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Radar Tributário AM | Destaques de abril nos Tribunais Superiores e no CARF

20 / 04 / 26

Nesta edição:  

STF

  • Adicional de ICMS (FCP/SE) sobre telecomunicações
  • Atualizado em 30/04/2026: inclusão de novo desdobramento no STF sobre CIDE-Royalties (Tema 914/RG).

STJ

  • IRRF e limite dos JCP; 
  • crédito de PIS/COFINS (álcool)
  • seguro-garantia e inclusão em cadastro de inadimplência;
  • restituição via precatório em MS; 
  • autorregularização (limite temporal); 
  • ISS (competência); 
  • decadência do IR;
  • compensação em MS

CARF

  • Amortização de ágio em incorporação de ações

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

| STF - Plenário: Adicional de ICMS (FCP/SE) sobre telecomunicação é incompatível após a LC nº 194/2022; efeitos modulados até 2027 | 

ADI 7816 - Associação Nacional das Operadoras Celulares x Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e Governador do Estado de Sergipe - Relator:Min. Cristiano Zanin

Tema: Adicional de alíquota do ICMS sobre serviços de telecomunicação para custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Sergipe.

O Plenário do STF reconheceu a validade do adicional de ICMS destinado ao custeio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo Estado de Sergipe, apenas até a edição da Lei Complementar nº 194/2022, em 23 de junho de 2022. No entanto, houve modulação dos efeitos da decisão, para que passe a produzir efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027.

No caso, discutia-se a constitucionalidade do referido adicional, instituído pela Lei nº 4.731/2002 e pelo Decreto nº 21.400/2002, ambos do Estado de Sergipe, considerando que a Constituição Federal (art. 82, § 1º, do ADCT) autoriza sua instituição apenas para serviços supérfluos - característica que não se aplica aos serviços de telecomunicações, os quais são essenciais, sendo vedada sua classificação como supérfluos pela Lei Complementar nº 194/2022.

O relator, Ministro Cristiano Zanin, seguiu a jurisprudência do STF (ADI 7.716, ADI 7.077 e ADI 7.634), no sentido de que a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos estava condicionada à edição de lei complementar disciplinando a matéria, o que somente ocorreu em 2022 (LC nº 194). Desse modo, as leis estaduais anteriores a esse marco são válidas, mas tiveram sua eficácia suspensa com a entrada em vigor da norma federal, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.

Contudo, o Ministro acolheu o pedido do Governador do Estado de Sergipe para a modulação dos efeitos da decisão, em razão da relevância econômica e social da lei impugnada. Assim, fixou que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata do julgamento (13/04/2026).

Na prática, a modulação implica a manutenção da exigibilidade do adicional de ICMS, no Estado de Sergipe, até o final de 2026 para os contribuintes que não tenham ajuizado ação judicial ou instaurado processo administrativo sobre a matéria até 13/04/2026, afastando, ainda, a possibilidade de restituição dos valores recolhidos nesse período.

Para os contribuintes com discussão prévia, permanece assegurado o direito de afastar a exigência do adicional desde a edição da LC nº 194/2022, bem como de pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a necessidade de provimento jurisdicional ou administrativo favorável.

| CIDE-Royalties: STF não conhece embargos de amici curiae, mas mantém pendente a discussão sobre os limites de incidência nos embargos do contribuinte | 

RE 928943 - Scania Latin America Ltda x União - Relator: Min. Flávio Dino

Tema: CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001 – Tema 914/RG

O Plenário do STF, no âmbito do tema relativo à constitucionalidade da CIDE sobre remessas ao exterior (Tema 914/RG), decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos por entidades na qualidade de amici curiae. No entanto, ainda pendem de julgamento os embargos opostos pela parte contribuinte.

Em agosto de 2025, foi analisado o mérito do recurso extraordinário objeto do Tema 914 de repercussão geral, ocasião em que se firmou a constitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas ao exterior, ainda que tais remessas não estejam vinculadas à exploração tecnológica.

Nos embargos de declaração ora apreciados pelo Plenário do STF, quatro entidades (ABTA, ABERT, ANJ e SNEL) pleitearam sua admissão na qualidade de amici curiae, sustentando, ainda, que a questão relativa às remessas ao exterior a título de direitos autorais deveria ser excluída do âmbito do tema de repercussão geral, especialmente porque o caso concreto não tratava dessa hipótese.

No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Flávio Dino, que indeferiu o pedido de ingresso das entidades como amici curiae, por ter sido formulado após o julgamento de mérito, e, por consequência, não conheceu dos embargos de declaração.

