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Verifact e a Evolução da Prova Digital no Processo Judicial

05 / 09 / 25

É fato notório que as redes sociais e os aplicativos de mensagens instantâneas, a exemplo do WhatsApp, consolidaram-se como instrumentos de comunicação amplamente utilizados pela população brasileira, não apenas para fins pessoais, mas também como meios legítimos de interação no âmbito profissional. Com frequência, tais plataformas são empregadas como canal inicial para o estabelecimento de tratativas negociais e para a formalização preliminar de negócios jurídicos. Mas, na esteira das preocupações com a garantia da autenticidade dos novos meios de prova, como comprovar a veracidade daquelas produzidas via aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais quando estas são facilmente manipuláveis?

Embora o Código Civil e o Código de Processo Civil disponham sobre a admissibilidade e a produção de provas eletrônicas (artigos 369 e 439, ambos do CPC), bem como sobre os meios para aferição de sua autenticidade (artigo 215 do CC e artigo 384, parágrafo único, do CPC), verifica-se a ausência de regulamentação específica voltada às provas colhidas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, ou de plataformas de redes sociais, tais como Instagram e Facebook. Não há, portanto, disciplina normativa expressa que estabeleça procedimentos padronizados para a coleta, preservação e verificação da integridade desse tipo de prova, tampouco mecanismos processuais específicos para prevenir ou combater eventuais manipulações de seu conteúdo.

A regulação se mostra necessária pelo fato de que muitos tribunais ainda recusam as provas digitais obtidas através de WhatsApp e redes sociais por serem provas facilmente manipuláveis. O STJ, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 828.054 (2023/0189615-0), pontuou que as provas produzidas através do aplicativo de WhatsApp não seriam válidas por serem voláteis e facilmente alteráveis, como se destaca do trecho seguinte extraído do acórdão mencionado:

“Importante pontuar que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.”

Plataforma Verifact

Tradicionalmente, o meio mais utilizado para atestar a autenticidade de provas extraídas de aplicativos de mensagens e redes sociais tem sido a ata notarial, lavrada por tabelião de notas, instrumento dotado de fé pública e ampla aceitação no meio judicial. Não obstante sua eficácia probatória, trata-se de procedimento que, via de regra, impõe custo elevado à parte interessada, podendo, em certos casos, dificultar o acesso à justiça.

Nesse contexto, com o propósito de reduzir despesas e, simultaneamente, conferir maior celeridade e praticidade à verificação da integridade de provas digitais, a plataforma Verifact [1] apresenta-se como alternativa viável à ata notarial, oferecendo um método seguro, ágil e economicamente mais acessível para a formalização e preservação desse tipo de evidência.

A ferramenta age através de uma plataforma online automatizada, capaz de acessar a conta de WhatsApp, por exemplo, como um robô imparcial, que grava e permite a coleta de prints em tempo real, gerando um relatório técnico com garantias de integridade. A plataforma permite o registro de provas digitais com validade jurídica, onde utiliza a tecnologia de blockchain — que funciona como um livro digital, armazenando informações de forma segura, transparente e descentralizada — com registros de tempo e integridade de conteúdo.

Ainda que o Verifact não seja reconhecido como um instrumento que possua fé pública, os tribunais pátrios vêm reconhecendo o uso da ferramenta [2]. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2183682-84.2024.8.26.0000, o relator desembargador Miguel Brandi, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que o relatório de captura técnica pelo Verifact é suficiente para comprovar a autenticidade do conteúdo digital.

Nesse mesmo sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2059287-20.2024.8.26.0000, de relatoria do desembargador José Joaquim dos Santos, da 2ª Câmara de Direito Privado, também do Tribunal de Justiça de São Paulo, atestou que a ferramenta possui utilidade e validade jurídica, as quais foram confirmadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelo Ministério Público Federal, se mostrando dispensável o uso da ata notarial.

Além do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecer a validade e utilidade da plataforma Verifact, a ferramenta já possui parceria com outras entidades, como o Tribunal Superior Eleitoral, Ministério Público Federal, Ministérios Públicos de São Paulo, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso do Sul, além das Polícias Civis do Paraná, Bahia, Santa Catarina e, inclusive, Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul [3].

Evidente, portanto, que a plataforma Verifact vem se consolidando como relevante instrumento de apoio à atividade jurisdicional no tocante à comprovação da autenticidade de provas digitais. Sua utilização representa alternativa célere, economicamente acessível e tecnicamente eficiente em relação à ata notarial tradicional, permitindo ao jurisdicionado preservar a integridade de elementos probatórios com segurança e confiabilidade. Ademais, a crescente aceitação de seus registros por diversos tribunais e entidades reforça sua legitimidade e demonstra a aderência de sua metodologia aos princípios processuais da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional, revelando-se, assim, um meio apto a democratizar o acesso à validação formal de evidências digitais no cenário jurídico brasileiro.

Fonte: Conjur.

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