos Temas 881 e 885 do Supremo Tribunal Federal, a melhor interpretação a ser conferida ao art. 505, inciso I, do CPC é no sentido de que, assim como os acórdãos do STF proferidos em recursos extraordinários com repercussão geral, a norma jurídica produzida pelos acórdãos do STJ em recursos especiais repetitivos configura alteração no estado de direito e, portanto, interrompe os efeitos prospectivos de decisões transitadas em julgado em relações jurídicas de trato continuado, uma vez que ambos são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.

Na sequência, o Ministro Raul Araújo ponderou que, a seu ver, o acórdão proferido pelo STJ em recursos repetitivos pode viabilizar a revisão do que foi decidido em sentença transitada em julgado (por meio de ação rescisória), mas não produz, automaticamente, a interrupção dos efeitos temporais dessas decisões.

O julgamento, contudo, foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Og Fernandes.


Primeira Seção - 07/05/2026

REsp Repetitivo nº 2123838 - Posto Shopping Car Combustível Ltda x Fazenda Nacional - Relator: Min. Gurgel de Faria | Tema 1339.

Tema: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da LC n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1339, que visa definir se os comerciantes varejistas de combustíveis, submetidos ao regime monofásico de PIS e COFINS, têm direito à manutenção de créditos relativos às aquisições, à luz das Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, bem como da MP nº 1.118/2022.

A LC nº 192/2022 instituiu alíquota zero de PIS e COFINS sobre combustíveis e assegurou, em sua redação original, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, a MP nº 1.118/2022 restringiu esse direito em relação aos adquirentes finais (revendedores), mas perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei. Em seguida, a LC nº 194/2022 passou a vedar expressamente a manutenção de créditos por todos os integrantes da cadeia, inclusive consumidores finais pessoas jurídicas.

O contribuinte sustenta que possui direito à manutenção dos créditos nos termos da redação original da LC nº 192/2022 ou, alternativamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal contado da publicação da LC nº 194/2022. Argumenta que a redação inicial da LC nº 192/2022 não estabelecia qualquer exceção ao regime monofásico e assegurava expressamente o direito à manutenção de créditos. Assim, a LC nº 194/2022, ao vedar o aproveitamento dos créditos, teria promovido majoração indireta de tributo, razão pela qual somente poderia produzir efeitos após o decurso do prazo de 90 dias de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Até o momento, proferiu voto apenas o relator, Ministro Gurgel de Faria, no sentido de vedar o creditamento (constituição e manutenção de créditos) vinculado à aquisição de combustíveis. Segundo o relator, os varejistas estão sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS, que concentra a tributação em uma única etapa da cadeia — fabricante ou importador —, na qual há o recolhimento das contribuições sobre todo o ciclo econômico do produto, desonerando os agentes das etapas subsequentes, como distribuidores e varejistas.

Assim, se os varejistas, ao adquirirem combustíveis, não se sujeitam à incidência das contribuições, não há cumulatividade a ser neutralizada e, por conseguinte, não há direito ao creditamento. A seu ver, a LC nº 194/2022 não promoveu alteração na sistemática do regime monofásico, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.

O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos e deverá ser retomado no próximo dia 07/05.


REsp Repetitivo nº 2147428 - Obama x Trefilação de Metais Ltda - Relator: Min. Sérgio Kukina | Tema 1325.

Tema: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, procedimento conhecido como “teimosinha”.

A Primeira Seção do STJ poderá analisar, sob o rito dos repetitivos, a legalidade da ferramenta “teimosinha” do sistema SISBAJUD que reitera automaticamente ordens de bloqueio de valores em contas bancárias de devedores em execuções fiscais.

Nos três recursos selecionados como representativos da controvérsia, o Tribunal de origem (TRF4), entendeu de forma favorável às empresas, no sentido de que, embora a medida facilite a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito.

Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção (1ª e 2ª) já analisaram o tema, concluindo pela legalidade da ferramenta, vez que visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, dando concretude aos artigos 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. No entanto, a medida deve ser avaliada em cada caso concreto, em que é possível que haja outros meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito, à luz do princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC).


Pet nº 17904 - Centrais Elétricas Brasileiras S/A x Cerâmica Canella Ltda - Relator: Min. Teodoro Silva Santos | Temas 65, 66 e 67.

Tema: Revisão parcial das Teses/STJ nºs 65, 66 e 67, no tocante ao termo inicial da prescrição dos juros reflexos dos empréstimos compulsórios de energia elétrica.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar a necessidade de revisão parcial das Teses Repetitivas nºs 65, 66 e 67, especificamente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros reflexos incidentes sobre a correção monetária na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica.

O procedimento de revisão dos enunciados das teses repetitivas - relativas ao empréstimo compulsório da Eletrobras, cobrado de pessoas físicas e jurídicas entre 1964 e 1993 com o objetivo de financiar a expansão do setor elétrico - decorre de um suposto erro material na proclamação do resultado do julgamento. Na ocasião, constou da proclamação do resultado que o termo inicial da prescrição dos juros reflexos coincidiria com aquele aplicável à cobrança das diferenças de correção monetária, qual seja, a data das Assembleias Gerais Extraordinárias que homologaram a conversão do empréstimo compulsório em ações.

Segundo o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, há plausibilidade na alegação da Eletrobras quanto à existência de erro material, na medida em que o entendimento pela adoção desse marco temporal teria obtido quatro votos, ao passo que cinco votos divergentes afastaram a utilização dessa data como termo inicial dos juros reflexos. Nesse cenário, prevaleceria a compreensão de que o prazo prescricional se inicia em julho de cada ano, por ocasião do pagamento dos juros remuneratórios - os quais eram apurados ao longo do ano, mas somente pagos no ano seguinte, no referido mês.