Restou vencido o Ministro Luiz Fux, que admitia o ingresso das entidades ao fundamento de que o debate específico sobre a incidência da CIDE sobre direitos autorais somente ganhou relevância no curso do julgamento do tema de repercussão geral. No mérito, o Ministro acolhia os embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior a título de remuneração por direitos autorais, por se tratar de conteúdo intelectual não vinculado à exploração tecnológica.

Destaca-se, ainda, o voto do Ministro Dias Toffoli, que, embora tenha acompanhado o relator quanto ao não conhecimento dos embargos, ponderou que as questões suscitadas pelas entidades também foram levantadas nos embargos de declaração opostos pela parte contribuinte e poderão ser oportunamente analisadas quando do seu julgamento.

Os embargos de declaração opostos pela parte contribuinte, ainda pendentes de julgamento, sustentam, em essência, a necessidade de existência de uma conexão mínima entre a atividade tributada e o setor objeto da intervenção estatal, de modo que a CIDE somente possa incidir sobre remessas vinculadas à exploração tecnológica. Há, ainda, pedido de modulação de efeitos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

| STJ - Primeira Turma: Pedido de vista suspende julgamento sobre impacto do IRRF no cálculo do limite de dedução dos JCP capitalizados | 

REsp nº 1985788 - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues

Tema: Critérios para o cálculo do limite para o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados.

A Primeira Turma do STJ suspendeu novamente o julgamento de recurso que visa definir se, no cálculo do limite para pagamento e dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) capitalizados, deve ser considerado o IRRF incidente sobre esses valores. O placar está empatado em 1 a 1.

O julgamento foi suspenso desta vez em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Até o momento, votaram o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que o IRRF reduz o lucro líquido para fins de apuração da dedução dos JCP do IRPJ, e o Ministro Gurgel de Faria, defendendo que o tributo não influencia no cálculo do limite dos JCP, devendo ser apurado posteriormente.  A Ministra Regina Helena Costa, embora ainda não tenha votado, sinalizou que acompanhará a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel.

Para o relator, na hipótese de capitalização dos JCP (vigente apenas em 1996), o valor do IRRF deve ser deduzido do lucro líquido, que serve de base para o limite de dedução do Imposto de Renda. A seu ver, inicialmente deve-se apurar o lucro líquido do exercício e, a partir dele, definir o limite legal previsto no art. 9º da Lei nº 9.249/1995 (50% do lucro), limite esse que não depende do IRRF. Somente após a definição, pela empresa, do montante a ser pago a título de JCP, dentro do limite legal, é que se aplica a alíquota do IRRF, o qual reduzirá o lucro líquido para fins de apuração da dedução do IRPJ.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a legislação que disciplina o cálculo dos JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995 e § 3º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996) estabelece uma ordem lógica: primeiro se apura o lucro, depois se calcula o limite, em seguida se fixam os juros sobre capital próprio e, apenas após o encerramento do período-base, procede-se ao recolhimento do IRRF.

Desse modo, sustenta que exigir que essa despesa - surgida após o encerramento do exercício - retroaja para compor o lucro líquido de referência do mesmo período, a fim de fixar o teto dos JCP, inverte a ordem estabelecida pela própria norma. Assim, nas hipóteses em que os JCP são integralizados ao capital social da pessoa jurídica, o IRRF assumido pela empresa não deve ser deduzido do lucro líquido utilizado como base para o cálculo do limite de 50%, até porque, conforme a sequência cronológica prevista na legislação, esse imposto é apurado posteriormente.

Embora sem antecipar o voto, a Ministra Regina Helena Costa se manifestou no mesmo sentido. Segundo sua compreensão, o art. 9º, § 9º, da Lei nº 9.249/1995 é claro ao estabelecer que o IRRF deve ser recolhido “no prazo de 15 dias contados a partir da data do encerramento do período-base”, não sendo possível inverter essa lógica para que o imposto retroaja e reduza o lucro líquido de referência do exercício.

Após o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, deverão votar os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

| STJ - Primeira Turma: Pedido de vista suspende julgamento sobre crédito de PIS/COFINS na aquisição de álcool para revenda | 

REsp nº 1737359 - América Latina S/A x Fazenda Nacional - Relatora: Min. Regina Helena Costa

Tema: Direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.

A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento de recurso que visa definir se é possível a apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero - especificamente, na aquisição de álcool para revenda por distribuidores de combustíveis.

A relatora, Ministra Regina Helena Costa, apresentou voto favorável ao contribuinte, no caso, distribuidora de combustíveis, afastando a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.093 - que vedou a constituição de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica - às aquisições de álcool ora analisadas. Para tanto, destacou a existência de norma expressa autorizando a apropriação de créditos nas aquisições de álcool para revenda (art. 5º, §§ 13 e 16, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008), bem como o fato de que a referida tese repetitiva foi fixada considerando, sobretudo, o regime geral de aquisição de bens para revenda previsto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não abrangendo, portanto, a hipótese específica de aquisição de álcool para revenda.

Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria, em razão do ineditismo da matéria, solicitou vista.

| STJ - Segunda Turma: Pedido de vista suspende julgamento que discute se seguro-garantia impede inscrição em cadastros de inadimplentes | 

REsp nº 2191679 - Oslo X S/a x Município de Ibipeba - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplementos de débitos assegurados através de seguro-garantia.

Um pedido de vista da Ministra Maria Thereza de Assis Moura suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do STJ, de recurso que visa definir se o oferecimento e a aceitação de seguro-garantia em execução fiscal impedem a adoção de medidas indiretas de cobrança pela Fazenda Pública, como a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).

O pedido de vista foi formulado logo após o voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, que negou provimento ao recurso do contribuinte e, por conseguinte, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de ser possível a inclusão em cadastros de inadimplentes de débitos garantidos por seguro-garantia, uma vez que este não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

| STJ - Segunda Turma: É possível a restituição via precatório ou RPV do indébito reconhecido em mandado de segurança | 

REsp nº 2194125 - Editora O Estado do Paraná S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze 

Tema: Restituição via precatória do indébito reconhecido em mandado de segurança.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu o direito do contribuinte de optar pela restituição, via precatório ou RPV, dos valores indevidamente recolhidos no curso de mandado de segurança.

Em julgamento em bloco, a Turma acolheu o pedido do contribuinte para permitir a restituição do indébito reconhecido no mandado de segurança em espécie, por meio de precatório ou RPV, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 831 da repercussão geral.

Com isso, o colegiado reformou o acórdão do TRF da 4ª Região (Tribunal de origem), que havia reconhecido apenas o direito do contribuinte à compensação dos tributos indevidamente recolhidos.

| STJ - Segunda Turma: Programa de Autorregularização da RFB restringe-se aos débitos vencidos até 30/11/2023 | 

REsp nº 2229967 - I-Systems Soluções de Infraestrutura S/A x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela

Tema: Restrição temporal para inclusão de débitos no Programa de Autorregularização de Tributos da Receita Federal.

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a legalidade da restrição temporal dos débitos passíveis de inclusão no Programa de Autorregularização de Tributos (Lei nº 14.740/2023 e IN nº 2.168/2023), limitando-os aos débitos vencidos até 30 de novembro de 2023 - data de publicação da lei instituidora do benefício.

O relator, Ministro Afrânio Vilela, afastou o argumento do contribuinte de que seria possível a inclusão, no referido programa, de débitos com vencimento entre a data de publicação da Lei nº 14.740/2023 e o termo final do prazo de adesão (1º de abril de 2024). Segundo o Ministro, a impossibilidade de inclusão de débitos posteriores à publicação da lei decorre de sua interpretação sistemática, uma vez que o benefício possui natureza equivalente à anistia, a qual abrange exclusivamente infrações cometidas antes da vigência da norma que a concede, nos termos do artigo 180 do CTN.

Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros do colegiado.

| STJ - Segunda Turma: Definição do foro competente para processamento da ação em litígio envolvendo dois réus com diferentes domicílios (ISS) demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) | 

AREsp nº 2302458 - Banco Itaucard S/A x Município de Poa - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Competência para processamento da ação em litígio envolvendo dois réus com diferentes domicílios – ISS.

A Segunda Turma do STJ não conheceu de recurso que buscava definir o foro competente para o processamento de ações em que se discute a exigência de ISS sobre os mesmos fatos geradores por dois Municípios distintos.

Em julgamento em bloco (sem discussão em sessão), a Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo contribuinte, mantendo a decisão monocrática do Ministro Teodoro Silva Santos, que havia reconhecido a inviabilidade de exame do mérito, tendo em vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza da relação processual, à existência de causa de pedir comum e à legitimidade das partes demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ. 

| STJ - Primeira Seção: Pedido de vista suspende julgamento sobre o prazo decadencial para lançamento suplementar de IR | 

EAREsp nº 1626062 - Francisco Raymundo x Fazenda Nacional - Relator: Min. Afrânio Vilela 

Tema: Prazo decadencial dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação com pagamento parcial.

A Primeira Seção do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista, o julgamento de recurso que visa dirimir divergência entre as Turmas de Direito Público acerca do termo inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial - no caso, omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.