REsp Repetitivo nº 2002589 - Banco Losango S/A x Estado do Paraná - Relator: Min. Afrânio Vilela | Tema 1294.

Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto nº 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

A Primeira Seção do STJ deverá analisar os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema Repetitivo 1294, em que se definiu que, na ausência de previsão legal específica nos estados e municípios, o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo, ainda que por analogia.

Em dezembro de 2025, a Seção firmou o entendimento de que o referido decreto se limita a disciplinar o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo também aplicável, por simetria, às pretensões da Administração, desde que não haja prazo diverso previsto em lei especial. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais.

Em face desse entendimento, o contribuinte (Banco Losango), a Febraban (amicus curiae) e o Estado do Paraná opuseram embargos de declaração.

O contribuinte e a entidade admitida como amicus curiae sustentam que o entendimento firmado pelo STJ legitima a perpetuação da persecução administrativa, em violação ao devido processo legal, à ampla defesa, à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Defendem, assim, que, diante de omissão legislativa, é possível ao Poder Judiciário realizar interpretação por analogia para suprir a lacuna normativa, sem violação ao princípio da separação de poderes, especialmente à luz do art. 4º da LINDB, segundo o qual, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

O Estado do Paraná, por sua vez, busca o suprimento de omissão para que seja incluída, na tese fixada, a ratio decidendi que veda ao Poder Judiciário criar hipóteses de prescrição intercorrente sem previsão em lei local, em respeito à autonomia federativa e ao princípio da separação dos poderes.


Segunda Turma - 12/05/2026

REsp nº 2191679 - Oslo X S/A x Município de Ibipeba - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplementos de débitos assegurados através de seguro-garantia.

A Segunda Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o julgamento de recurso que visa definir se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a adoção de medidas indiretas de cobrança pela Fazenda Pública, como a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).

O pedido de vista foi formulado logo após o voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao recurso do contribuinte e, por conseguinte, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de ser possível a inclusão em cadastros de inadimplentes de débitos garantidos por seguro-garantia, uma vez que este não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

No caso concreto, o contribuinte apresentou seguro-garantia na execução fiscal relativa a débitos de ISS, cuja apólice foi expressamente aceita pelo Município e pelo Juízo da execução. Apesar disso, o Fisco municipal solicitou a inclusão do nome do contribuinte em cadastro de inadimplentes (Serasa), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC - que autoriza, a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros restritivos - e no REsp nº 1.814.310, que reconheceu a aplicabilidade do referido dispositivo às execuções fiscais.


Primeira Seção - 13/05/2026

EREsp nº 1880724 - Genial Institucional Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Benedito Gonçalves

Tema: Interpretação restritiva da norma sobre dedução de despesas de intermediação financeira / PIS e COFINS sobre despesas com Agentes Autônomos de Investimentos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça poderá retomar o julgamento de recurso que visa definir se a norma que autoriza a dedução das despesas de intermediação financeira (art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98) das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser interpretada de forma restritiva ou se admite interpretação ampliativa, a fim de abranger despesas essenciais e diretamente vinculadas à intermediação - no caso concreto, aquelas relacionadas aos Agentes Autônomos de Investimentos.

O julgamento foi iniciado em maio de 2025. No entanto, logo após a sustentação oral realizada pelo advogado do contribuinte, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, pediu vista, sem maiores esclarecimentos. Com isso, o julgamento deverá ser retomado com a apresentação de seu voto.

No caso, o contribuinte opôs embargos de divergência contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que afastou a possibilidade de dedução das despesas com Agentes Autônomos de Investimento, ao fundamento de que a norma prevista no art. 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Nessa linha, a dedução ficaria limitada às “despesas com operações de intermediação financeira”, e não às “despesas nas operações de intermediação financeira”. Assim, seriam dedutíveis apenas os gastos inerentes à própria atividade de intermediação realizada pela instituição financeira, não se enquadrando, nesse conceito, as despesas com Agentes Autônomos de Investimento, que atuam entre a instituição financeira e o investidor.

Para o contribuinte, esse entendimento diverge da posição da Primeira Turma do STJ no AgRg no REsp nº 654.061, segundo a qual a interpretação restritiva prevista no art. 111 do CTN se aplica apenas a normas que versem sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Não abrangeria, portanto, normas que tratam da dedução de despesas na apuração de tributos - isto é, hipóteses de não incidência.

Os embargos de divergência, contudo, foram liminarmente indeferidos pelo relator, sob o argumento de ausência de similitude fática e de atualidade do dissídio. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, cujo julgamento deverá ser retomado.


Segunda Turma - 19/05/2026

REsp nº 2165276 - Olfar S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Crédito de PIS/COFINS sobre insumo adquirido com suspensão (art. 29 da Lei 12.865/2013), quando o produto final é tributado.

O Superior Tribunal de Justiça poderá analisar se é possível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos sujeitos ao regime de suspensão previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013, quando empregados na produção de bens cuja receita é tributada.

No caso, discute-se se a aquisição de soja em grãos, com suspensão da incidência das contribuições, permite o creditamento no regime não cumulativo, considerando que o produto final (biodiesel) é integralmente tributado.

Para o contribuinte, o art. 29 da Lei nº 12.865/2013 instituiu a suspensão do pagamento das contribuições ao PIS/COFINS sem estabelecer termo final ou condição resolutiva. Sustenta, assim, que tal suspensão, por ser indefinida, equipara-se, na prática, a uma hipótese de isenção à luz da legislação tributária, o que autorizaria a geração de créditos quando o insumo é utilizado na produção de bens tributados, como ocorre com o biodiesel. Defende, ainda, a inaplicabilidade da vedação prevista no art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que impede o creditamento em relação a aquisições de insumos empregados na produção de bens ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

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