Até o momento, foi proferido apenas o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, havendo pagamento antecipado e inexistindo comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo para o Fisco efetuar o lançamento de ofício de eventuais diferenças (lançamento suplementar) é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, caput, e § 4º, do CTN.

Segundo o relator, deve ser reformado o acórdão da Primeira Turma do STJ, que concluiu que, em casos de omissão de rendimentos com pagamento antecipado a menor, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do IRPF tem início no primeiro dia do exercício seguinte à entrega da declaração de ajuste anual, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Destacou, ainda, que, conforme os arts. 42 e 44 da Lei nº 9.430/1996, a mera omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual não presume a existência de dolo, entendimento igualmente refletido na Súmula nº 14 do CARF, segundo a qual a simples constatação de omissão de receitas ou rendimentos não autoriza automaticamente a aplicação de multa de ofício qualificada.

No caso concreto, o relator observou que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a eventual ocorrência de dolo, fraude ou simulação, circunstância determinante para a definição da regra decadencial aplicável. Por essa razão, propôs o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do conjunto fático-probatório, seja definido se incide o art. 173, I, do CTN (em caso de dolo) ou o art. 150, § 4º, do CTN (na sua ausência).

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

| STJ - Primeira Seção: Cabe à administração tributária verificar os limites e abatimentos do indébito reconhecido em mandado de segurança | 

EREsp nº 2057460 - Estado do Rio Grande do Sul x Alta America Latina Tecnologia Agrícola Ltda - Relator: Min. Teodoro Silva Santos

Tema: Repetição do indébito de ICMS reconhecido em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária prescinde da prévia apuração dos valores a serem compensados. Nessa fase, limita-se o Judiciário a declarar o direito, cabendo à administração tributária, posteriormente, verificar os montantes envolvidos, bem como eventuais limitações e abatimentos aplicáveis.

No caso concreto, a Fazenda Estadual defendia que não seria possível assegurar ao contribuinte a repetição integral do ICMS recolhido nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Sustentava, para tanto, a necessidade de abatimento dos créditos apropriados na unidade federativa de destino.

A Seção, contudo, concluiu que a controvérsia veiculada no mandado de segurança restringe-se ao reconhecimento do direito à compensação, à luz da não incidência do ICMS nessas operações. Assim, questões relativas à quantificação do indébito, à eventual compensação de créditos e à comprovação documental devem ser analisadas na esfera administrativa, por ocasião do encontro de contas.

CARF

| CSRF - Primeira Turma: É possível a amortização de ágio em incorporação de ações | 

Processo nº: 16327.721047/2021-09 - Conselheiro: Jandir Jose Dalle Lucca

Tema: Amortização de ágio gerado em operações de incorporação de ações.

A Primeira Turma da Câmara Superior do CARF reconheceu a possibilidade de amortização do ágio gerado em operações de incorporação de ações, mesmo quando avaliadas a valor de mercado.

No caso, discutiu-se se, em incorporações de ações a preço de mercado, há efetivo custo de aquisição apto a configurar “sacrifício econômico”, característico de uma operação de aquisição de participação societária com ágio. Isso porque, nessa modalidade, a companhia incorporadora adquire a totalidade das ações de outra sociedade mediante substituição das participações de seus acionistas por ações da própria incorporadora.

Por unanimidade, a Turma entendeu que o fato de o ágio ter surgido em operação de incorporação de ações, por si só, não afasta a possibilidade de sua amortização fiscal. Nesses casos, o “desembolso” ou “sacrifício econômico” corresponde ao valor atribuído às ações incorporadas, substituídas por ações da incorporadora. Assim, o custo de aquisição do investimento, para a incorporadora, é o valor das ações da incorporada e, caso esse custo seja superior ao valor patrimonial da empresa incorporada, a diferença será ágio, que poderá ter por fundamentação a expectativa de rentabilidade futura da empresa incorporada.

Embora admitida, em tese, a possibilidade de amortização de ágio decorrente de incorporação de ações, a CSRF determinou o retorno dos autos à turma ordinária para análise dos requisitos remanescentes, notadamente a comprovação do fundamento econômico do ágio, a validade do laudo de rentabilidade futura, a existência de substância econômica na operação, bem como a adequação do tratamento contábil adotado - em especial o registro em contrapartida à reserva de capital - à caracterização de efetivo custo de aquisição.

Nesse ponto, restou vencido o Conselheiro Toselli, que entendia desnecessário o retorno dos autos à Turma Ordinária, por considerar já demonstrada a validade do ágio em discussão.

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